ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o artigo 8º da Lei
Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, e,
Considerando o que consta do art. 8.º,
da Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2003, que dispõe sobre a
reestruturação da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDAAC;
Considerando,
ainda, o que consta do Processo Interno nº 150/03, da Fundação Educacional e
Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -
FUNDACC, de acordo com o Anexo, parte integrante deste Decreto.
Artigo 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de janeiro
de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º A
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC - instituição, sem
fins lucrativos, destinada à pesquisa, à difusão artística, literária e à
educação profissional e ensino profissionalizante básico, técnico e tecnológico,
com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e
financeira, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo,
reger-se-á pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno.
Artigo 2º A
Fundação tem como finalidade o desenvolvimento e a execução de programas e
projetos na área da cultura, da pesquisa e da educação profissional,
cumprindo-lhe, especialmente:
I - Formular a política cultural
do Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas,
visando a um maior acesso da população aos bens culturais;
II - Articular-se com órgãos
públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais e educacionais profissionalizantes;
III - Promover meios que permitam
a participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do
Município;
IV - Estimular, através de suas
possibilidades financeiras e técnicas, a formação de grupos artísticos
interessados em constituir organismos estáveis;
V - Promover a defesa do
patrimônio artístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural do
Município;
VI - Conceder auxílio às
instituições culturais existentes no Município para assegurar o desenvolvimento
de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa
beneficiar-se de suas atividades;
VII - Manter e gerenciar,
provendo os recursos humanos e financeiros necessários ao regular
funcionamento, das seguintes dependências culturais integrantes do Pólo
Cultural "Prof.ª Adaly Coelho Passos":
a) Museu de Arte e Cultura de
Caraguatatuba;
b) Videoteca Municipal;
c) Arquivo Histórico do
Município;
d) Biblioteca de Artes;
e) Praça do Caiçara.
VIII - Publicar livros, revistas,
folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de
contribuições que interessem à vida cultural do Município;
IX - Elaborar o seu regimento
interno;
X - Gerir as dependências
culturais do Município;
XI - Promover intercâmbio com as
instituições culturais e educacionais, mediante convênio que possibilite
exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e realizações
de caráter artístico, literário e de educação profissional;
XII - Estimular e promover
exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções
cinematográficas, festejos, eventos populares e demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural e educacional profissionalizante do
Município;
XIII - Realizar promoções
destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível
cultural, artístico e educacional;
XIV - Cumprir, mediante convênio
com a Prefeitura, os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;
XV - Estimular, promover,
facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais;
XVI - Manter e desenvolver a
BANDA MUNICIPAL "CARLOS GOMES";
XVII - Manter e gerir, em
convênio com a Secretaria Municipal de Educação, as bibliotecas públicas
municipais;
XVIII - Inventariar, pesquisar,
registrar e difundir o patrimônio imaterial: os Saberes (conhecimentos e modos
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades); as Celebrações (rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social); as Formas de Expressão
(manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas) e os Lugares
(mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços das práticas culturais e
coletivas);
XIX - Manter e desenvolver o
ensino técnico profissional, atendendo educandos e a comunidade como forma de
preparar mão-de-obra qualificada ao mercado de trabalho;
XX - Administrar o Centro de
Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN nos limites dos seguintes
objetivos específicos:
a) promover o ensino técnico nas
áreas voltadas à necessidade da região;
b) oferecer cursos de
requalificação e qualificação profissional;
c) prestar serviços à comunidade
para geração de renda;
d) estruturar seus cursos e
programas técnico-educacionais de forma modular com vistas a mantê-los
atualizados frente às necessidades do mercado;
e) Certificar os concluintes dos
programas educacionais e profissionais desenvolvidos.
§ 1º O
Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN, é considerado unidade
autônoma da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, estando
subordinado a esta.
§ 2º A
unidade autônoma, CEPROLIN, reger-se-á por Regimento Interno próprio,
respeitando as disposições do Estatuto e Regimento Interno da Fundação;
§ 3º Caberá
à Fundação, como entidade mantenedora, fiscalizar e intervir na direção do
CEPROLIN e, quando couber, assumir temporariamente a Direção, até a nomeação de
novo titular.
Artigo 3º Para
consecução de seus objetivos a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes,
contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas,
nacionais ou internacionais com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida
a legislação pertinente.
Artigo 4º O
patrimônio da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -FUNDACC será
constituído de:
I - Doações, legados e auxílios
recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiros;
II - Bens e deveres que venha
adquirir nos termos da legislação.
Artigo 5º O
Município de Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu patrimônio ou ainda
outros de que dispuser para uso da Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba, mediante relação contratual.
Parágrafo único. O Município poderá, igualmente, ceder à Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, móveis e equipamentos de que
esta venha necessitar.
Artigo 6º Constituem
receitas da Fundação:
I - Dotações do Município, a
serem consignadas anualmente do orçamento, em nível suficiente para as
operações, iniciativas e manutenções da Fundação;
II - Contribuições, auxílios e
subvenções da União, dos Estados ou de terceiros;
III - Contribuições de autarquias,
empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
IV - Doações e legados;
V - Os provenientes de suas
próprias atividades;
VI - Os que lhe advierem em
decorrência da aplicação de leis federais, estaduais e municipais de incentivo
à cultura e à educação profissional.
Artigo 7º A
FUNDACC prestará contas dos seus recursos e da sua destinação ao Executivo, ao
Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, pela forma que for determinada na legislação específica, observados o
seu Estatuto e seu Regimento Interno, nos prazos exigidos para essa finalidade.
Artigo 8º São
órgãos da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba:
I - Conselho Deliberativo,
composto pelos coordenadores das comissões municipais setoriais e dirigido pelo
Presidente da Diretoria Executiva;
II - Diretoria Executiva,
composta por 5 (cinco) membros que terão mandato de 2 (dois) anos, com direito
à recondução e presidida pelo Presidente;
III - Comissões Setoriais
Municipais, compostas por representantes da comunidade e entidades culturais
por meio de seus membros credenciados e interessados em contribuir para a
melhoria da cultura e educação do Município.
Parágrafo único - A Fundação será administrada pela Diretoria Executiva e
Conselho Deliberativo.
Artigo 9º O
Conselho Deliberativo será composto pelos coordenadores municipais setoriais e
será dirigido pelo Presidente, sendo de competência deste Conselho:
I - Aprovar a criação e a
extinção das Comissões Municipais Setoriais;
II - Discutir e aprovar os planos
e programas de trabalho propostos pelo Presidente e pelas Comissões Municipais
Setoriais;
III - Definir a prioridade de
aplicação da verba destinada à programação cultural da Fundação;
IV - Definir a programação anual
das atividades da Fundação;
V - Aprovar o orçamento anual da
Fundação;
VI - Aprovar a programação de
ocupação de espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação;
VII - Aprovar o quadro de cargos
e salários da Fundação;
VIII - Fiscalizar a aplicação
financeira da Fundação;
IX - Reunir-se mensalmente para
acompanhamento, modificações e avaliações dos planos e programas aprovados pelo
Conselho;
X - Apreciar a indicação dos
nomes para ocupar os cargos de Diretor Cultural, Diretor Administrativo e
Diretor Financeiro, apresentados pelo Presidente;
XI - Elaborar a Lista Tríplice
para escolha do Presidente, pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ter quorum
de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Artigo
Artigo
Artigo 12 O
Presidente será escolhido pelo Chefe do Executivo entre os integrantes de Lista
Tríplice de nomes elaborada pelo Conselho Deliberativo:
I - A Lista Tríplice de que trata
este artigo será encaminhada pelo Conselho Deliberativo em até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato em curso para formalização da respectiva nomeação
para o próximo biênio;
II - No caso de não apresentação
da Lista Tríplice no prazo estipulado, o cargo de Presidente será de livre
indicação do Chefe do Executivo.
Artigo
Artigo 14
Nos anos eleitorais para o cargo de Prefeito Municipal, quando o mandato do
Presidente findar-se até 60 (sessenta) dias do término do mandato do Prefeito
então em exercício será prorrogado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias da
posse do Prefeito eleito, para que a nomeação seja de competência deste.
Artigo 15 O
Presidente da Fundação será substituído, nas ausências eventuais, pelo Diretor
de Cultura, ou outro Diretor a critério.
Artigo 16
Vagando o cargo de Presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou
cassação de mandato, proceder-se-a à nova eleição. A nova nomeação vigorará
pelo período remanescente do mandato interrompido.
Parágrafo único - A nomeação de que trata o artigo anterior se dará após a
escolha, pelo Prefeito Municipal, de um integrante da lista tríplice apresentada
pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17
Compete ao Presidente:
I - Praticar todos os atos de
gestão técnica, administrativa e financeira necessários ao desenvolvimento das
atividades da Fundação;
II - Presidir o Conselho
Deliberativo;
III - Presidir reuniões do
Conselho Deliberativo com direito de voto, além daquele de qualidade;
IV - Assinar, juntamente com o
Diretor Financeiro, os cheques e ordens de pagamento;
V - Convocar o Conselho
Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;
VI - Representar a Fundação em
juízo e fora dele;
VII - Firmar acordos e convênios
com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VIII - Indicar os Diretores
Cultural, Administrativo, Financeiro e de Educação Profissional;
IX - Indicar o Diretor-Geral do
Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN;
X - Encaminhar para apreciação do
Executivo, a Lista Tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, quinze dias
anteriores ao término do seu mandato;
XI - Autorizar
a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação;
XI – Autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da
Fundação, assim como fixar5 função gratificada, gratificação de função e
gratificação por encargos especiais através de Portaria aos funcionários da
FUNDACC; (Redação dada pelo
Decreto nº 212/2009)
XII - Encaminhar a prestação de
contas anual ao Legislativo, Executivo e Ministério Público na forma
estabelecida em Lei;
XIII - Apresentar anualmente ao
Conselho Deliberativo o plano de ação e os programas de trabalho para o
exercício subseqüente.
Artigo 18
Ao Diretor Administrativo compete:
I - A coordenação da
administração dos recursos humanos, materiais e suprimentos da Fundação;
II - Substituir o Presidente,
quando houver determinação para isto.
Artigo 19
Ao Diretor Financeiro compete:
I - Elaborar plano de ação
orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos além de prestação de
contas de organismos oficiais em conformidade com a legislação pertinente;
II - Substituir o Presidente,
quando houver determinação para isto.
Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será
feita em conjunto pelo Presidente e Diretor Financeiro.
Artigo 20
Ao Diretor Cultural compete:
I - Programar, coordenar e
determinar a execução os projetos artísticos e culturais aprovados pelo
Conselho Deliberativo;
II - Substituir o Presidente.
Artigo 21
Ao Diretor de Educação Profissional compete as seguintes atribuições gerais:
I - Programar, coordenar e fazer
executar as políticas municipais voltadas à educação profissional;
II - Gerenciar técnica e
administrativamente o Centro de Educação Profissional do Litoral Norte -
CEPROLIN.
Artigo 22
As Comissões Municipais Setoriais serão compostas por representantes da
comunidade por entidades culturais através de seus membros credenciados
interessados em contribuir para melhoria da cultura e educação do Município,
sendo responsáveis por:
I - Melhorar o nível cultural e
educacional da comunidade;
II - Estabelecer objetivos e
programas de atuação para cada área;
III - Criar subcomissões
municipais setoriais;
IV - Encaminhar para o Conselho
Deliberativo as prioridades de cada área para elaboração do programa anual de
ação cultural da Fundação.
§ 1º Cada
Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Deliberativo seu regimento interno.
§ 2º Cada
Comissão Municipal Setorial será representada no Conselho Deliberativo por seu
coordenador e, no seu impedimento ou ausência, por seu suplente com direito a voto.
Artigo 23
As Comissões Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo de
modo que fiquem representadas as expressões culturais do Município, cada uma
dirigida por um coordenador eleito pelos seus membros, com militância na
respectiva comissão, exceto na constituição do primeiro Conselho Deliberativo.
§ 1º Os
Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais exercerão esta atividade pelo
prazo de dois anos a contar de sua eleição, com direito à recondução,
ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo coordenador ocupará a
função pelo prazo restante do anterior.
§ 2º Verificando-se
vaga em qualquer função de coordenador, outra eleição far-se-á dentre os
membros da respectiva comissão.
Artigo 24 Ficam
criadas as Comissões Municipais Setoriais das seguinte áreas:
I - Artes cênicas;
II - Cine-foto-vídeo-som-rádio-TV
(artes audiovisuais);
III - Música;
IV - Artesanato;
V - Folclore e tradições
populares;
VI - Artes plásticas;
VII - Literatura;
VIII - Ecologia;
IX - Dança;
X - Esporte-arte infanto-juvenil.
Parágrafo único - A criação de novas comissões, bem como a extinção ou
substituição das existentes, dependerá de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Deliberativo.
Artigo 25
Os cargos da gerência do CEPROLIN são considerados de confiança, sendo de livre
admissão e demissão pelo Presidente da Fundação juntamente com o Diretor de
Educação Profissional do CEPROLIN.
Parágrafo único - Os demais cargos considerados necessários ao
desenvolvimento do projeto técnico-educacional serão considerados de confiança,
sendo providos por competência do Diretor de Educação Profissional do CEPROLIN.
Artigo 26 O
Conselho Deliberativo deve emitir parecer até 20 de janeiro sobre as contas do
exercício anterior, acompanhado do balanço anual e do inventário com os
elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da
Fundação.
§ 1º Para
cumprimento do dispositivo no "caput" desse artigo o Conselho
Deliberativo, anualmente, designará 3 (três) de seus membros.
§ 2º O
parecer emitido pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado ao Executivo,
Legislativo e Ministério Público.
Artigo 27
Fica adotado para o quadro de funcionários efetivos o regime jurídico
estatutário, exceto para o pessoal contratado para execução de projetos e
programas temporários.
§ 1º Para o
pessoal exercente de cargo em comissão de livre provimento, fica estabelecido o
regime jurídico do quadro dos Servidores Municipais de Caraguatatuba, podendo
ser aproveitado no seu quadro de funcionários, servidores municipais e/ou
federais, quando colocados à disposição da Fundação, com ou sem prejuízo de
seus vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções de interesse da
entidade.
§ 2º O
funcionário do quadro geral da Fundação, independentemente de suas funções de
origem, poderá exercer cargo em Comissão, obedecida a sua qualificação e
exigências para seu preenchimento.
Artigo
Artigo
Artigo 30 O
presente estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente através de
decreto do poder Executivo, após aprovado pelo Conselho Deliberativo,
observando o disposto na Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2004, e
nas disposições gerais e especiais referentes às FUNDAÇÕES instituídas pelo
Poder Público.
Caraguatatuba, 19 de janeiro
de 2004.