JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2°, II), a qual abrange a "restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus";
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)";
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, decreta:
Art. 1 º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 2º Sem prejuízo dos estabelecimentos que exercem atividades essenciais, poderão retomar as atividades econômicas os seguintes setores:
I - atividades imobiliárias;
II - concessionárias;
III - escritórios;
IV - comércio;
V - shopping center;
VI - bares, restaurantes e similares;
VII - salões de beleza e estética;
VIII - autoescolas;
IX - unidades de educação complementar (cursos livres);
X - academias, estúdios de personal training e afins;
XI - atividades náuticas;
XII - práticas esportivas com contato físico.
Art. 3° Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:
I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;
II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, os quais devem ser atendidos sempre individualmente por um funcionário;
III - deverá ser mantido pelo menos um colaborador identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e higienização das mãos;
IV - na entrada e saída, assim como no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;
V - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão para posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores;
VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;
VII - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;
VIII- garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta;
IX - caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;
X - a vedação da realização de eventos ou qualquer divulgação que atraia público em massa;
XI - a limpeza e higienização de mesas e cadeiras deverá ocorrer após cada ciclo de uso.
Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 4° Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:
I - as administradoras dos shoppings centers deverão acompanhar o cumprimento da abertura dos estabelecimentos de acordo com a modulação do Plano São Paulo, se responsabilizando pelo fiel cumprimento das normas de vigilância sanitária e também deste Decreto nas dependências das suas áreas comuns, com um rigoroso controle de fluxo de pessoas, inclusive na praça de alimentação, mediante a apresentação de um plano que deverá ser aprovado pela autoridade sanitária do município, ficando vedada a realização de eventos e atrações artísticas de qualquer natureza dentro das dependências dos Shoppings Centers;
II - as imobiliárias e escritórios deverão realizar o agendamento de clientes de forma não presencial, com atendimento de forma individual;
III - as concessionárias· deverão realizar o atendimento de cada cliente com o acompanhamento de um funcionário, higienizando os locais de manuseio de clientes nos veículos, utilizar o revestimento de filme plástico, manter os vidros abertos dos veículos em exposição, realizar test-drives somente com um cliente por vez, sempre com os vidros dos veículos abertos;
IV - as marinas devem descer os barcos somente com horários agendados;
V - os cultos e reuniões religiosas deverão ocorrer com a redução da sua capacidade para 40% (quarenta por cento), com a utilização de máscaras por todos, vedação de qualquer contato físico, mantendo portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente e desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada encontro, devendo cada instituição religiosa fixar em local visível o nome do líder constituído que deverá ficar responsável por todos os efeitos legais e sanitários a partir da respectiva normativa;
VI - edifícios e condomínios devem limitar o número de pessoas em elevadores para, no máximo, uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família, intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19;
VII - os hotéis e pousadas deverão limitar o número de hóspedes em elevadores para, no máximo, uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família, o consumo de alimentos deverá ser feito exclusivamente no serviço à la carte, obedecendo rigorosamente aos respectivos protocolos setoriais;
VIII - o comércio realizado em feiras livres deve ser organizado buscando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas de barracas distintas;
IX - os bares, restaurantes e similares deverão oferecer apenas o serviço à La carte (prato feito), devendo eliminar a utilização de saleiros, açucareiros, galheteiros ou qualquer utensilio similar, permitido o fornecimento de tempero em sachês para o uso individual, bem como deverá reduzir a sua capacidade para 40% (quarenta por cento), mantendo distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas e organização rigorosa de filas internas e externas;
X - aos quiosques fica permitido a montagem de até 10 mesas com, no máximo, 4 cadeiras cada, respeitando o espaço mínimo de 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas que deverão permanecer fechadas até o momento da chegada dos clientes;
XI - os salões de beleza, clínicas de estética e barbearias deverão realizar o agendamento de clientes de forma não presencial, com atendimento de formaindividualizada de um cliente por profissional, com intervalo entre os clientes de modo a impossibilitar aglomerações ou filas, realizar a higienização completa de assentos, ferramentas e acessórios após o término de cada atendimento, realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido, aumentar a distância entre cadeiras e lavatórios para no mínimo 1,5 metros, intensificar a higienização diária, limpar com álcool em gel 70% todas as superfícies do ambiente como maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, lavatórios, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeça, máquinas de aparar pêlos e cabelos, tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada atendimento;
XII - as unidades de educação complementar, ou seja, aquelas não regulamentadas pelo Conselho Nacional, Conselho Estadual de Educação ou qualquer outro órgão regulador da educação, ao realizarem aulas presenciais deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre funcionários e alunos, com um intervalo entre cada aula para a higienização completa dos ambientes, de modo que não haja aglomerações, seja garantida a circulação de ar e a manutenção de cantinas fechadas;
XIII - as academias, estúdios de personal training e afins deverão atender com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, com prévio agendamento para os treinos de seus alunos, de modo que a lista esteja afixada em local visível na entrada do estabelecimento. Ao responsável pelo local cabe o cuidado de acompanhar, de modo especial, os alunos pertencentes ao grupo de risco. Nos intervalos de cada aula deverá acontecer a higienização completa dos ambientes e aparelhos e a circulação de ar deverá ser permanente, assim como o uso de máscaras por alunos, instrutores e funcionários. Protocolo Sanitário do Conselho Regional de Educação Física - CREF e o Protocolo Sanitário Setorial do Plano São Paulo do Governo Estadual deverão ser rigorosamente aplicados;
XIV - as atividades náuticas estão permitidas desde que seguindo rigorosamente todos os protocolos sanitários como a limpeza e higienização de equipamentos;
XV - as práticas esportivas ao ar livre estão permitidas desde que seguindo rigorosamente todos os protocolos sanitários como o uso de máscaras e limpeza e higienização de equipamentos;
XVI - as atividades esportivas que geram contato físico devem ocorrer com um intervalo de 10 minutos para a troca das equipes, com a presença de controlador de acesso, aferição de temperatura, a utilização de máscaras até o início das atividades, a disponibilização de tapete sanitizante e álcool em gel, proibição de utilização de vestiários, proibição de fornecimento de materiais esportivos compartilhados e intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19;
XVII - os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da Covid-19 ou seja caso suspeito;
Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar os Protocolos Sanitários Setoriais do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 5° Com o intuito de minimizar aglomerações e preservar a integridade da população em geral, os horários de atendimento serão os seguintes:
I - o atendimento em comércios varejistas ocorrerá das 9h às 17h;
II - os shoppings centers poderão estipular o seu horário de funcionamento desde que não ultrapassem as 8 horas seguidas;
III - o atendimento em bares e restaurantes está autorizado nos seguintes horários:
a) das 11 h30 às 15h30 e das 18h às 22h ou;
b) das 11 h30 às 18h30 ou;
e) das 15:30h às 23:30h.
IV - o atendimento em quiosques ocorrerá das 9h às 17h;
V - os cursos livres deverão funcionar nos seguintes horários:
a) das 8h às 12h e das 18h às 22h ou;
b) das 8h às 12h e das 14h às 18h ou;
e) das 14h às 22h.
VI - as academias, estúdios de personal training e afins deverão funcionar das 6h às 11h e das 17h às 22h;
VII - os campos e quadras esportivas particulares poderão estipular o seu horário de funcionamento desde que não ultrapassem as 8 horas diárias;
§ 1° Os bares, restaurantes e similares que optarem por servir café da manhã, deverão fazê-lo das 6h às 1 Oh e optar pelo horário de atendimento das 11 h30 às 15h30 ou das 18h às 22h, assegurando que o serviço de mesa não ultrapasse as 8h diárias.
§ 2° O limite para que o cliente esteja dentro do estabelecimento comercial é o horário determinado para o seu atendimento.
Art. 6° O descumprimento das regras gerais e especificas determinadas neste Decreto, ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único. A reincidência será punida com a cassação imediata do Alvará de Funcionamento e Licença de Funcionamento Sanitário, com aplicação de multa em dobro.
Art. 7° Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de setembro de 2020.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.