REVOGADO PELA
LEI Nº 1298/2006
REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 6/1995
LEI Nº 422, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
AUTORIZA O EXECUTIVO
A APREENDER ANIMAIS DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores Wagner
Tadeu Faria Marcondes, José Pereira de Aguilar e Francisco Carlos Marcelino.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à apreensão de animais de grande porte, nos termos desta Lei.
Art. 2º A apreensão dos animais, sejam equinos, caprinos ou
bovinos, efetivar-se-á sempre que um único deles ou vários, encontrarem-se soltos
pelas vias públicas da malha municipal ou em rodovias, pavimentadas ou não, ou
em suas margens ainda que sob o domínio do Departamento Estadual de Estradas de
Rodagens - DER.
§ 1º A presença do proprietário ou
responsável não impedirá a apreensão por parte do Poder Público ou de seus
permissionários.
§ 2º Será lavrado auto
de apreensão no momento da captura do animal, que será assinado necessariamente
por duas testemunhas.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal manterá local adequado para o recolhimento dos animais, zelando pela
sua integridade física e providenciando alimentação e água.
Parágrafo único – O proprietário ou
responsável terá o prazo de dez dias, a contar da data da apreensão, para
providenciar a liberação do ou dos animais, devendo nessa oportunidade,
recolher multa e diárias de permanência aos cofres públicos, através de guias
próprias.
Art. 4º No momento da
retirada, a Prefeitura Municipal cadastrará o animal pelos seus aspectos
físicos, mantendo arquivada essa resenha para comparações futuras e comprovação de casos de
reincidência.
Art. 5º A cada reincidência,
a multa e a diária serão sempre cobradas com acréscimo de 20% do valor
estipulado.
Parágrafo único - A multa e a
diária recairão sempre o animal considerado individualmente.
Art. 6º Os animais que não
forem retirados no prazo de dez dias serão a hasta pública e os valores obtidos
recolhidos aos cofres públicos, a estes somados aqueles devidos a título de
diárias, computadas estas até o dia da efetiva retirada do animal pelo ofertante.
§ 1º O leilão será
precedidos de edital, que se veiculará pela imprensa no prazo nunca inferior a
quinze dias da data do certame.
§ 2º Do edital
constarão, dentre outros, as características físicas de cada espécime e as
exigências julgadas oportunas pelo Poder Público, constantes do Decreto
regulamentador desta Lei.
Art. 7º Não havendo lance
para a arrematação o Poder Público comunicará ao Centro
Comunitário de Apoio aos animais – CECAM, sediada em Caraguatatuba, dando a
esta prazo de dez dias se manifestar, por escrito, sobre a sorte a ser dada ao
animal.
Parágrafo único - No silêncio do
CECAM, o Poder Público procederá:
I - À doação do animal, em se tratando de espécime sadio ou em condições de ser cuidado,
desde que exista eventual interessado;
II - Ao sacrifício do animal, mediante recomendação e parecer técnico,
caso tenha a saúde comprometida.
Art. 8º Para execução desta Lei, é
obrigatório o acompanhamento por Médico Veterinário.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente,
através de permissão desses serviços a particulares, pessoas físicas ou, ainda
concomitamente com estes.
§ 1º Além de dever obediência ao contido no Decreto de permissão do serviço público, o particular assinará termo
de responsabilidade pela guarda e manutenção dos
animais que vier a apreender, acatando em tudo ao disposto nesta Lei e no seu
Decreto regulamentador.
§ 2º Vinte por cento dos valores que forem apurados, quer pela aplicação de multas, cobrança de
diárias e ainda pela venda em hasta pública, pertencerão a
Municipalidade, e as importâncias uma vez arrecadadas pelo ou pelos
permissionários, deverão ser recolhidas as cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 10 Ficam autorizados a
circular pelos logradouros públicos:
I - Os animais que isoladamente ou em rebanho tenham necessidade
de cruzar as vias públicas, desde que devidamente acompanhado pelo número de
condutores necessário;
II - Os animais utilizados em espetáculos, desfiles ou apresentações, compreendido todo o trajeto de seu local de
origem e de destino, ida e volta.
§ 1º Para a isenção de que trata este
artigo, o proprietário ou responsável deverá requerer previamente autorização à
Prefeitura Municipal, justificativa sua pretensão, recolher os emolumentos e assinar termo de responsabilidade
pelos danos que o animal ou animais venham a causar aos bens públicos ou
particulares.
§ 2º Durante o trajeto permitido
e pelo tempo necessário, é imprescindível
a presença de tantos condutores quantos forem indispensáveis para garantir a segurança física
dos circunstantes e motoristas.
§ 3º Comprovada, a qualquer momento, infração às exigências deste artigo, a Prefeitura Municipal cassará a autorização, determinará a apreensão
dos animais e aplicará a multa de 70
Unidades Fiscais do Município UFMs, independente de outras providências que
forem julgadas necessárias ou em
decorrência de responsabilidade civil.
§ 4º Em circunstância
alguma será permitida ou autorizada a presença de animais nas praias do Município,
seja qual for o motivo alegado ou seu porte, ainda que acompanhado do
proprietário ou responsável.
Art. 11 O valor das multas,
diárias e outros indispensáveis para o fiel cumprimento desta Lei serão objeto
de Decreto do Poder Executivo, sempre que necessário.
Art. 12 As despesas
oriundas desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento,
suplementadas
se necessário.
Art. 13 Ficam fazendo parte
integrante desta Lei cópia do Estatuto do Centro Comunitário de Apoio aos
Animais CECAM, de Caraguatatuba, e a ata da reunião havida na Câmara Municipal,
com a presença de autoridades, para discutir a questão dos animais
soltos nas ruas do Município e rodovias.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de
junho de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.