DECRETO Nº 1.266, DE 30 DE MAIO DE 2020

 

“Estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, em consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 2º Sem prejuízo dos estabelecimentos que exercem atividades essenciais, poderão retomar as atividades econômicas os seguintes setores:

 

I – atividades imobiliárias;

 

II – concessionárias;

 

III – escritórios;

 

IV – comércio;

 

V – shopping Center;

 

Art. 3º Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:

 

I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;

 

II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, os quais devem ser atendidos sempre individualmente por um funcionário;

 

III - deverá ser mantido pelo menos um colaborador, identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas e higienização das mãos;

 

IV - na entrada e saída, assim como, no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

 

V - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores, deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metros entre os consumidores;

 

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito, deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;

 

VII – limpeza e desinfecção freqüente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;

 

VIII– garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela abertas;

 

IX – caixas e guichês, preferencialmente com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;

 

X – a sugestão de criação de horários exclusivos para o atendimento de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos.

 

XI – a redução do horário de atendimento que deverá compreender das 14h às 18h de 2ª a sábado, exceto para estabelecimentos religiosos que poderão funcionar aos domingos por tradição;

 

XII – a vedação da realização de eventos e promoções.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, recomenda-se considerar o Protocolo Sanitário Intersetorial Trasversal do Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 4º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:

 

I - as administradoras dos shoppings centers deverão acompanhar o cumprimento da abertura dos estabelecimentos de acordo com a modulação do Plano São Paulo, se responsabilizando pelo fiel cumprimento das normas de vigilância sanitária e também deste Decreto nas dependências das suas áreas comuns, ficando vedada a abertura da praça de alimentação, bem como a realização de eventos de qualquer natureza dentro das dependências dos Shoppings Centers;

 

II – as imobiliárias e escritórios deverão realizar atendimento individual, com agendamento de horário de forma não presencial;

 

III – as concessionárias deverão realizar o atendimento de cada cliente com o acompanhamento de um funcionário, higienizando os locais de manuseio de clientes nos veículos, utilizar o revestimento de filme plástico, manter os vidros abertos dos veículos em exposição, realizar test-drives somente com um cliente por vez sempre com os vidros dos veículos abertos;

 

IV - as marinas devem descer os barcos somente com horários agendados, ficando vedada a utilização de áreas comuns pelos consumidores.

 

V - os cultos e reuniões religiosas deverão ocorrer com a redução da sua capacidade para 20% (vinte por cento), com a utilização de máscaras por todos, vedação de qualquer contato físico, mantendo portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente e desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada encontro, devendo cada instituição religiosa fixar em local visível o nome do líder constituído, que deverá ficar responsável por todos os efeitos legais e sanitários a partir da respectiva normativa.

 

VI – os hotéis, pousadas, edifícios e condomínios devem restringir totalmente a utilização de suas áreas comuns, limitando o número de pessoas em elevadores para no máximo uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família, intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19.

 

VII – o comércio realizado em feiras livres deve ser organizado buscando o espaçamento entre pessoas de no mínimo 1,5 metros, ficando vedado o consumo e a degustação de alimentos no local, bem como a utilização de mesas e cadeiras;

 

VIII – os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da Covid-19 ou seja caso suspeito.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, recomenda-se considerar os Protocolos Sanitários Setoriais do Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 5º As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto permanecem com o funcionamento apenas no sistema delivery e drive thru.

 

Art. 6º O descumprimento das regras gerais e especificas determinadas neste Decreto, ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

Parágrafo único. A reincidência será punida com:

 

I – cassação imediata do Alvará de Funcionamento e Licença de Funcionamento Sanitário;

 

II – aplicação de multa em dobro a cada reincidência.

 

Art. 7º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir do dia 1º de junho de 2020, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 30 de maio de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.