JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a necessidade de modernização da Comissão de Defesa Civil de Caraguatatuba;
Considerando a necessidade de empenhar esforços entre os poderes estabelecidos no Município com a finalidade de prevenir e atender situações calamitosas;
Considerando a necessidade de regular as diferentes formas de colaboração de toda a sociedade no atendimento às questões de autodefesa e prevenção de catástrofes;
Considerando a necessidade da COMDEC - Caraguatatuba se enquadrar no Sistema Estadual de Defesa Civil,
DECRETA:
Artigo 1º A
Comissão Municipal de Defesa Civil de Caraguatatuba - COMDEC, criada pelo
Decreto n° 66 de 14 de Setembro de 1977, passa a reger-se na forma estabelecida
neste Decreto.
Artigo 2º A
Comissão Municipal de Defesa Civil de Caraguatatuba - COMDEC, diretamente
subordinada ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de coordenar as medidas
permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos
desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 1º A Comissão Municipal de
Defesa Civil de Caraguatatuba - COMDEC, criada pelo Decreto nº 66, de 14 de
setembro de 1977, passa a denominar-se Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, responsável pelo planejamento,
coordenação e execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito do
Município, exerce as competências previstas no Decreto Municipal nº 66, de 14
de setembro de 1977 e alterações.
Artigo 3º A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social.
Artigo 4º O Sistema Municipal
de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os
órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade
em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 5º Compõe o Sistema
Municipal de Defesa Civil: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
I - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, ligada à Coordenadoria
Regional de Defesa Civil conforme portarias CEDEC 6.610 de 14/09/95 e 7.610 de
14/09/95. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 2.552/2026)
II - Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, sendo os
mesmos organizados pela comunidade, sob a supervisão do Presidente da COMDEC.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Parágrafo único - O Sistema
Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 6º A
comissão Municipal de Defesa Civil será composta de:
I - Presidente
II - Diretor Executivo
III - Secretário Executivo
IV - Conselho Técnico
V - Conselho de Entidades não Governamentais
VI - Plantão Permanente
VII - Corpo de Voluntários
Art. 6º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será composta de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
I - Presidente; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.552/2026)
II - Diretor Executivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
III - Secretário Executivo; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
IV - Conselho Técnico; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
V - Conselho de Entidades não Governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
VI - Plantão Permanente; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
VII - Corpo de Voluntários. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Parágrafo único. A COMPDEC
poderá organizar equipes especializadas nas seguintes áreas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
I – monitoramento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
II – vistorias; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
III – engenharia; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
IV – logística; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
V – assistência humanitária; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
VI – operações; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
VII – educação preventiva; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
VIII – comunicação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
IX – cadastro e avaliação de danos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 7º A
Presidência da COMDEC será exercida pelo Chefe de Gabinete ou por indicação do
Prefeito Municipal.
Art. 7º A Presidência da COMPDEC
será exercida pelo responsável pelo órgão de proteção e defesa civil municipal
ou por indicação do Prefeito Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 8º O Conselho Técnico terá como atribuições dar apoio técnico e operacional para o pleno atendimento de eventuais emergências ou acidentes ecológicos.
Artigo 9º O
Conselho Técnico será composto pelos Secretários Municipais de Saúde,
Administração, Serviços Municipais, Engenharia, Urbanismo, Criança, Família e
Bem Estar Social, um membro das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Fundações e Associações de Classe, indicados pelos respectivos
titulares.
Art. 9º O Conselho Técnico será
composto por representantes das Secretarias Municipais de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana, Saúde, Administração, Serviços Municipais, Urbanismo e Assistência
Social, indicados pelos respectivos titulares. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 10 O Conselho de entidades não Governamentais, terá como atribuições dar apoio operacional no atendimento de situações de emergência ou de acidentes ecológicos bem como participar de programas de esclarecimento junto à sociedade civil.
Artigo 11 O Conselho de entidades não Governamentais será composto por representantes da sociedade civil cujas qualidades ou especializações sejam úteis à Defesa Civil.
Artigo 12
Os Conselhos Técnico e de Entidades não Governamentais serão coordenados pelo
Presidente da COMDEC.
Art. 12 Os Conselhos Técnico e
de Entidades não Governamentais serão coordenados pelo Presidente da COMPDEC.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 13 O Plantão Permanente terá as seguintes atribuições:
I - Inspecionar as áreas de risco do Município com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes através de ação direta ou de terceiros.
II - Acionar os dispositivos disponíveis da Defesa Civil, quando ocorrerem calamidades ou emergências que ultrapassem seu poder de controle.
Artigo 14 O
Plantão Permanente será coordenado pelo Presidente da COMDEC ou por pessoa por
ele designada.
Art. 14 O Plantão Permanente
será coordenado pelo Presidente da COMPDEC ou por pessoa por ele designada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 15 O Corpo de Voluntários será constituído por membros da comunidade, cujas aptidões sejam úteis à Defesa Civil.
Parágrafo único
- O Corpo de Voluntários receberá treinamento freqüente, coordenado pelo
Presidente da COMDEC, ministrado pelas várias secretarias municipais e por
entidades afins.
Parágrafo único. O Corpo
de Voluntários receberá treinamento frequente, coordenado pelo Presidente da
COMPDEC, ministrado pelas várias secretarias municipais e por entidades afins. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 16 Qualquer dos órgãos
componentes do sistema de Defesa Civil Municipal informará imediata e
inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC quaisquer ocorrências anormais
e adversas que possam afetar gravemente a comunidade, privando-a total ou
parcialmente do atendimento de suas necessidades ou integridade de seus
elementos componentes. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 17 Fica o Presidente
da COMDEC, investido de todos os poderes necessários que serão exercidos em
nome do Prefeito durante a ocorrência de evento desastroso e no período
necessário à normatização da situação. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 18 Se a situação
exigir, ouvido o Conselho Técnico, o Presidente da COMDEC declarará situação de
emergência para a área atingida, ou, se for necessário, proporá ao Sr. Prefeito
a decretação do estado de calamidade pública. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo
Art. 19 A COMPDEC funcionará
com a devida autonomia, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que lhe fornecerá o suporte financeiro e
administrativo compatível com suas atribuições e necessidades. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)
Artigo 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de novembro de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.