JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações, solicitadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, quanto à regulamentação relativa ao serviço de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, prevista no Decreto Municipal nº 1.297, de 17 de julho de 2020; decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e 14 e o Anexo I, todos do Decreto Municipal nº 1.297, de 17 de julho de 2.020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As ETTs só poderão cadastrar motoristas e veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuam carteira profissional de habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada;
II - comprovem a aprovação em curso de formação, o qual poderá ser realizado em qualquer CFC, empresas credenciadas ou pelos próprios aplicativos;
III – apresentem certidão negativa de antecedentes criminais;
IV – estejam inscritos como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – comprovem a contratação de seguro de Acidente Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
VI - operem veículo motorizado com até 10 (dez) anos de fabricação e com capacidade de até 7 (sete) lugares;
VII – mantenham em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
VIII – comprovem residência no Município de Caraguatatuba por mais de 6 (seis) meses; e
IX – comprovem cadastro no Município como motorista autônomo.
§ 1º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer ETT.
§ 2º Em caso de veículos locados, também deverá ser apresentado o contrato em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário.
§ 3º As exigências de que tratam os incisos deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
......................................................................................................
Art. 14 São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto:
I – realizar a prestação de serviço somente através dos softwares das ETTs;
II - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi;
III – não fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros;
IV - não atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública;
V - comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI - apresentar documentos à fiscalização municipal, sempre que exigidos;
VII - respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;
VIII - fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização;
IX - participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP;
X - tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas;
XI - apresentar-se ao serviço adequadamente trajado e bem asseado;
XII - manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança;
XIII - não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo;
XIV - ter pleno conhecimento da localização dos bairros, das vias e logradouros públicos, bem como dos pontos turísticos do Município;
XV - cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes; e
XVI – portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura.
...................................................................................................................
COD. |
INFRAÇÃO |
I -01 |
Motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo |
I-02 |
Conduzir veículo em más condições de limpeza e higiene |
I-03 |
Apresentar-se com traje inadequado ao serviço (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino). |
I-04 |
Fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens; |
I-05 |
Fazer uso dos pontos e/ou das vagas destinados aos serviços de táxi; |
I-06 |
Fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros; |
I-07 |
Deixar de comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo |
I -08 |
Atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública |
I -09 |
Agir sem polidez, urbanidade e respeito a passageiros, agentes de fiscalização e colegas |
I -10 |
Fazer-se o motorista acompanhado por pessoas estranhas ao serviço |
I-11 |
Deixar a ETT de emitir recibo eletrônico ao usuário ou emiti-lo em desacordo com o previsto neste decreto |
COD. |
INFRAÇÃO |
II-01 |
Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços |
II-02 |
Deixar de participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP. |
II-03 |
Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal |
II-04 |
Utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal |
CÓD. |
INFRAÇÃO |
III-01 |
Não prestar esclarecimentos, informações ou documentos quando solicitado pela fiscalização municipal, dificultar as atividades desta ou desrespeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço |
III- 02 |
Conduzir veículo em más condições de funcionamento, conservação ou de segurança |
III- 03 |
Deixar de exibir documentos á fiscalização, sempre que solicitado. |
III - 04 |
Deixar a ETT de prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas |
Deixar a ETT de manter atualizados os seus dados cadastrais ou deixar de comunicar qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos |
|
III-06 |
Deixar de portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura |
CÓD. |
INFRAÇÃO |
IV-01 |
Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar; |
IV-02 |
Exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo |
IV-03 |
Descumprir ordens emanadas pela SEMOP, seus fiscais e demais servidores competentes |
IV - 04 |
Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a relação de veículos que efetivamente prestaram serviços no mês anterior |
IV - 05 |
Deixar de comprovar anualmente o atendimento do previsto no art. 6º deste decreto |
|
CÓD. |
INFRAÇÃO |
|
V-01 |
Prestar serviço fora dos softwares das ETTs |
|
V-02 |
Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia |
|
V-03 |
Condutor portar qualquer tipo de arma |
|
V-04 |
Transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo a saúde |
|
V-05 |
Conduzir veículo que apresente alteradas as características |
|
V-06 |
Condutor, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica. |
|
V-07 |
Condutor utilizar documentos adulterados ou falsificados. |
V-08 |
Condutor deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a passageiro/os ferido em razão de acidente. |
|
......................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.