JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo para que o município siga as diretrizes da fase vermelha do Plano São Paulo do Governo Estadual,
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica e o relatório do Departamento Regional de Saúde – DRS 17 do dia 21 de janeiro de 2021. Decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 2º Com exceção das atividades essenciais, os demais serviços ficam com o atendimento ao público suspenso durante a vigência da fase vermelha do Plano São Paulo do Governo do Estado.
§ 1º Para fins desse decreto, são consideradas atividades essenciais, de acordo com o Plano São Paulo os seguintes serviços:
I - Hospitais;
II - Clínicas médicas;
III - Farmácias;
IV - Clínicas odontológicas;
V - Estabelecimentos de saúde animal;
VI - Abastecimento de água e de energia elétrica
VII - Supermercados;
VIII - Minimercados;
IX - Padarias;
X - Armazéns;
XI - Açougues;
XII - Quitandas;
XIII - Feiras livres de alimentos;
XIV - Lojas de suplementos;
XV - Postos de combustíveis e lojas de conveniência;
XVI - Distribuidoras e revenda de gás;
XVII - Oficinas de veículos automotores, de motocicletas e de bicicletas;
XVIII - Lojas de materiais de construção e lojas de tintas;
XIX - Construção civil e indústria;
XX - Serviços bancários e lotéricas;
XXI - Hotéis e pousadas;
XXII - Lavanderias;
XXIII - Serviços de limpeza;
XXIV - Transportadoras;
XXV - Estabelecimentos e empresas de locação de veículos;
XXVI - Transporte público coletivo;
XXVII - Táxis e aplicativos de transporte
XXVIII - Serviços de entrega
XXIX - Estacionamentos
XXX - Assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXXI - Serviços de call center;
XXXII - Bancas de jornais;
XXXIII - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executados por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXIV - Internet;
XXXV - Serviços de segurança pública e privada;
XXXVI – Serviços funerários.
§ 2º Para fins desse decreto considera-se atividade essencial aquele estabelecimento que exerça de forma preponderante alguma das atividades elencadas no rol do parágrafo anterior.
§ 3º O rol de serviços essenciais pode ser alterado a qualquer tempo pelas diretrizes do Plano São Paulo em consonância com o Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020 e terá validade imediata.
§ 4º Excepcionalmente a Casa da Advocacia e Cidadania e os escritórios de advocacia poderão realizar atendimento presencial exclusivamente para a realização de audiências virtuais e atos processuais de urgência previstos no regime de plantão do Poder Judiciário.
Art. 3º Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:
I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;
II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade;
III - deverá ser mantido pelo menos um colaborador identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e higienização das mãos;
IV - na entrada e saída, assim como no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;
V - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão para posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores;
VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;
VII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;
VIII – garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta;
IX – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;
X – recomenda-se a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 4º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:
§ 1º os hotéis, pousadas, edifícios e condomínios devem limitar o número de pessoas em elevadores para no máximo uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família e proibir a utilização de áreas comuns, intensificando as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19;
§ 2º os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da Covid-19 ou seja caso suspeito.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais podem funcionar no seu horário habitual, vedado o atendimento ao público para os serviços não essenciais.
§ 1º Fica proibido o consumo de alimentos dentro dos estabelecimentos;
§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 20h;
§ 3º Os serviços de entrega “delivery” e de retirada “take away” ou “drive thru” ficam permitidos a todos os estabelecimentos comerciais;
§ 4º Os estabelecimentos não essenciais devem receber todo e qualquer pedido exclusivamente através do telefone ou aplicativo, ficando proibido qualquer atendimento no balcão, salvo para a retirada do produto.
Art. 6º As aulas presenciais nas instituições de ensino particulares da rede básica e ensino médio no município estarão permitidas, conforme diretrizes e protocolos sanitários estabelecidos no Plano São Paulo do Governo do Estado.
Art. 7º Ficam permitidas as expedições de senhas de autorização somente para veículos de fretamento turístico com destino a hotéis e pousadas regulares com hospedagem comprovada para mais de um dia de duração.
Art. 8º A fiscalização será realizada pelos agentes do Poder Público Municipal com o apoio dos órgãos do Governo do Estado de São Paulo, de modo que o seu descumprimento acarretará nas seguintes sanções:
I – aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs;
II – em caso de reincidência o valor da multa será de 2.000 (dois mil) VRMs;
III – em caso de não adequação do estabelecimento comercial a terceira multa terá o valor de 3.000 (três mil) VRMs.
§ 1º sem prejuízo das penalidades de multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 9º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10º Este Decreto Municipal tem validade de 10 dias, entra em vigor a partir da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de janeiro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.