O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente o disposto no artigo 69 do Decreto-Lei Complementar nº 9;
DECRETA:
Artigo 1º Os valores constantes das tabelas criadas pela Lei nº 1.252/83, alterada pelas Leis nºs 1291/84; 1329/85 e 1393/86, serão atualizados, para o exercício de 1988, das seguintes formas:
I – Tabela Parte Predial – 40% (quatrocentos por cento);
II – Tabela Parte Territorial – 300% (trezentos por cento).
Artigo 2º O imposto será pago de uma só vez ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com intervalos mínimos de 30 (trinta) dias cada vencimento, sendo:
SETORES |
VENCIMENTO 1ª PARCELA |
01 e 02 |
20 de Janeiro de 1988 |
03 e 04 |
05 de Fevereiro de 1988 |
05; 06 e 07 |
10 de Fevereiro de 1988 |
08 e 09 |
15 de Fevereiro de 1988 |
Parágrafo único – O contribuinte que, optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 1987.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 26 de novembro de 1987.
ELI
MACEDO
ASSISTENTE
DE DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.