JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a celebração de Convênio de Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo e de Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445/2007, que autoriza a instituição de fundos aos quais poderão ser destinadas parcelas das receitas dos serviços de saneamento, com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, o funcionamento e a responsabilidade pela gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 2.475/2019, decreta:
Art. 1° O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pelo artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.475/2019, fica regulamentado por este Decreto, competindo-lhe apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Art. 2° O FMSAI
tem duração ilimitada, natureza contábil, gestão autônoma, e será administrado
pelo Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º O FMSAI tem duração ilimitada, natureza contábil, gestão autônoma, e será administrado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba. (Redação dada pelo Decreto nº 1.497/2021)
Art. 3° Constituirão receitas do FMSAI:
I – repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no artigo 5º deste Decreto e no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 2º Todos os recursos destinados ao FMSAI serão contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, por meio de dotações consignadas ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais do Direito Financeiro.
§ 3º A gestão
financeira e contábil do FMSAI será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda,
sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo
Chefe do Executivo.
§ 3º A
gestão financeira do FMSAI será feita pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, na pessoa de seu titular, ficando a gestão
contábil do FMSAI sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda,
sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo
Chefe do Executivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.497/2021)
§ 3º A gestão financeira do FMSAI será feita pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, na pessoa do servidor RONALDO CHEBERLE, portador da
cédula de identidade nº 20.332.251-8 e do CPF n.º 099.946.558-92, ficando a
gestão contábil sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda,
sempre obedecidas as diretrizes gerais da administração municipal, fixadas pelo
Chefe do Executivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.617/2022)
§ 3º A gestão financeira do FMSAI será feita pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba. (Redação dada pelo Decreto nº 1.864/2023)
§ 4º A conta
bancária do FMSAI será movimentada conjuntamente pelo Presidente do Conselho de
Controle Social de Saneamento Básico do Município e por um membro designado
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A conta bancária do
FMSAI será movimentada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Caraguatatuba e por um membro designado pelo Chefe do
Poder Executivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.497/2021)
§ 4º A conta bancária do FMSAI será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, que é o representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, conforme art. 4º, § 2º da Lei Municipal nº. 2.211, de 12 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, mediante prévia deliberação do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.864/2023)
§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda repassará, após a arrecadação, ao FMSAI, os recursos oriundos de cada fonte, observada a execução orçamentária e as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Executivo.
§ 6º Mensalmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados.
Art. 4º O orçamento do FMSAI evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FMSAI integrará o orçamento municipal, em obediência ao princípio da Unidade.
§ 2º O orçamento do FMSAI observará, na sua elaboração e na sua execução, padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º A despesa do FMSAI se constituirá de custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria, sob responsabilidade da Secretaria de Fazenda, e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º A prestação
de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Controle
Social de Saneamento Básico do Município e do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
§ 2º A prestação
de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Caraguatatuba e do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.497/2021)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.