JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 2º Sem prejuízo dos estabelecimentos que exercem atividades essenciais, poderão retomar as atividades econômicas os seguintes setores:
I – atividades imobiliárias;
II – concessionárias;
III – escritórios;
IV – comércio;
V – shopping Center;
Art. 3º Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:
I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;
II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, os quais devem ser atendidos sempre individualmente por um funcionário;
III - deverá ser mantido pelo menos um colaborador, identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas e higienização das mãos;
IV - na entrada e saída, assim como, no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;
V - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores, deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metros entre os consumidores;
VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito, deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;
VII – limpeza e desinfecção freqüente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;
VIII– garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela abertas;
IX – caixas e guichês, preferencialmente com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;
X – a sugestão de criação de horários exclusivos para o atendimento de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos.
XI – a redução do horário de atendimento que deverá compreender das 14h às 18h de 2ª a sábado, exceto para estabelecimentos religiosos que poderão funcionar aos domingos por tradição;
XII – a vedação da realização de eventos e promoções.
Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, recomenda-se considerar o Protocolo Sanitário Intersetorial Trasversal do Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 4º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:
I - as administradoras dos shoppings centers deverão acompanhar o cumprimento da abertura dos estabelecimentos de acordo com a modulação do Plano São Paulo, se responsabilizando pelo fiel cumprimento das normas de vigilância sanitária e também deste Decreto nas dependências das suas áreas comuns, ficando vedada a abertura da praça de alimentação, bem como a realização de eventos de qualquer natureza dentro das dependências dos Shoppings Centers;
II – as imobiliárias e escritórios deverão realizar atendimento individual, com agendamento de horário de forma não presencial;
III – as concessionárias deverão realizar o atendimento de cada cliente com o acompanhamento de um funcionário, higienizando os locais de manuseio de clientes nos veículos, utilizar o revestimento de filme plástico, manter os vidros abertos dos veículos em exposição, realizar test-drives somente com um cliente por vez sempre com os vidros dos veículos abertos;
IV - as marinas devem descer os barcos somente com horários agendados, ficando vedada a utilização de áreas comuns pelos consumidores.
V - os cultos e reuniões religiosas deverão ocorrer com a redução da sua capacidade para 20% (vinte por cento), com a utilização de máscaras por todos, vedação de qualquer contato físico, mantendo portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente e desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada encontro, devendo cada instituição religiosa fixar em local visível o nome do líder constituído, que deverá ficar responsável por todos os efeitos legais e sanitários a partir da respectiva normativa.
VI – os hotéis, pousadas, edifícios e condomínios devem restringir totalmente a utilização de suas áreas comuns, limitando o número de pessoas em elevadores para no máximo uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família, intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19.
VII – o comércio realizado em feiras livres deve ser organizado buscando o espaçamento entre pessoas de no mínimo 1,5 metros, ficando vedado o consumo e a degustação de alimentos no local, bem como a utilização de mesas e cadeiras;
VIII – os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da Covid-19 ou seja caso suspeito.
Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, recomenda-se considerar os Protocolos Sanitários Setoriais do Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 5º As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto permanecem com o funcionamento apenas no sistema delivery e drive thru.
Art. 6º O descumprimento das regras gerais e especificas determinadas neste Decreto, ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único. A reincidência será punida com:
I – cassação imediata do Alvará de Funcionamento e Licença de Funcionamento Sanitário;
II – aplicação de multa em dobro a cada reincidência.
Art. 7º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir do dia 1º de junho de 2020, providenciando-se a sua publicação.
Caraguatatuba, 30 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.