JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que regulamentou o transporte remunerado privado de passageiros,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, inciso X, 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.265 de 31 de maio de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação relativa ao serviço de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público Municipal regulamentar e fiscalizar o referido serviço de transporte; Decreta:
Art. 1º O serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação, será prestado sob o regime de autorização.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço.
Art. 2º A exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas Empresas de Tecnologia e Transporte – ETTs dos tributos estabelecidos em legislação própria.
Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano - conjunto de vias da cidade;
II - ETTs - empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;
III - Aplicativos de transporte - são programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs.
Art. 4º A autorização para a exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferida a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.
Art. 5º As ETTs que oferecerem o serviço através dos aplicativos de transporte no Município de Caraguatatuba ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão – SEMOP os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados, relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O exercício da atividade das empresas de tecnologia e transporte deve ocorrer mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:
I - ser pessoa jurídica cujo objeto social atenda à finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - comprovar a regular constituição e registro de seus atos constitutivos e eventuais alterações perante a Junta Comercial do Estado ou Cartório de Pessoas Jurídicas de sua sede;
IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Caraguatatuba/SP;
V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como com regularidade trabalhista e quanto ao recolhimento do FGTS.
Art. 7º Os aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata este Decreto devem ser adaptados de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Art. 8º Compete às ETT’s de que trata este Decreto:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar a tarifa;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista.
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 9º As ETTs
só poderão cadastrar motoristas e veículos que atendam aos seguintes
requisitos:
I - possuam carteira profissional de habilitação
categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade
remunerada;
II - comprovem a aprovação em curso de formação, o
qual poderá ser realizado em qualquer CFC, empresas credenciadas ou pelos
próprios aplicativos;
III – apresentem certidão negativa de antecedentes
criminais;
IV – estejam inscritos como contribuinte individual
no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do
inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – comprovem a contratação de
seguro de Acidente Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
VI - operem veículo motorizado com, no máximo, 03
(três) anos de fabricação e com capacidade de até 7
(sete) lugares;
VII – mantenham em dia o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 1º A aprovação obtida pelo
motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para
cadastramento em qualquer ETT.
§ 2º Em caso de veículos locados,
também deverá ser apresentado o contrato em nome do motorista, sendo que o
objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário.
§ 3º As exigências de que tratam os
incisos deste artigo não impedem as ETTs de estipular
outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
Art. 9º As ETTs só poderão cadastrar motoristas e veículos que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
I - possuam carteira profissional de habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
II - comprovem a aprovação em curso de formação, o qual poderá ser realizado em qualquer CFC, empresas credenciadas ou pelos próprios aplicativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
III – apresentem certidão negativa de antecedentes criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
IV – estejam inscritos como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
V – comprovem a contratação de seguro de Acidente Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VI - operem veículo motorizado com até 10 (dez) anos de fabricação e com capacidade de até 7 (sete) lugares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VII – mantenham em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VIII – comprovem residência no Município de Caraguatatuba por mais de 6 (seis) meses; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)
IX – comprovem
cadastro no Município como motorista autônomo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.333/2020)
(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)
§ 1º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer ETT. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
§ 2º Em caso de veículos locados, também deverá ser apresentado o contrato em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
§ 3º As exigências de que tratam os incisos deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
Art. 10 As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
Parágrafo único. É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 11 As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes no artigo 9º deste Decreto.
Art. 12 Competem as ETT’s a definição dos preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores, de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas.
Art. 13 A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
Art. 14 São obrigações das pessoas
físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o
presente Decreto:
I – realizar a prestação de serviço somente através
dos softwares das ETTs;
II - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as
vagas destinadas aos serviços de táxi;
III – não fazer ponto fixo para aliciamento de
passageiros;
IV - não atender aos chamados de passageiros
diretamente em via pública;
V - comunicar imediatamente qualquer mudança de
seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI - apresentar documentos à fiscalização
municipal, sempre que exigidos;
VII - respeitar os dispositivos legais
e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios,
as atividades da fiscalização municipal;
VIII - fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer
outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e
servidores para fins de controle e fiscalização;
IX - participar de cursos ou treinamentos
destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser
considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial
quando determinado pela SEMOP;
X - tratar com polidez, urbanidade e respeito os
passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas;
XI - apresentar-se ao serviço adequadamente trajado
e bem asseado;
XII - manter o veículo em boas condições de
tráfego, higiene, limpeza e segurança;
XIII - não exceder o número máximo de passageiros,
de acordo com a capacidade do veículo;
XIV - ter pleno conhecimento da localização dos
bairros, das vias e logradouros públicos, bem como dos pontos turísticos do
Município;
XV - cumprir e respeitar fielmente as ordens
emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes.
Art. 14 São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
I – realizar a prestação de serviço somente através dos softwares das ETTs; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
II - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
III – não fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
IV - não atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
V - comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VI - apresentar documentos à fiscalização
municipal, sempre que exigidos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VI - apresentar documentos à fiscalização municipal, sempre que exigidos, inclusive comprovante de credenciamento junto a SEMOP. (Redação dada pelo Decreto n° 1.333/2020)
VII - respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
VIII - fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
IX - participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
X - tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
XI - apresentar-se ao serviço adequadamente trajado e bem asseado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
XII - manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
XIII - não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
XIV - ter pleno conhecimento da localização dos bairros, das vias e logradouros públicos, bem como dos pontos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.301/2020)
XV - cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)
XVI – portar a carteira de
cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.333/2020)
(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.301/2020)
Art. 15 São proibidas às pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto as seguintes condutas:
I - conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia;
II - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
III - importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
IV - fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens;
V - permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar;
VI - inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal;
VII - utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal;
VIII - fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo;
IX – portar qualquer tipo de arma;
X – transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo à saúde;
XI – conduzir veículo que apresente alteradas as características;
XII – conduzir veículo, em serviço, sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica;
XIII – utilizar documentos adulterados ou falsificados;
XIV – deixar de prestar, sem justo motivo, socorro a passageiros e/ou feridos em razão de acidente.
Art. 16 São deveres das ETTs:
I - prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - comunicar imediatamente à SEMOP qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;
IV - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
V - apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
VI - comprovar anualmente o atendimento dos requisitos previstos no artigo 6º deste Decreto;
VII - emitir a Nota Fiscal de Serviços nas prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal;
VIII - realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação própria.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal e o recolhimento do tributo previsto nos incisos VII e VIII deste artigo em desacordo com a legislação tributária municipal ensejará a aplicação de todas as penalidades tributárias legalmente previstas.
Art. 17 A inobservância ao disposto neste Decreto, de Portarias e demais normas e regulamentos pertinentes expedidos pela SEMOP sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito;
II - Multa;
III – Suspensão temporária da atividade, por até 90 (noventa) dias;
IV – Cassação do exercício da atividade.
Art. 18 As infrações sujeitas à penalidade de advertência por escrito são aquelas previstas no ANEXO I do presente Decreto.
Art. 19 A reincidência em infrações punidas com pena de advertência por escrito implicará na penalidade de multa referente à infração específica, sem prejuízo de outras medidas, se cabíveis.
Art. 20 A penalidade de multa será calculada com base no Valor de Referência do Município (V.R.M.).
Art. 21 As infrações puníveis com pena de multa, dispostas em grupos no ANEXO I deste Decreto, classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, a saber:
I - Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 40 VRMs;
II - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 60 VRMs;
III - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 90 VRMs;
IV - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 135 VRMs.
Art. 22 A reincidência em infrações punidas com pena de multa implicará na sua aplicação em dobro.
Parágrafo único Considera-se reincidente específico todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Decreto, no prazo de até 6 (seis) meses.
Art. 23 Nos casos de suspensão temporária da atividade, a SEMOP deverá fixar o prazo da suspensão, respeitado o limite previsto no artigo 17, inciso III deste Decreto, levando em consideração a gravidade da conduta e os antecedentes do infrator.
Art. 24 Em caso de suspensão temporária de atividade, esta não poderá ser realizada no período fixado, sob pena de cassação do exercício da atividade.
Parágrafo único. A pena de cassação será aplicada por meio de publicação de portaria da SEMOP, após regular processo administrativo.
Art. 25 Na ocorrência de grave e fundada denúncia ou reclamação contra motorista no exercício da atividade ou em razão dela, a respeito da ocorrência de supostas práticas de atos criminais, assim como assédio moral, sexual ou atos correlatos praticados em face de passageiros ou demais cidadãos, a SEMOP providenciará a imediata abertura de procedimento administrativo, para a devida apuração dos fatos.
Art. 26 O Secretário da SEMOP poderá determinar a imediata suspensão da atividade, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou pelo tempo necessário à devida apuração e julgamento do processo administrativo.
Art. 27 O auto de infração de transporte (AITP) será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, dentre outras informações:
I - Identificação do órgão autuador;
II - Nome completo do autuado;
III - Dados do veículo;
IV - O local, hora, dia, mês e ano da lavratura;
V - Descrição do fato constitutivo da infração e das circunstâncias pertinentes;
VI - Indicação do dispositivo legal violado;
VII - Indicação do prazo para interposição da defesa;
VIII - Identificação do agente da fiscalização credenciado.
Art. 28 As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão em sua nulidade quando do respectivo processo constarem elementos suficientes para a apuração da infração e para a defesa do autuado.
Art. 29 A assinatura do autuado no auto de infração não constitui formalidade essencial à sua validade e não implica em confissão, bem como a sua recusa não será utilizada em seu desfavor.
Art. 30 Quando o autuado não quiser assinar o auto de infração o agente da fiscalização deverá certificar o fato, o que caracterizará a ciência tácita do autuado para todos os efeitos legais.
Art. 31 Da lavratura do auto de infração, o autuado será comunicado:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega da 2ª via a ele;
II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.);
III - Por edital, publicado na imprensa local, quando estiver em local ignorado ou restarem frustradas as tentativas anteriores.
Art. 32 Caberá defesa de qualquer penalidade imposta ao autuado, com os fundamentos e provas em direito admitidos.
Art. 33 A apreciação e o julgamento da defesa são de competência do Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.
Art. 34 Do resultado do julgamento da defesa poderá ser interposto recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Aviso de Recebimento.
Art. 35 À defesa e ao recurso não será atribuído efeito suspensivo, salvo no caso de cassação do exercício da atividade.
Art. 36 O exercício da atividade sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto será considerado como transporte ilegal de passageiros e implicará, cumulativamente, a apreensão do veículo e a aplicação de multa no valor de 500 vezes o valor da tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo, nos termos do inciso II, do artigo 8º, da Lei Municipal 1.265, de 31 de maio de 2006.
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido somente será autorizada mediante:
I - requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo ou instrumento de procuração, se o caso;
II - comprovação do recolhimento das despesas de guincho e estadia;
III – regularização do cadastro junto às ETT’s e/ou SEMOP.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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COD. |
INFRAÇÃO |
I -01 |
Motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo |
I-02 |
Conduzir veículo em más condições de limpeza e higiene |
I-03 |
Apresentar-se com traje inadequado ao serviço (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino). |
I-04 |
Fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens; |
I-05 |
Fazer uso dos pontos e/ou das vagas destinados aos serviços de táxi; |
I-06 |
Fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros; |
I-07 |
Deixar de comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo |
I -08 |
Atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública |
I -09 |
Agir sem polidez, urbanidade e respeito a passageiros, agentes de fiscalização e colegas |
I -10 |
Fazer-se o motorista acompanhado por pessoas estranhas ao serviço |
I-11 |
Deixar a ETT de emitir recibo eletrônico ao usuário ou emiti-lo em desacordo com o previsto neste decreto |
COD. |
INFRAÇÃO |
II-01 |
Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços |
II-02 |
Deixar de participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP. |
II-03 |
Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal |
II-04 |
Utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal |
CÓD. |
INFRAÇÃO |
III-01 |
Não prestar esclarecimentos, informações ou documentos quando solicitado pela fiscalização municipal, dificultar as atividades desta ou desrespeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço |
III- 02 |
Conduzir veículo em más condições de funcionamento, conservação ou de segurança |
III- 03 |
Deixar de exibir documentos á fiscalização, sempre que solicitado. |
III - 04 |
Deixar a ETT de prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas |
Deixar a ETT de manter atualizados os seus dados cadastrais ou deixar de comunicar qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos |
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III-06 |
Deixar de portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura |
CÓD. |
INFRAÇÃO |
IV-01 |
Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar; |
IV-02 |
Exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo |
IV-03 |
Descumprir ordens emanadas pela SEMOP, seus fiscais e demais servidores competentes |
IV - 04 |
Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a relação de veículos que efetivamente prestaram serviços no mês anterior |
IV - 05 |
Deixar de comprovar anualmente o atendimento do previsto no art. 6º deste decreto |
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CÓD. |
INFRAÇÃO |
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V-01 |
Prestar serviço fora dos softwares das ETTs |
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V-02 |
Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia |
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V-03 |
Condutor portar qualquer tipo de arma |
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V-04 |
Transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo a saúde |
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V-05 |
Conduzir veículo que apresente alteradas as características |
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V-06 |
Condutor, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica. |
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V-07 |
Condutor utilizar documentos adulterados ou falsificados. |
V-08 |
Condutor deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a passageiro/os ferido em razão de acidente. |