DECRETO Nº 1.423, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais, durante a vigência da fase emergencial do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.266, de 30 de maio de 2020, que estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, em consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de dispor sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais e questões correlatas necessárias para adequado funcionamento das repartições, diante do determinado pela legislação supracitada;

 

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências correlatas, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o funcionamento das repartições públicas municipais, de caráter temporário e excepcional, durante a vigência da fase emergencial do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Fica determinado que o expediente a ser realizado pelos servidores públicos municipais continua sendo de 06 (seis) horas diárias, para realização de trabalho interno, conforme escala a ser elaborada por cada Secretário Municipal ou pelo Presidente das entidades da Administração Indireta, o qual deverá ser fixado entre as 08h00 e as 17h00, em dias úteis, de segunda à sexta-feira, exceto em relação aos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, outros devidamente justificados pelo Secretário da Pasta e aprovados pelo Chefe do Executivo e os regimes de jornada específicos definidos em lei.

 

§ 1º O escalonamento de servidores para trabalho interno deverá ocorrer entre as 08h00 e 17h00, com a formação de duas equipes, sendo uma de manhã e outra a tarde, para fins de diminuir a concentração de servidores.

 

§ 2º A critério do Secretário de cada pasta, poderá ser adotado expediente de trabalho interno direto das 08h00 até as 14h00, desde que observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 3º Ficam suspensos os atendimentos presenciais não essenciais nas repartições públicas municipais, os quais serão realizados de forma online, por e-mail e telefone, no horário das 8h00 às 14h00, em dias úteis.

 

Art. 4º As medidas previstas no artigo anterior deverão ser implementadas com observância das medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) definidas em normas sanitárias e legislação municipal específica, inclusive utilização de máscara de proteção facial, distanciamento social e higienização frequente das mãos e dos locais e equipamentos utilizados para atendimento ao público.

 

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto vigorarão durante a vigência da fase emergencial do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, podendo ser prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 16 de março de 2021, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.