DECRETO Nº 1.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

“Estabelece os critérios e procedimentos excepcionais para o combate a pandemia do Novo Coronavírus no período de final de ano no Município, em consonância com o Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos excepcionais para o combate a pandemia do Novo Coronavírus no período de final de ano no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto Municipal nº 1.374, de 21 de Dezembro de 2020, ficam suspensas as atividades econômicas não essenciais nos seguintes dias e horários:

 

I – dia 31 de Dezembro de 2020, a partir das 20h com proibição de venda de bebidas alcoólicas;

 

II – dia 01 de Janeiro de 2021, até o meio dia.

 

Parágrafo único. A proibição de venda de bebidas alcoólicas prevista no inciso I se estende também aos estabelecimentos essenciais.

 

Art. 3º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.