DECRETO Nº 1.426, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 

“Altera parcialmente o Decreto Municipal nº. 1.393, de 02 de fevereiro de 2021, que regulamenta o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal n.º 470, de 08 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.393, de 02 de fevereiro de 2021, regulamenta o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 470, de 08 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania para alterações de algumas disposições do referido decreto, visando aprimorar o processo de análise dos pedidos das pessoas em situação de vulnerabilidade social para obtenção de serviços funerários, decreta:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 1.393, de 02 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° São consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social àquelas que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I – ser munícipe de Caraguatatuba ao menos 1 (um) ano, comprovado  mediante  a apresentação do título de eleitor ou outro documento hábil;

 

II – renda familiar dentro dos critérios estabelecidos pelo Cadastro Único (0 a 3 salários mínimos);

 

III – avaliação técnica, realizada por profissional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, atestando a impossibilidade de arcar com os custos dos serviços funerários;

 

IV – não ter pago antecipadamente os serviços funerários, inclusive em doação, qualquer dos serviços elencados no artigo 2º, do presente Decreto, bem como não ser beneficiário de plano funerário, com exceção dos casos previstos na Lei Municipal  2395, de 02 de março de 2018.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania será responsável por analisar a hipótese prevista pelo inciso IV, do presente artigo.

 

§ 2° Para comprovação das condições previstas no presente Decreto, o interessado deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I – Cédula de identidade e do CPF do declarante;

 

II – Cédula de identidade e CPF do falecido;

 

III ‑ Cédula de identidade e CPF dos demais membros do núcleo familiar do falecido;

 

IV– Comprovante de renda de cada membro do núcleo familiar do falecido;

 

V – Comprovante de residência;

 

VI – Declaração de óbito devidamente preenchida.

 

§ 3º Além dos documentos relacionados no § 2º, o declarante assinará declaração de renda, bem como da veracidade das informações prestadas, sob pena de adoção de medidas cabíveis, inclusive criminais.

 

§ 4° Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos III, IV e V do § 2º, mediante justificativa elaborada por profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

§ 5° Estende-se os benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes, inclusive aquelas em situação de rua e aos idosos em Instituição de Longa Permanência, desde que atendido o requisito previsto no artigo 3º, inciso III.

 

§ 6° Para os fins do inciso II do presente artigo, consideram-se família todos os membros que contribuam para o seu rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela e sejam moradores do mesmo domicílio do falecido.

 

§ 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, juntamente com as concessionárias de serviços funerários, manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de semana.

 

§ 8º Nos casos de emergência em saúde pública ou de calamidade pública, fica excepcionalmente autorizado ao profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania realizar o atendimento de forma remota, dispensando o cumprimento do estabelecido no § 3º.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.