DECRETO Nº 1.301, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

“Altera parcialmente o Decreto Municipal nº. 1.297, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequações, solicitadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, quanto à regulamentação relativa ao serviço de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores, prevista no Decreto Municipal nº 1.297, de 17 de julho de 2020; decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e 14 e o Anexo I, todos do Decreto Municipal nº 1.297, de 17 de julho de 2.020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º As ETTs só poderão cadastrar motoristas e veículos que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - possuam carteira profissional de habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada;

 

II - comprovem a aprovação em curso de formação, o qual poderá ser realizado em qualquer CFC, empresas credenciadas ou pelos próprios aplicativos;

 

III – apresentem certidão negativa de antecedentes criminais;

 

IV – estejam inscritos como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

V – comprovem a contratação de seguro de Acidente Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;

 

VI - operem veículo motorizado com até 10 (dez) anos de fabricação e com capacidade de até 7 (sete) lugares;

 

VII – mantenham em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

 

VIII – comprovem residência no Município de Caraguatatuba por mais de 6  (seis)  meses; e

 

IX – comprovem cadastro no Município como motorista autônomo.

 

§ 1º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer ETT.

 

§ 2º Em caso de veículos locados, também deverá ser apresentado o contrato em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário.

 

§ 3º As exigências de que tratam os incisos deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

 

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Art. 14 São obrigações das pessoas físicas que realizam transporte individual de passageiros de que trata o presente Decreto:

 

I – realizar a prestação de serviço somente através dos softwares das ETTs;

 

II - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi;

 

III – não fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros;

 

IV - não atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública;

 

V - comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;

 

VI - apresentar documentos à fiscalização municipal, sempre que exigidos;

 

VII -   respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;

 

VIII - fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização;

 

IX -    participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP;

 

X - tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas;

 

XI -    apresentar-se ao serviço adequadamente trajado e bem asseado;

 

XII -   manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança;

 

XIII -  não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo;

 

XIV -  ter pleno conhecimento da localização dos bairros, das vias e logradouros públicos, bem como dos pontos turísticos do Município;

 

XV -   cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes; e

 

XVI – portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura.

 

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ANEXO I

Grupo I – Advertência por escrito

 

COD.

INFRAÇÃO

I -01

Motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo

I-02

Conduzir veículo em más condições de limpeza e higiene

I-03

Apresentar-se com traje inadequado ao serviço (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino).

I-04

Fazer refeições no interior do veículo, durante as viagens;

I-05

Fazer uso dos pontos e/ou das vagas destinados aos serviços de táxi;

I-06

Fazer ponto fixo para aliciamento de passageiros;

I-07

Deixar de comunicar imediatamente qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo

I -08

Atender aos chamados de passageiros diretamente em via pública

I -09

Agir sem polidez, urbanidade e respeito a passageiros, agentes de fiscalização e colegas

I -10

Fazer-se o motorista acompanhado por pessoas estranhas ao serviço

I-11

Deixar a ETT de emitir recibo eletrônico ao usuário ou emiti-lo em desacordo com o previsto neste decreto

 

Grupo II – Leve

MULTA – 40VRM’s

 

COD.

INFRAÇÃO

II-01

Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços

II-02

Deixar de participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP.

II-03

Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal

II-04

Utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pelo Poder Público Municipal

 

Grupo III – Média

MULTA - 60VRM’s

 

CÓD.

INFRAÇÃO

III-01

Não prestar esclarecimentos, informações ou documentos quando solicitado pela fiscalização municipal, dificultar as atividades desta ou desrespeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço

III- 02

Conduzir veículo em más condições de funcionamento, conservação ou de segurança

III- 03

Deixar de exibir documentos á fiscalização, sempre que solicitado.

III - 04

Deixar a ETT de prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas

III-05

Deixar a ETT de manter atualizados os seus dados cadastrais ou deixar de comunicar qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos

III-06

Deixar de portar a carteira de cadastro como autônomo expedido pela Prefeitura

 

Grupo IV – Grave

MULTA - 90 VRM’s

 

CÓD.

INFRAÇÃO

IV-01

Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade em seu lugar;

IV-02

Exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo

IV-03

Descumprir ordens emanadas pela SEMOP, seus fiscais e demais servidores competentes

IV - 04

Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a relação de veículos que efetivamente prestaram serviços no mês anterior

IV - 05

Deixar de comprovar anualmente o atendimento do previsto no art. 6º deste decreto

 

Grupo V – Gravíssima

MULTA – 135 VRM’s

        

 

CÓD.

INFRAÇÃO

 

V-01

Prestar serviço fora dos softwares das ETTs

 

V-02

Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia

 

V-03

Condutor portar qualquer tipo de arma

 

V-04

Transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo a saúde

 

V-05

Conduzir veículo que apresente alteradas as características

 

V-06

Condutor, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica.

 

V-07

Condutor utilizar documentos adulterados ou falsificados.

V-08

Condutor deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a passageiro/os ferido em razão de acidente.

 

......................................................................................................

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.