DECRETO Nº 1.356, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 

"Dispõe sobre aprovação do novo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI."

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, com as modificações conferidas pelas Leis Municipais nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010, e 2.271, de 01 de março de 2016, criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, prevendo que o Poder Executivo poderia regulamentá-la, no que fosse necessário (art. 9°);

 

CONSIDERANDO que atualmente o Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI está disciplinado pelo Decreto Municipal nº 948, de 12 de setembro de 2018;

 

CONSIDERANDO, porém, que em reunião ordinária ocorrida em 14 de outubro de 2020, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI deliberou favoravelmente à aprovação de novo Regimento Interno, conforme ata nº 121, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de 10 de novembro de 2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação encaminhada pelo Presidente do COMDEFI, por meio do ofício nº 013/2020, decreta:

 

Art. 1° Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto nas Leis Municipais nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010 e nº 2.271, de 01 de março de 2016.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n° 948, de 12 de setembro de 2018.

 

Caraguatatuba, 27 de agosto de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

 

CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

REGIMENTO INTERNO

 

O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, por deliberação dos seus membros, e em conformidade ao que determina as Leis Municipais nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010, e 2.271, de 01 de março de 2016, ALTERA seu REGIMENTO INTERNO, que fica composto pelas seguintes disposições:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1° O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Caraguatatuba - SP - COMDEFI, vinculado estruturalmente à SEPEDI - Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI:

 

I - Formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de política de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência;

 

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;

 

III - Acompanhar e analisar programas dos serviços não governamentais que operem em sistemas de cofinanciamento e que compõem as redes de atendimento municipal;

 

IV - Propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas redondas e outros eventos;

 

V - Acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;

 

VI - Promover periodicamente fóruns pró-cidadania, visando estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;

 

VII - Convocar, pelo menos a cada dois anos, o "Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência'', para aprofundamento de questões pertinentes à formulação de políticas públicas, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

 

VIII - Contatar e articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência;

 

IX - Elaborar e aprovar o plano de ação anual;

 

X - Opinar, juntamente com os órgãos da Administração Pública, sobre as propostas para a confecção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

 

XI - Promover campanhas educacionais contra a discriminação da pessoa com deficiência;

 

XII - Elaborar, reformar sempre que necessário e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Eleger o seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora;

 

XIV - Participar do planejamento e elaboração do plano de aplicação da verba do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como deliberar sua aprovação, fiscalizando sua aplicação.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

I - 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

 

a) 02 (dois) representantes de associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento e/ou defesa dos direitos de pessoas com deficiência, no âmbito deste município;

b) 01 (um) representante de associação civil que tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito deste município;

c) 05 (cinco) pessoas físicas da sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com deficiência.

 

§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros.

 

§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c" do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral, podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital, bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por associações que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação destas no ato de registro da candidatura.

 

A eleição do Conselho far-se-á na forma definida pelo Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 4° O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos.

 

§ 5° No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4° O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões de Trabalho constituídas por Resolução do Conselho;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º À Assembléia Geral, órgão soberano do COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre as matérias previstas no artigo 2º deste Regimento.

 

§ 2º A Diretoria Executiva, com representação paritária do setor público e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1 º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro, que serão eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos, competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3º O COMDEFI terá uma Diretoria Executiva de composição paritária, alternando presidência e vice-presidência entre poder público e sociedade civil, sendo presidido por um de seus membros eleitos por, no mínimo, 50% (cinquenta) dos votos de seus membros titulares. Sendo o vice-presidente o segundo que obtiver maior número de votos, sendo de representação contrária à do presidente eleito. Os demais cargos da diretoria devem ser preenchidos dentro do mesmo princípio, mantendo a paridade.

 

§ 4º Caso não se atinja os 50% necessário, se fará nova eleição na mesma reunião ordinária com a participação somente dos dois candidatos mais votados na primeira.

 

§ 5º Caso haja impedimento justificado para exercício do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente. Caso haja vacância do cargo de presidente ou perdure o impedimento do retorno deste, será convocada eleição para Presidente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de complementar o mandato.

 

§ 6º Às comissões constituídas pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembléia geral.

 

§ 7º A função do Secretário Executivo do COMDEFI será exercida pelo designado pela Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembléia Geral do Conselho. A função de Secretário Executivo é afeta a funcionário público municipal, de nível superior ou técnico, não podendo ser exercida cumulativamente com a função de conselheiro.

 

§ 8º A representação do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Seção I

Das Competências Dos Membros Da Diretoria

 

Art. 5° Compete ao Presidente:

 

I - Representar o COMDEFI em juízo ou fora dele;

 

II - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do COMDEFI;

 

IV- Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

 

V - Dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto deliberativo, bem como por ocasião do ingresso de novos conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público em substituição de seus membros;

 

VI - Assinar os atos decorrentes de deliberações do COMDEFI, consubstanciadas em Resoluções, enviando-as para publicação;

 

VII - Delegar competência a membros do conselho, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

 

VIII - Instalar as Comissões de Trabalho necessárias ao desempenho das competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta para decisão do Pleno;

 

IX - Desenvolver as articulações necessárias para efetivação das atividades da Secretaria Executiva;

 

X- Viabilizar a articulação com Conselhos em todos os níveis de governo, em especial os afetos ao Conselho da Pessoa com Deficiência Estadual e Nacional;

 

XI - Cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Colegiado junto às Comissões de Trabalho, para entrega dos resultados, cujos processos concluídos colocarão despacho final do COMDEFI;

 

XII - Trabalhar pela integração e articulação entre o COMDEFI e outros conselhos municipais, o CEAPCD (Conselho Estadual de Assuntos para Pessoa com Deficiência) e o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência);

 

XIII - Ter conhecimento da frequência, ausências e justificativas dos conselheiros, visando o cumprimento deste Regimento e a aplicabilidade de eventuais sanções pelos descumprimentos delas decorrentes;

 

XIV - Encaminhar e acompanhar a inclusão das deliberações aprovadas na Conferência Municipal em âmbito municipal junto ao Executivo e o alcance de outras junto às esferas estadual e federal;

 

XV - Estabelecer cronograma junto à Secretaria Executiva, para definição de pautas para as reuniões, no mínimo, com 1 (uma) semana de antecedência, para a reunião subsequente, bem como se inteirar dos assuntos e documentos em poder da Secretaria Executiva, para providências que se fizerem necessárias.

 

XVI - Acompanhar junto ao Coordenador Financeiro a movimentação e aplicação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XVII - Responder os requerimentos, ofícios e outros documentos, no prazo máximo de 20 dias.

 

Art. 6° Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II - Auxiliar o Presidente em seus encargos;

 

III - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno junto aos trabalhos do colegiado, assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando manter boa ordem de seus trabalhos.

 

Art. 7° Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Receber formulário de justificativa dos conselheiros quando de suas ausências às reuniões, remetendo-os à Secretaria Executiva;

 

III - Efetuar levantamento de frequência dos conselheiros, apontando presenças, ausências justificadas ou não, a fim de que possa o Presidente tomar as medidas cabíveis juntos aos órgãos competentes, visando o bom trabalho do Conselho e o cumprimento de suas competências legais;

 

IV - Enviar as atas previamente à Secretaria Executiva do Conselho, com, pelo menos, 1 (uma) semana de antecedência à próxima reunião marcada pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 8° Compete ao 1° (Primeiro) Coordenador Financeiro:

 

I - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, estabelecendo periodicidade de seu acompanhamento em consonância ao Presidente do Conselho e junto ao gestor do fundo, criando instrumentos próprios para controle e divulgando ao Colegiado periodicamente;

 

II - Integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas/projetos/eventos, entre outros, bem como receber e analisar propostas que pleiteiem recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

III - Manter em arquivo documentos e pareceres, atas deliberativas, entre outros, junto à Secretaria Executiva do Conselho;

 

IV - Apresentar ao Conselho o resultado de suas avaliações, bem como solicitar ao responsável ordenador de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral pra Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos saídos das contas com denominação Fundo da Pessoa com Deficiência;

 

V - Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte;

 

VI - Compor comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos do Fundo, por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências externas e/ou creditados de fonte 1 (própria do município) do governo municipal para investimento em programas, projetos, eventos, capacitação do colegiado ou aquisição de equipamento e material permanente, tendo como parâmetro a legislação vigente referente a matéria.

 

Parágrafo único. É facultado ao Coordenador do Fundo prever capacitação sistemática e permanente para acompanhar legislação em vigor referente à matéria, solicitar ao presidente do Conselho a articulação com técnicos para assessorar os coordenadores financeiros do Fundo em matérias específicas.

 

Art. 9° Compete ao 2° (Segundo) Coordenador Financeiro:

 

I - Auxiliaro1° (Primeiro) Coordenador Financeiro em seus encargos;

 

II - Substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 10 Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Auxiliar a Presidência e a Vice-presidência no cumprimento de suas funções, especialmente coordenando as atividades da sessão de expediente, conforme determinado pela presidência;

 

II - Elaborar e submeter à presidência a pauta das reuniões;

 

III - Responder pelas atas das reuniões do colegiado e da mesa diretora;

 

IV - Requerer junto à SEPEDI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Idoso a publicação dos pareceres, resoluções e extrato de ata do colegiado no diário oficial do Município;

 

V - Elaborar e submeter à Diretoria Executiva uma minuta do relatório anual de atividades, até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano;

 

VI - Coordenar os trabalhos das comissões temáticas.

 

Seção II

Dos Aspectos Éticos Do Exercício Do Mandato Do Conselheiro

 

Art. 11 A atuação do conselheiro deve se pautar pelas seguintes condutas:

 

I - Desempenhar o papel de conselheiro com responsabilidade e respeito aos votos recebidos da sociedade civil ou à indicação pelo Poder Público;

 

II - Visar o bem comum, e não interesses corporativistas, pensando coletivamente, conhecendo a necessidade de todos e buscando o consenso e o entendimento para construção de uma política pública em benefício de todos os cidadãos;

 

III - Integrar as Comissões de Trabalho, quando designado pelo Presidente, devendo respeitar prazos para conclusão dos trabalhos que lhes forem designados;

 

IV - Manter-se frequente às reuniões ordinárias e extraordinárias e, em caso de seu impedimento, contatar a Secretaria Executiva para aviso, obrigatoriamente via e-mail, encaminhando em documento próprio de justificativa de seu impedimento;

 

V - Participar das reuniões, assinando a lista de presença formal e, após estudo prévio nas discussões de matérias, votar com consciência sobre o assunto a ser deliberado e sobre suas implicações e prováveis consequências de seu poder deliberativo;

 

VI - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

 

VII - Conhecer e zelar pela defesa dos direitos da pessoa com deficiência, conhecendo a legislação aplicável, tal como Lei Brasileira de Inclusão, Lei de Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Decreto de Regulamentação do Fundo da Pessoa com Deficiência e Resoluções do COMDEFI;

 

VIII - Fazer-se presente, de forma ativa, nas reuniões dos conselhos de políticas públicas setoriais afins (Assistência Social, Saúde, Habitação, Educação, Esporte), entre outros, dentro do município e fora do município, quando designado pelo Presidente, conhecendo suas competências e participando das discussões e pautas de matérias de interesse das pessoas com deficiência.

 

Art. 12 Perderá o mandato como membro do conselho aquele que:

 

I - Recusar-se, injustificadamente, a se integrar às comissões de caráter permanente, às comissões desencadeadoras do Processo eleitoral, às Comissões de Trabalho para realização da Conferência e/ou de estudos, criadas com tempo e prazos previamente definidos, quando designado pelo Presidente, sendo que, em caso de recusa justificada, será observado o limite de duas justificativas;

 

II - Causar impedimento ao cumprimento de prazos para apresentação do resultado das matérias sob sua responsabilidade sem a consequente justificativa ao colegiado e que acarrete prejuízo a terceiros por sua omissão, sem prejuízo das sanções administrativas que ensejar;

 

III - Não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou (03) três intercaladas, sem ter apresentado documento de justificativa dentro do prazo, durante o ano;

 

IV - Deixar de justificar suas ausências em documento próprio, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida falta;

 

V - Tiver comprovada sua interdição por decisão judicial ou documento oficial;

 

VI - O Conselheiro que estiver na função de presidente, será destituído do cargo quando for omisso nas suas competências.

 

§ 1° O Conselheiro que estiver na função de presidente, será destituído do cargo quando for omisso nas suas competências, mediante documentos comprobatórios que serão apresentados à Assembléia.

 

§ 2° Em todos os casos, deverá ser instaurado processo administrativo, com criação de Comissão e designação de 4 (quatro) membros, assegurando-se o direito de defesa e ao contraditório em favor do Conselheiro processado, com posterior encaminhamento de relatório e deliberação da Assembléia.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO

 

Seção I

Das Reuniões

 

Art. 13 As reuniões do COMDEFI obedecerão aos seguintes procedimentos:

 

I - verificação de quórum para início das atividades da reunião;

 

II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;

 

III - aprovação da ata da reunião anterior;

 

IV - aprovação das prioridades de pauta da reunião;

 

V - informes da Secretaria Executiva, do Presidente do Conselho, do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

 

VI - relatos dos conselheiros que representaram o Conselho em eventos;

 

VII - relatos das Comissões Permanentes do Conselho;

 

VIII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

 

IX - breves comunicados e uso da palavra e;

 

X - encerramento.

 

Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.

 

Art. 14 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado, cujo calendário será divulgado em sítio oficial da Prefeitura e na primeira reunião ordinária do ano, para ciência a todos seus membros.

 

§ 1º O conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do seu Presidente e ou de um terço dos seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§ 2º A reunião ordinária da eleição da mesa diretora terá que ter um quórum especial de 2/3 (dois terços) dos membros titulares. A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá na mesma sessão de eleição e será dada pelo colegiado, registrando-se em ata.

 

§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, Fundos e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares para exercício do voto, em primeira chamada e de maioria absoluta em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.

 

§ 4º Salvo disposição em contrário prevista no presente Regimento Interno, as deliberações do COMDEFI serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros titulares (na ausência do titular, o suplente terá direito ao voto).

 

§ 5º As votações serão nominais e cada membro titular do COMDEFI terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que terá além de seu voto, também o voto de desempate.

 

Art. 15 Os membros suplentes presentes à reunião, na ausência dos titulares terão direito ao voto, devendo sempre ter ciência das pautas e assuntos discutidos, para manifestar suas considerações e justificativas.

 

Art. 16 Os votos divergentes poderão ser registrados na ata de reunião, a pedido do membro que os proferiu.

 

Art. 17 As reuniões de caráter deliberativo serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1º A reunião não será realizada para apreciação de matérias que demandem deliberação, se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, registrando-se na ata os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de 02 (dois) dias.

 

§ 3º A reunião será secretariada e lavrada a ata pelo 1º (primeiro) Secretário e, em sua ausência, pelo 2º (segundo) Secretário e, nas ausências dos dois, será nomeado pelo Presidente um membro para substituí-los.

 

§ 4º A reunião será aberta ao público, com direito a voz, desde que apresente com antecedência ao Presidente do Conselho sua inscrição e que o assunto esteja entre as pautas discutidas no dia. A inscrição deverá acontecer no máximo 10 minutos antes do horário de início da reunião.

 

Seção II

Da Pauta

 

Art. 18 A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 01 (uma) semana para as reuniões ordinárias e de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

 

§ 1° A pauta será afixada no mural da Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado.

 

§ 2° Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do COMDEFI poderá alterar a pauta da reunião.

 

§ 3° Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente, podendo ter mais uma única recondução.

 

§ 4° A matéria que entrar em pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes, podendo ficar definido pelo colegiado a criação de Comissão Temporária para aprofundamento da pauta e retomada na segunda reunião.

 

§ 5° Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, decisão esta que será facultada aos conselheiros desde que todos estejam suficientemente esclarecidos para exercício do voto.

 

Seção III

Do Relato De Participação Em Eventos

 

Art. 19 Os conselheiros que tenham participado de eventos representando o COMDEFI deverão, por meio de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

 

Seção IV

Das Deliberações

 

Art. 20 As matérias sujeitas à deliberação do COMDEFI deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

 

Art. 21 A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

 

I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria;

 

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;

 

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

 

Art. 22 Terão direito ao voto os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade, na forma do art. 14 deste Regimento Interno.

 

§ 1º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência, conforme descrito no art. 11 deste Regimento Interno.

 

§ 2° Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

 

Art. 23 As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, observado o disposto neste Regimento Interno.

 

§ 1° A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.

 

§ 2° Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

 

Art. 24 As Resoluções do COMDEFI, aprovadas em Plenária, serão publicadas no jornal e/ou sítio oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

 

Art. 25 Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

 

Art. 26 Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

 

Seção V

Da Ata

 

Art. 27 Em todas as reuniões será lavrada ata pelo Secretário do Conselho, que depois será encaminhada à Secretaria Executiva, devendo observar as seguintes providências:

 

I - Ser redigida com linguagem e formatação simples e objetiva, registrando os principais temas e discussões tratados, as deliberações tomadas, o andamento de eventuais pendências existentes e novas solicitações.

 

II - Constar a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

 

III - Constar de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

 

IV - Identificar a relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

 

V - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

 

§ 1° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do COMDEFI estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e em ata.

 

§ 2° As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva até 7 (sete) dias após a reunião, que disponibilizará aos conselheiros para apreciação e leitura por e-mail com antecedência, sendo que a devolutiva com os apontamentos e correções dos mesmos devem ocorrer até 7 (sete) dias antes da próxima reunião, onde deverá ser aprovada.

 

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

 

Art. 28 O Conselho poderá constituir Comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, para estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do Conselho.

 

§ 1º As Comissões de trabalho serão compostas por, no mínimo, três membros e se instalarão por ato do Presidente do Conselho.

 

§ 2º Para a execução dos atos de acompanhamento e análise dos programas e serviços de que tratam o artigo 2º, incisos III e V, da Lei Municipal nº 1.892/2010, as Comissões de trabalho deverão, sempre que possível, acompanhar os trabalhos das Secretarias afetas a área.

 

§ 3º Os membros das Comissões de trabalho serão pessoas que possam contribuir efetivamente para a consecução dos objetivos propostos, podendo pertencer ou não ao Conselho.

 

§ 4º Os membros das Comissões de trabalho nomearão seus coordenadores e estabelecerão suas próprias metodologias de trabalho e normas de procedimento.

 

§ 5º O Conselho, através de seu Presidente ou membro especialmente designado, acompanhará os trabalhos das Comissões de trabalho, com o objetivo de verificar o cumprimento dos objetivos previamente traçados.

 

§ 6º As Comissões de trabalho obrigatoriamente elaborarão relatório conclusivo de suas atividades, que será entregue ao Presidente do Conselho, o qual o apresentará na primeira reunião ordinária do Conselho que ocorrer após a entrega.

 

§ 7º As Comissões de trabalho não permanentes extinguem-se imediatamente após a aprovação pelo Conselho do relatório conclusivo.

 

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 29 Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos segmentos da Sociedade Civil serão eleitos na forma prevista no artigo 3°, §§ 1° ao 3° deste Regimento Interno, respeitando-se, para preenchimento das vagas de titularidade e suplência, a ordem de maior a menor número de votos atribuídos.

 

Art. 30 Os candidatos representantes das associações de defesa e atendimento e das associações civis deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Para associações de Atendimento e Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

a) Indicação mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal;

b) ata da entidade em que se deu a escolha de seu representante, contendo nome(s) do (s) candidato(s) e número das suas cédulas de identidade, cargo ou função que desempenham na entidade, ou associado;

c) Contrato Social e/ou Estatuto Social registrado em cartório;

d) CNPJ ativo;

e) Ata da Assembléia realizada no prazo inferior a dois meses de expedição da realização da reunião com associados e/ou diretoria;

f) Ata de constituição da atual Diretoria; e

g) caso exerça atividades voltadas à Pessoa com Deficiência, apresente documento que comprove que são desenvolvidas dentro do município de Caraguatatuba, apresentando projeto em execução, com listagem nominal de atendidos, fotos, relação de atividades em execução, declaração de composição de sua diretoria (constando nome, RG, CPF, telefones e endereço residencial e cargos que ocupam);

h) cópia de inscrição no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI e documento de manutenção de inscrição com validade dentro do período proposição da candidatura, CNPJ, ata com as alterações registradas em cartório (se houver) e cópias dos documentos exigidos para as pessoas físicas com ou sem deficiência, descritos no inciso III deste artigo;

 

II - Para Associação Civil que tenha interesse nas ações de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência e de sua Política de Atendimento, fixadas na comarca de Caraguatatuba e que não conste em seus estatutos finalidade de atendimento às pessoas com deficiências prioritariamente:

 

a) indicação mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal; e

b) todos os documentos constantes inciso I, letras de "a" até "f' mediante ofício.

 

Parágrafo único. As Instituições que já possuem Inscrição junto ao COMDEFI estão isentas de apresentação dos documentos mencionados no inciso I, letras de "c" a "e".

 

III - para pessoa física com ou sem deficiência, quer sejam as indicadas pelas associações mencionadas nos incisos deste artigo ou provenientes da comunidade:

 

a) requerimento de candidatura;

b) cópia simples do documento de identidade que comprove ser maior de 18 anos, tal como Carteira de Identidade (RG), carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.), passaporte brasileiro, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação;

c) comprovação de que está quite com suas obrigações junto ao alistamento militar, em caso de candidato do sexo masculino;

d) em caso de candidato pessoa com deficiência, laudo médico em que figure a deficiência informando o CID (Classificação Internacional de Doenças);

e) documento que comprove a realização da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade);

f) comprovação de que está em pleno gozo de seus direitos civis, mediante apresentação de comprovante de votação na última eleição e/ou Certidão de Quitação Eleitoral;

g) Certidão de Nascimento e/ou Casamento atualizada (com menos de 90 dias de sua expedição pelo cartório de origem). Será aceito o protocolo de solicitação do documento desde que dentro do prazo de inscrição previsto, entretanto o documento original deverá ser entregue no máximo no dia seguinte a data de entrega prevista no protocolo.

 

§ 1° O prazo para entrega dos documentos tem início a partir da data mencionada no protocolo de requerimento de inscrição de candidatura, podendo cada entidade indicar apenas 02 (dois) candidatos para a eleição.

 

§ 2° Em caso de não apresentação dos documentos, será negado o registro da candidatura.

 

§ 3° No momento da inscrição da candidatura, será tirada a foto do candidato e preenchido um formulário próprio, que conterá seu currículo resumido e poderá mencionar seu apelido (caso assim deseje ser identificado), para ser utilizada na divulgação de sua candidatura e em veículo oficial da prefeitura, dando conhecimento à população dos candidatos.

 

§ 4° As Instituições de Atendimento e Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência e as Associações Civis, inscritas através de seus candidatos, não poderão indicar candidatos às vagas de Pessoa Física com ou sem Deficiência que pertençam à sua Diretoria, corpo técnico e associado.

 

Art. 31 A abertura do processo eleitoral será realizada mediante publicação de edital, em Jornal Oficial, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos atuais conselheiros ou, a qualquer tempo, quando necessário, do qual constarão as regras do processo eleitoral e a documentação a ser apresentada.

 

Art. 32 Após homologação das inscrições, o COMDEFI deverá apresentar os candidatos para a comunidade com ampla divulgação, onde os mesmos deverão apresentar suas ações e propostas para a eleição.

 

Art. 33 Os candidatos mais votados eleger-se-ão como Conselheiros Titulares e, os subsequentes, como Conselheiros Suplentes, de acordo com cada segmento, até completar o número de vagas disponíveis.

 

Art. 34 No caso de vacância da vaga de Conselheiro titular ou suplente do COMDEFI, ocorrerá à eleição extraordinária e os eleitos exercerão o mandato pelo tempo que faltar para seu fim.

 

Art. 35 Terá direito a voto nas eleições para definição dos conselheiros representantes da pessoa com deficiência da Sociedade Civil, os cidadãos munidos de título eleitoral ou comprovante de ser eleitor da comarca de Caraguatatuba e documento oficial com foto, respeitando-se o regramento do processo eleitoral geral quanto à idade mínima e máxima, em caráter facultativo.

 

Parágrafo único. O COMDEFI deverá disponibilizar meios de pesquisa para verificação se o eleitor pertence a comarca de Caraguatatuba, caso não esteja em posse do título.

 

Art. 29 Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos segmentos da Sociedade Civil serão eleitos na forma prevista no artigo 3º, §§ 1º ao 3º deste Regimento Interno, respeitando-se, para preenchimento das vagas de titularidade e suplência, a ordem de maior a menor número de votos atribuídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 1º Cada candidato poderá se inscrever para representar somente um segmento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 2º No caso das associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento e/ou defesa dos direitos de pessoas com deficiência e das associações civis que tenham interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito deste município, no ato da inscrição de seus candidatos, deverão indicar o titular com o respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

 Art. 30 Os candidatos representantes das associações de defesa e atendimento e das associações civis deverão apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

I - para Associações de Atendimento e Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

a) Indicação do candidato titular e respectivo suplente, mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

b) Contrato Social e/ou Estatuto Social registrado em cartório; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

c) CNPJ ativo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

d) Ata de constituição da atual Diretoria e, caso tenha havido alteração de seus membros, ata com alterações, registrada em cartório. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

II - para Associação Civil que tenha interesse nas ações de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência e de sua Política de Atendimento, fixadas na comarca de Caraguatatuba e que não conste em seus estatutos finalidade de atendimento às pessoas com deficiências prioritariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

a) Indicação do candidato titular e respectivo suplente, mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

b) todos os documentos constantes inciso I, letras de “a” até “d”, mediante ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

III - para pessoa física, com ou sem deficiência, quer sejam as indicadas pelas associações mencionadas nos incisos deste artigo ou provenientes da comunidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

a) requerimento de candidatura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

b) cópia simples do documento de identidade, que comprove ser maior de 18 anos, tal como Carteira de Identidade (RG), carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.), passaporte brasileiro, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

c) comprovação de que está quite com suas obrigações junto ao alistamento militar, em caso de candidato do sexo masculino; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

d) em caso de candidato pessoa com deficiência, laudo médico em que figure a deficiência, informando o CID (Classificação Internacional de Doenças) e/ou que comprove a realização de CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade); (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

e) comprovação de que está em pleno gozo de seus direitos civis, mediante apresentação de comprovante de votação na última eleição e/ou Certidão de Quitação Eleitoral; (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 1º No momento da inscrição da candidatura, será tirada a foto do candidato e preenchido um formulário próprio, que conterá seu currículo resumido e poderá mencionar seu apelido (caso assim deseje ser identificado), para ser utilizada na divulgação de sua candidatura e em veículo oficial da prefeitura, dando conhecimento à população dos candidatos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 2º Os candidatos às vagas de pessoa física, com ou sem deficiência, não poderão compor a Diretoria das associações acima referidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

Art. 31 A abertura do processo eleitoral será realizada mediante publicação de edital, em jornal oficial, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos atuais conselheiros ou, a qualquer tempo, quando necessário, do qual constarão as regras do processo eleitoral e a documentação a ser apresentada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

Art. 32 Após homologação das inscrições, o COMDEFI deverá apresentar os candidatos para a comunidade, com ampla divulgação, os quais deverão apresentar suas ações e propostas para a eleição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

Art. 33 Os candidatos mais votados eleger-se-ão como Conselheiros Titulares e, os subsequentes, como Conselheiros Suplentes, de acordo com cada segmento, até completar o número de vagas disponíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 1º No segmento das pessoas físicas, com ou sem deficiência, os cinco candidatos mais votados serão eleitos como Conselheiros Titulares e, após, os cinco candidatos com mais votos, serão eleitos como Conselheiros Suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

§ 2º Na falta de qualquer Conselheiro titular, ele será substituído pelo primeiro Conselheiro Suplente e assim sucessivamente, de acordo com a ordem de classificação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

Art. 34 No caso de vacância de vaga de Conselheiro titular ou Suplente do COMDEFI, ocorrerá à eleição extraordinária e os eleitos exercerão o mandato pelo tempo que faltar para seu fim. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

Art. 35 Terá direito a voto nas eleições para definição dos Conselheiros representantes da Pessoa com Deficiência da Sociedade Civil, os cidadãos munidos de título eleitoral ou comprovante de ser eleitor da comarca de Caraguatatuba e documento oficial com foto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.825/2023)

 

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcialmente ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um dos membros do COMDEFI, encaminhando por escrito ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião que deverá apreciá-la.

 

Art. 37 As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 38 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 39 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 948, de 12 de setembro de 2018.

 

Caraguatatuba, 14 de outubro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.