ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O
pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário
Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito,
acompanhado dos documentos que comprovem:
I - ato constitutivo, devidamente
registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com
a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão de ter a entidade,
como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração
e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele,
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na Lei
Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010.
d) previsão de participação, no
órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de
bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados,
bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - comprovar as exigências
legais para constituição de pessoa jurídica;
III - documentos que comprovem a
execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às
atividades dirigidas à área de atuação há mais de dois anos;
V - comprovar a presença, em seu
quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das
atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada
na área de atuação.
§ 2º Na
hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social
existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei
nº 1.836, de 2010, fica estipulado, o
prazo de 3 (três) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao
disposto em seu art.
3º, incisos I a VIII.
Artigo 1º O pedido de
qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal
da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado
dos documentos que comprovem: (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
c) previsão de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e
de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos
do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de
controle básicos previstos na Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão com o Município; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do Estatuto; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da
entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção
dos recursos e bens por este alocados; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
II - comprovar as exigências legais para constituição de pessoa
jurídica; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
III - documentos que comprovem a execução direta de projetos,
programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de
atuação há mais de dois anos; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais
com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas,
notória competência e experiência comprovada na área de atuação; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
V - cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho
de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de
pessoas jurídicas; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
VI - cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos
resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo presidente,
tesoureiro e profissional registrado na área, com parecer do Conselho Fiscal; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
VII - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do
representante legal da entidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
VIII - certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas
pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do
presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no âmbito
de seu domicílio, válidas somente no seu original; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
IX - certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na
hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas
somente no seu original; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
X - Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS; (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
XI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF). (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
Parágrafo único. Na hipótese
de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais
de cinco anos, contados da data da publicação da Lei
nº 1.836, de 2010, fica estipulado o
prazo de 3 (três) anos para a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao
disposto em seu art. 3º, incisos I a VIII. (Redação
dada pelo Decreto nº 95/2011)
Artigo 2º A
Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no
art. 1º da Lei Municipal nº 1.836/2010, deverá verificar a conformidade dos
documentos arrolados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º Recebido
o requerimento, o Secretário Municipal da área de atuação deferirá ou
indeferirá o pedido de qualificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do seu protocolamento.
§ 1º A
decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no
Diário Oficial do Município.
§ 2º No
caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal da área de atuação
emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º Em
caso de indeferimento, a Secretaria Municipal da área de atuação fará publicar
o despacho, juntamente com as respectivas razões, no Diário Oficial do
Município.
§ 4º O
pedido de qualificação será indeferido caso a entidade, não se enquadre na
hipótese prevista no artigo 1º e seus parágrafos da Lei 1.836/2010;
§ 5º A
Secretaria da área de atuação poderá conceder à requerente o prazo de até 10
(dez) dias para complementação dos documentos exigidos.
§ 6º A
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo pedido for
indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde
que atendidas às normas constantes da Lei 1.836/2010, e deste decreto.
Artigo 4º Qualquer
alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique
mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada,
com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal da área de
atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Artigo 5º As
entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas
aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a
gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, na forma do
disposto na Lei 1.836/2010.
Artigo 6º As
entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como
entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos
os efeitos legais.
Artigo 7º A
Secretaria Municipal da área de atuação poderá proceder à desqualificação da
Organização Social, quando verificado o descumprimento das disposições contidas
no contrato de gestão.
Artigo 8º A
desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I - dispuser de forma irregular
dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;
II - incorrer em irregularidade
fiscal ou trabalhista;
III - descumprir as normas
estabelecidas na Lei 1.836/2010, ou neste decreto.
§ 1º A
desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A
perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do
contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º A
desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido
pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à
utilização da Organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais
e civis aplicáveis.
Artigo 9º
Compete à Secretaria Municipal da área de atuação editar as normas necessárias
para regulamentar as atividades das organizações sociais no âmbito da
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 10
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 02 de setembro
de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.