DECRETO Nº 1.282, DE 29 DE JUNHO DE 2020

 

"Estabelece os critérios e procedimentos para a retomada das autoescolas no município de Caraguatatuba e, dá outras providências."

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada  emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, 11), a qual abrange a "restrição de atividades [...] de maneira a evitar  possível  contaminação  ou  propagação  do Coronavírus";

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)";

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades desenvolvidas por autoescolas no Município.

 

Art. 2° Sem prejuízo das regras e procedimentos gerais estabelecidas no artigo 3° do Decreto Municipal nº 1.273, de 17 de junho de 2020, do Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal e dos Protocolos  Sanitários  Setoriais  do  Plano São Paulo do Governo Estadual, as autoescolas também deverão adotar o Protocolo Sanitário do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, que estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. No caso de conflito entre os critérios estabelecidos no artigo 3° do Decreto Municipal nº 1.273, de 17 de junho de 2020 e algum dos protocolos sanitários, deverá prevalecer a regra mais restritiva.

 

Art. 3° Tendo em vista a obrigatoriedade de aulas práticas no período noturno, o horário de atendimentos das autoescolas ser será das 8h às 19h de segunda a sábado.

 

Art. 4° Este Decreto Municipal entra em vigor a Partir da sua publicação.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.