ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que dispõe a Lei nº 422, de 29 de junho de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º A apreensão e a guarda de animais de grande porte, quando forem encontrados soltos em vias, rodovias ou quaisquer outros logradouros públicos, na forma da Lei nº 422, de 29 de junho de 1994, observará o procedimento estabelecido no presente decreto.
Artigo 2º A apreensão e a guarda poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação ou contratação de terceiros para essa finalidade.
Artigo 3º No caso de delegação ou contratação de terceiros para apreensão e guarda de animais de grande porte, o permissionário ou contratado deverá atender às seguintes condições:
I - dispor de veículo próprio para transporte dos animais apreendidos e de pessoal necessário para tal finalidade, que ficarão permanentemente à disposição para as apreensões, em qualquer horário do dia ou da noite;
II - dispor de uma linha telefônica convencional ou celular, para recebimento, em qualquer horário, de comunicações sobre animais que se encontrarem soltos e devam ser apreendidos;
III - dispor de local adequado e pessoal para o recolhimento e guarda dos animais apreendidos, bem como de instalações para manutenção dos mesmos em perfeitas condições físicas, com fornecimento de água, alimentação e regular inspeção física por profissional habilitado próprio do quadro de pessoal do permissionário/contratado; e
IV - assinar termo de compromisso pela guarda e manutenção do animal apreendido, isentando a Municipalidade de quaisquer responsabilidades.
Artigo 4º Quando o serviço for delegado ou contratado, o responsável deverá, ao efetuar qualquer apreensão, lavrar o auto respectivo, do qual constará as características do animal, o local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço de seu proprietário, quando presente ou conhecido.
§ 1º O auto de apreensão, lavrado em três vias, deverá ser assinado por um fiscal da Prefeitura quando for o caso ou por duas testemunhas presenciais, devidamente identificadas pelo nome, número da cédula de identidade e residência.
§ 2º A primeira via do auto de apreensão deverá ser entregue ao proprietário, quando presente, a segunda via será encaminhada ao órgão fiscalizador da Municipalidade e a terceira ficará em poder do responsável pela apreensão.
§ 3º O responsável pela apreensão deverá, no prazo máximo de dois (2) dias úteis, encaminhar ao órgão fiscalizador da Municipalidade a segunda via do auto de apreensão
Artigo 5º O proprietário de animal encontrado solto em vias, rodovias ou logradouros públicos, fica sujeito ao pagamento de multa pecuniária em valor correspondente a 20 (vinte) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência) por animal, cujo recolhimento deverá ocorrer após a lavratura do auto de apreensão como condição para liberação do animal, computadas as multas e taxas devidas, se por ventura existirem.
§ 1º A multa de que trata o presente artigo sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.
§ 2º Além da multa devida, o proprietário de animal apreendido fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de permanência de 10 (dez) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência) por dia, diária essa que será devida pela guarda, manutenção, controle físico e inspeção veterinária do animal, que deverá ser paga se e quando for solicitada a sua liberação.
§ 3º A liberação de animal apreendido só será feita mediante o pagamento da multa e das tarifas de permanência diárias devidas, devendo o responsável comunicar ao órgão fiscalizador da Prefeitura toda liberação que for feita, a qual deverá ser precedida de vistoria do animal, para verificação de sua condição física, realizada pelo profissional habilitado do permissionário/contratado.
§ 4º Na forma do § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 422, de 29 de junho de 1.994, quando o serviço for delegado ou contratado, o responsável pela execução além do recebimento de valor fixo pela remuneração dos serviços terá direito aos 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e das tarifas de permanência diária, para reembolso de despesas pela guarda e manutenção dos animais.
§ 5º Os valores
integrais das multas e das tarifas de permanência devidas deverão ser
recolhidas, em guias próprias, aos cofres da Municipalidade, sempre observado o
§ 3º deste artigo para liberação de animais apreendidos.
Artigo 6º O prazo
para liberação dos animais apreendidos é de 10 (dez) dias, a contar da
apreensão e após este prazo o animal será leiloado, observando-se o que dispõem
os artigos 6º e 7º da Lei 422, de 29 de junho de
1994.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser comunicada à Municipalidade a não retirada de animal apreendido, imediatamente após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias de sua permanência sob guarda.
§ 2º Do produto arrecadado em leilão pela venda de animal apreendido, deverão ser deduzidos os valores das multas e das tarifas de permanência, observando-se a destinação prevista no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto.
Artigo 7º Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e o acompanhamento da apreensão e guarda de animais soltos em vias, rodovias e logradouros públicos, cabendo ao Titular da Secretaria designar os servidores responsáveis pelas funções respectivas e resolver os casos omissos, sempre observadas as disposições da Lei nº 422, de 29 de junho de 1994.
Parágrafo único. No caso de delegação ou contratação de terceiros, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde somente a fiscalização desses serviços, na forma prevista pelas normas sanitárias vigente.
Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39/97, de 12 de março de 1997.
Caraguatatuba, 11 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.