DECRETO Nº 139, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.949, de 10 de junho de 2011, que Dispõe sobre a permissão de segundo condutor no serviço de táxi no Município

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica, e pela Lei Municipal nº 1.949, de 10 de junho de 2011, e

 

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 1.949, de 10 de junho de 2011, estabelecendo as condições e os critérios que deverão ser observados quanto à concessão de permissão de segundo condutor, motorista auxiliar, no serviço de táxi realizado no Município;

 

Considerando as sugestões e aprovação do Conselho Representativo dos Permissionários de Táxis,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ao motorista profissional autônomo permissionário de táxi no Município de Caraguatatuba é facultado manter um motorista preposto, denominado motorista auxiliar, observando as seguintes condições:

 

I - o motorista auxiliar deverá ser indicado pelo titular da permissão de serviços de táxi, junto à Secretaria Municipal de Trânsito, através de requerimento assinado em conjunto, devendo acostar ao pedido a documentação comprobatória das condições estabelecidas no art. 6º, do Decreto nº 75, de 02 de junho de 2011;

 

II - o vínculo trabalhista estabelecido entre o motorista permissionário e seu motorista auxiliar é de livre contratação entre os interessados, não ensejando qualquer forma de intervenção ou de responsabilidade para o Município;

 

III - após a aprovação do motorista auxiliar indicado, a Secretaria Municipal de Trânsito notificará o interessado para que proceda à sua inscrição como autônomo junto ao setor competente do Município, bem como efetuar o recolhimento de todos os tributos pertinentes;

 

IV - o motorista auxiliar somente poderá iniciar suas atividades após comprovar o cumprimento de todas as exigências arroladas nos incisos anteriores e do recebimento do cartão de inscrição e identificação.

 

Artigo 2º O cartão de inscrição e identificação emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito terá a validade de um ano, devendo ser renovado a cada período, com pelo menos quinze dias antes de seu vencimento.

 

Artigo 3º O motorista auxiliar somente poderá prestar seus serviços para o permissionário titular da permissão que efetuou a indicação junto à Secretaria Municipal de Trânsito, sob pena de revogação da inscrição outorgada.

 

Artigo 4º O permissionário deverá comunicar a Secretaria Municipal de Trânsito qualquer suspensão ou interrupção das atividades exercidas pelo motorista auxiliar.

 

Artigo 5º O permissionário poderá solicitar a Secretária Municipal de Trânsito a troca do motorista auxiliar, sendo admitida apenas uma substituição anual.

 

Parágrafo único. Nos casos de falecimento do motorista auxiliar, caso fortuito ou força maior a substituição a que alude o caput deste artigo poderá ser deferida pela Secretaria Municipal de Trânsito, mediante apresentação de documentação comprobatória da ocorrência.

 

Artigo 6º O motorista auxiliar fica obrigado a cumprir com zelo sua função, observando as mesmas obrigações atribuídas ao permissionário de serviço de táxi, sob pena de revogação de sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Trânsito.

 

Artigo 7º As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 05 de outubro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.