JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2°, II), a qual abrange a "restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus";
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)";
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.061/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.140/2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo para que mantido o parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde, as aulas permaneçam suspensas tanto na rede pública de ensino quanto na rede privada;
CONSIDERANDO a manifestação do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEQOESP, para que as aulas presenciais no município voltem apenas em 2021;
CONSIDERANDO a Nota Pública sobre a reabertura das escolas e a proteção à saúde e à vida de crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
CONSIDERANDO a Resolução nº 15, de 1 O de setembro de 2020 do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, para que as aulas presenciais no município voltem apenas em 2021 ;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Municipal da Educação da Estância Balneária de Caraguatatuba, para que as aulas presenciais no município continuem suspensas;
CONSIDERANDO a análise técnica dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária, decreta:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a suspensão das aulas presenciais nas Redes Municipal, Privada e Estadual, nos segmentos Educação Infantil, Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais) e Ensino Médio, durante o segundo semestre de 2020 para a realização de todas as medidas necessárias a garantia de segurança sanitária e proteção da vida da comunidade escolar.
§ 1° As Unidades Escolares das Redes Estadual e Privada de Ensino seguirão todas as diretrizes administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Estadual de Educação e/ou Diretoria Regional de Ensino.
§ 2° As aulas nas Redes de Ensino descritas no caput seguirão com atividades remotas.
Art. 2° As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar plano de ação voltado ao aperfeiçoamento do ensino remoto, objetivando oferecer ensino de qualidade para todos os alunos matriculados.
Parágrafo único. O planejamento do ano letivo de 2021 deverá contemplar os conteúdos pedagógicos não adquiridos no período de ensino remoto, considerando as interações realizadas com familiares e alunos de forma não presencial no ano de 2020.
Art. 3° Durante o período de suspensão previsto neste Decreto, deverão ser adotadas as medidas preparatórias e protetivas das unidades escolares das Redes Municipal, Privada e Estadual de Ensino, para recepção e acolhimento dos professores, alunos, pais e comunidade, com a necessária segurança, em momento oportuno da retomada das aulas presenciais, observado o afastamento dos profissionais e crianças com comorbidades:
Parágrafo único. As adequações serão orientadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e órgãos competentes da Administração.
Art. 4° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5° Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de setembro de 2020.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.