REVOGADO PELO DECRETO Nº 152/2010

 

DECRETO Nº 14, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, com base na Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2003

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, e,

 

Considerando o que consta do art. 8.º, da Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDAAC;

 

Considerando, ainda, o que consta do Processo Interno nº 150/03, da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, de acordo com o Anexo, parte integrante deste Decreto.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de janeiro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA

 

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO

 

Artigo 1º A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC - instituição, sem fins lucrativos, destinada à pesquisa, à difusão artística, literária e à educação profissional e ensino profissionalizante básico, técnico e tecnológico, com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, reger-se-á pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS FINS

 

Artigo 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento e a execução de programas e projetos na área da cultura, da pesquisa e da educação profissional, cumprindo-lhe, especialmente:

 

I - Formular a política cultural do Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando a um maior acesso da população aos bens culturais;

 

II - Articular-se com órgãos públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais e educacionais profissionalizantes;

 

III - Promover meios que permitam a participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;

 

IV - Estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, a formação de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;

 

V - Promover a defesa do patrimônio artístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural do Município;

 

VI - Conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;

 

VII - Manter e gerenciar, provendo os recursos humanos e financeiros necessários ao regular funcionamento, das seguintes dependências culturais integrantes do Pólo Cultural "Prof.ª Adaly Coelho Passos":

 

a) Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba;

b) Videoteca Municipal;

c) Arquivo Histórico do Município;

d) Biblioteca de Artes;

e) Praça do Caiçara.

 

VIII - Publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;

 

IX - Elaborar o seu regimento interno;

 

X - Gerir as dependências culturais do Município;

 

XI - Promover intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante convênio que possibilite exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e realizações de caráter artístico, literário e de educação profissional;

 

XII - Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural e educacional profissionalizante do Município;

 

XIII - Realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural, artístico e educacional;

 

XIV - Cumprir, mediante convênio com a Prefeitura, os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;

 

XV - Estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais;

 

XVI - Manter e desenvolver a BANDA MUNICIPAL "CARLOS GOMES";

 

XVII - Manter e gerir, em convênio com a Secretaria Municipal de Educação, as bibliotecas públicas municipais;

 

XVIII - Inventariar, pesquisar, registrar e difundir o patrimônio imaterial: os Saberes (conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades); as Celebrações (rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social); as Formas de Expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas) e os Lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços das práticas culturais e coletivas);

 

XIX - Manter e desenvolver o ensino técnico profissional, atendendo educandos e a comunidade como forma de preparar mão-de-obra qualificada ao mercado de trabalho;

 

XX - Administrar o Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN nos limites dos seguintes objetivos específicos:

 

a) promover o ensino técnico nas áreas voltadas à necessidade da região;

b) oferecer cursos de requalificação e qualificação profissional;

c) prestar serviços à comunidade para geração de renda;

d) estruturar seus cursos e programas técnico-educacionais de forma modular com vistas a mantê-los atualizados frente às necessidades do mercado;

e) Certificar os concluintes dos programas educacionais e profissionais desenvolvidos.

 

§ 1º O Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN, é considerado unidade autônoma da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, estando subordinado a esta.

 

§ 2º A unidade autônoma, CEPROLIN, reger-se-á por Regimento Interno próprio, respeitando as disposições do Estatuto e Regimento Interno da Fundação;

 

§ 3º Caberá à Fundação, como entidade mantenedora, fiscalizar e intervir na direção do CEPROLIN e, quando couber, assumir temporariamente a Direção, até a nomeação de novo titular.

 

Artigo 3º Para consecução de seus objetivos a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 4º O patrimônio da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -FUNDACC será constituído de:

 

I - Doações, legados e auxílios recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

 

II - Bens e deveres que venha adquirir nos termos da legislação.

 

Artigo 5º O Município de Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que dispuser para uso da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, mediante relação contratual.

 

Parágrafo único. O Município poderá, igualmente, ceder à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, móveis e equipamentos de que esta venha necessitar.

 

Artigo 6º Constituem receitas da Fundação:

 

I - Dotações do Município, a serem consignadas anualmente do orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenções da Fundação;

 

II - Contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados ou de terceiros;

 

III - Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

 

IV - Doações e legados;

 

V - Os provenientes de suas próprias atividades;

 

VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação de leis federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e à educação profissional.

 

Artigo 7º A FUNDACC prestará contas dos seus recursos e da sua destinação ao Executivo, ao Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela forma que for determinada na legislação específica, observados o seu Estatuto e seu Regimento Interno, nos prazos exigidos para essa finalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 8º São órgãos da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba:

 

I - Conselho Deliberativo, composto pelos coordenadores das comissões municipais setoriais e dirigido pelo Presidente da Diretoria Executiva;

 

II - Diretoria Executiva, composta por 5 (cinco) membros que terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução e presidida pelo Presidente;

 

III - Comissões Setoriais Municipais, compostas por representantes da comunidade e entidades culturais por meio de seus membros credenciados e interessados em contribuir para a melhoria da cultura e educação do Município.

 

Parágrafo único - A Fundação será administrada pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

 

Artigo 9º O Conselho Deliberativo será composto pelos coordenadores municipais setoriais e será dirigido pelo Presidente, sendo de competência deste Conselho:

 

I - Aprovar a criação e a extinção das Comissões Municipais Setoriais;

 

II - Discutir e aprovar os planos e programas de trabalho propostos pelo Presidente e pelas Comissões Municipais Setoriais;

 

III - Definir a prioridade de aplicação da verba destinada à programação cultural da Fundação;

 

IV - Definir a programação anual das atividades da Fundação;

 

V - Aprovar o orçamento anual da Fundação;

 

VI - Aprovar a programação de ocupação de espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação;

 

VII - Aprovar o quadro de cargos e salários da Fundação;

 

VIII - Fiscalizar a aplicação financeira da Fundação;

 

IX - Reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações dos planos e programas aprovados pelo Conselho;

 

X - Apreciar a indicação dos nomes para ocupar os cargos de Diretor Cultural, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, apresentados pelo Presidente;

 

XI - Elaborar a Lista Tríplice para escolha do Presidente, pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ter quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

 

Artigo 10 A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Fundação, cabendo-lhe, principalmente, fazer executar as diretrizes estabelecidas pelas comissões setoriais e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como cumprir as deliberações deste.

 

Artigo 11 A Diretoria Executiva será constituída por cinco membros, sendo: um Presidente, um Diretor Cultural, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor de Educação Profissional.

 

Artigo 12 O Presidente será escolhido pelo Chefe do Executivo entre os integrantes de Lista Tríplice de nomes elaborada pelo Conselho Deliberativo:

 

I - A Lista Tríplice de que trata este artigo será encaminhada pelo Conselho Deliberativo em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso para formalização da respectiva nomeação para o próximo biênio;

 

II - No caso de não apresentação da Lista Tríplice no prazo estipulado, o cargo de Presidente será de livre indicação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 13 A composição da Lista Tríplice deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Regimento Interno da Instituição.

 

Artigo 14 Nos anos eleitorais para o cargo de Prefeito Municipal, quando o mandato do Presidente findar-se até 60 (sessenta) dias do término do mandato do Prefeito então em exercício será prorrogado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias da posse do Prefeito eleito, para que a nomeação seja de competência deste.

 

Artigo 15 O Presidente da Fundação será substituído, nas ausências eventuais, pelo Diretor de Cultura, ou outro Diretor a critério.

 

Artigo 16 Vagando o cargo de Presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou cassação de mandato, proceder-se-a à nova eleição. A nova nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido.

 

Parágrafo único - A nomeação de que trata o artigo anterior se dará após a escolha, pelo Prefeito Municipal, de um integrante da lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 17 Compete ao Presidente:

 

I - Praticar todos os atos de gestão técnica, administrativa e financeira necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação;

 

II - Presidir o Conselho Deliberativo;

 

III - Presidir reuniões do Conselho Deliberativo com direito de voto, além daquele de qualidade;

 

IV - Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de pagamento;

 

V - Convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;

 

VI - Representar a Fundação em juízo e fora dele;

 

VII - Firmar acordos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VIII - Indicar os Diretores Cultural, Administrativo, Financeiro e de Educação Profissional;

 

IX - Indicar o Diretor-Geral do Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN;

 

X - Encaminhar para apreciação do Executivo, a Lista Tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, quinze dias anteriores ao término do seu mandato;

 

XI - Autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação;

 

XI – Autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação, assim como fixar5 função gratificada, gratificação de função e gratificação por encargos especiais através de Portaria aos funcionários da FUNDACC; (Redação dada pelo Decreto nº 212/2009)

 

XII - Encaminhar a prestação de contas anual ao Legislativo, Executivo e Ministério Público na forma estabelecida em Lei;

 

XIII - Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de ação e os programas de trabalho para o exercício subseqüente.

 

Artigo 18 Ao Diretor Administrativo compete:

 

I - A coordenação da administração dos recursos humanos, materiais e suprimentos da Fundação;

 

II - Substituir o Presidente, quando houver determinação para isto.

 

Artigo 19 Ao Diretor Financeiro compete:

 

I - Elaborar plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos além de prestação de contas de organismos oficiais em conformidade com a legislação pertinente;

 

II - Substituir o Presidente, quando houver determinação para isto.

 

Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será feita em conjunto pelo Presidente e Diretor Financeiro.

 

Artigo 20 Ao Diretor Cultural compete:

 

I - Programar, coordenar e determinar a execução os projetos artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

II - Substituir o Presidente.

 

Artigo 21 Ao Diretor de Educação Profissional compete as seguintes atribuições gerais:

 

I - Programar, coordenar e fazer executar as políticas municipais voltadas à educação profissional;

 

II - Gerenciar técnica e administrativamente o Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN.

 

Artigo 22 As Comissões Municipais Setoriais serão compostas por representantes da comunidade por entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para melhoria da cultura e educação do Município, sendo responsáveis por:

 

I - Melhorar o nível cultural e educacional da comunidade;

 

II - Estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área;

 

III - Criar subcomissões municipais setoriais;

 

IV - Encaminhar para o Conselho Deliberativo as prioridades de cada área para elaboração do programa anual de ação cultural da Fundação.

 

§ 1º Cada Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo seu regimento interno.

 

§ 2º Cada Comissão Municipal Setorial será representada no Conselho Deliberativo por seu coordenador e, no seu impedimento ou ausência, por seu suplente com direito a voto.

 

Artigo 23 As Comissões Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo de modo que fiquem representadas as expressões culturais do Município, cada uma dirigida por um coordenador eleito pelos seus membros, com militância na respectiva comissão, exceto na constituição do primeiro Conselho Deliberativo.

 

§ 1º Os Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais exercerão esta atividade pelo prazo de dois anos a contar de sua eleição, com direito à recondução, ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo coordenador ocupará a função pelo prazo restante do anterior.

 

§ 2º Verificando-se vaga em qualquer função de coordenador, outra eleição far-se-á dentre os membros da respectiva comissão.

 

Artigo 24 Ficam criadas as Comissões Municipais Setoriais das seguinte áreas:

 

I - Artes cênicas;

 

II - Cine-foto-vídeo-som-rádio-TV (artes audiovisuais);

 

III - Música;

 

IV - Artesanato;

 

V - Folclore e tradições populares;

 

VI - Artes plásticas;

 

VII - Literatura;

 

VIII - Ecologia;

 

IX - Dança;

 

X - Esporte-arte infanto-juvenil.

 

Parágrafo único - A criação de novas comissões, bem como a extinção ou substituição das existentes, dependerá de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 25 Os cargos da gerência do CEPROLIN são considerados de confiança, sendo de livre admissão e demissão pelo Presidente da Fundação juntamente com o Diretor de Educação Profissional do CEPROLIN.

 

Parágrafo único - Os demais cargos considerados necessários ao desenvolvimento do projeto técnico-educacional serão considerados de confiança, sendo providos por competência do Diretor de Educação Profissional do CEPROLIN.

 

Artigo 26 O Conselho Deliberativo deve emitir parecer até 20 de janeiro sobre as contas do exercício anterior, acompanhado do balanço anual e do inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação.

 

§ 1º Para cumprimento do dispositivo no "caput" desse artigo o Conselho Deliberativo, anualmente, designará 3 (três) de seus membros.

 

§ 2º O parecer emitido pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado ao Executivo, Legislativo e Ministério Público.

 

Artigo 27 Fica adotado para o quadro de funcionários efetivos o regime jurídico estatutário, exceto para o pessoal contratado para execução de projetos e programas temporários.

 

§ 1º Para o pessoal exercente de cargo em comissão de livre provimento, fica estabelecido o regime jurídico do quadro dos Servidores Municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitado no seu quadro de funcionários, servidores municipais e/ou federais, quando colocados à disposição da Fundação, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções de interesse da entidade.

 

§ 2º O funcionário do quadro geral da Fundação, independentemente de suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão, obedecida a sua qualificação e exigências para seu preenchimento.

 

Artigo 28 A Fundação e o CEPROLIN só poderão ser extintos por força de lei, caso em que o patrimônio reverterá ao Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 29 A Diretoria Executiva elaborará o regimento da Fundação e o submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 30 O presente estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente através de decreto do poder Executivo, após aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2004, e nas disposições gerais e especiais referentes às FUNDAÇÕES instituídas pelo Poder Público.

 

Caraguatatuba, 19 de janeiro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal