JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas pela Lei Complementar Federal nº 101/00 – LRF;
CONSIDERANDO que o Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diferentemente de anos anteriores, demanda a transmissão dos cadastros e movimentos contábeis em curto espaço de tempo após o encerramento do exercício;
CONSIDERANDO que os empenhos relativos aos contratos em andamento necessitam de ato normativo para serem revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;
CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício;
CONSIDERANDO as Instruções Normativas nº 01/2020 e o entendimento do Tribunal de Contras do Estado de São Paulo no sentido de que somente integrarão as despesas do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, para fins de apuração de gastos com educação e saúde;
CONSIDERANDO que o exercício corrente coincide com o último ano de mandato, trazendo uma série de exigências específicas do fechamento dos demais exercícios, sendo necessário se antecipar o ajuste de contas, de dotações, apuração de disponibilidade financeira, saldos de convênios e contas vinculadas;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2020 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a serem efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, envolvem providências a serem elaboradas, previamente adequadas e ordenadas;
CONSIDERANDO, por fim,que compete ao Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e dispor sobre regras acerca da execução orçamentária e do encerramento do exercício, decreta:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão as disposições de caráter financeiro e orçamentário contidas neste Decreto.
§ 1° Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, e objetivando a programação do resultado fiscal esperado, fica definida a data de 23 de dezembro de 2020 como limite para o empenho de despesas.
§ 2° Excetua-se do limite previsto no §1° deste artigo as despesas orçamentárias objeto de créditos adicionais publicados após 18 de dezembro de 2020, bem como os empenhos ou reempenhos relacionados a ajustes de classificações orçamentárias necessários para a perfeita evidenciação contábil e os imprescindíveis.
Art. 2º As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de exercícios anteriores e do exercício de 2020 não liquidados até a data de 23 de dezembro de 2020 serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. Entende-se por liquidada a despesa por fornecimento de materiais ou bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 até a data disposta no caput deste artigo, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.
Art. 3º Excepcionalmente, as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2020 e exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2021, poderão, havendo disponibilidade financeira, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscritas em Restos a Pagar de despesas não processadas.
Art. 4º As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2020, com vencimento para o exercício de 2021, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art. 5º As reservas de dotações não empenhadas até a data de 23 de dezembro de 2020 deverão ser canceladas.
Art. 6º As notas fiscais e a documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizados no exercício de 2020 deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 23 de dezembro de 2020.
Art. 7º Os empenhos inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2020 que poderão ser cancelados seguem demonstrados nas listagens anexas, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 8º Os serviços de contabilidade ficam autorizados a realizar o cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.
Art. 9 Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.