DECRETO
Nº 1.393, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
“REGULAMENTA O INCISO I, DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 470, DE 08 DE MARÇO DE 1995, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS GRATUITOS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer novos critérios específicos para concessão, às pessoas em situação
de vulnerabilidade social, dos serviços funerários a serem prestados pelas
concessionárias, na forma que dispõe a Lei
Municipal 470, de 08 de março de 1995;
CONSIDERANDO que, atualmente, o
tema é regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 20, de 28 de janeiro de 2011, que revogou tacitamente o Decreto
Municipal nº 117, de 28 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a proposta
apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
decreta:
Art. 1° Fica regulamentado
o inciso
I, do artigo 3º, da Lei Municipal n.º 470, de 08 de março de 1995, disciplinando a
concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação
de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do
presente Decreto.
Art. 2º São considerados
serviços funerários, para fins do presente Decreto, os seguintes:
I – fornecimento de urna mortuária tipo
assistencial, incluindo tamanho especial para obeso;
II – transporte ou translado funerário
dentro do Município ou fora dele, na ocorrência de óbito de munícipe
hospitalizado em outra localidade;
III - higienização do falecido e tanatopraxia,
quando necessário;
IV – ornamentação da urna mortuária;
V – velório;
VI – sepultamento;
VII – serviços gerais (cartório, delegacia de polícia e cemitério).
Art. 3° São consideradas
pessoas em situação de vulnerabilidade social àquelas que atenderem aos
seguintes requisitos:
I – ser munícipe de Caraguatatuba ao menos
01 (um) ano, comprovado mediante a apresentação do título de eleitor ou outro
documento hábil;
II – renda familiar dentro dos critérios
estabelecidos pelo Cadastro Único (0 a 3 salários mínimos);
III – levantamento socioeconômico, realizado por profissional
técnico da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, atestando a
impossibilidade de arcar com os custos dos serviços funerários;
IV – não ter pago antecipadamente, inclusive em doação, qualquer
dos serviços funerários elencados no artigo 2º deste Decreto, bem como não ser
beneficiário de plano funerário, com exceção dos casos previstos na Lei
Municipal 2.395, de 02 de março de 2018.
§ 1° A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania analisará a hipótese prevista
pelo IV do presente artigo, para elaboração de levantamento socioeconômico.
§ 2° Para comprovação
das condições previstas no presente Decreto, o interessado deverá apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade e do CPF do declarante e dos demais
membros do núcleo familiar;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de renda de cada membro do núcleo familiar;
IV – Declaração de óbito devidamente preenchida.
§ 3° Além dos documentos
relacionados no parágrafo anterior, o declarante assinará declaração de renda,
bem como declarará a veracidade das informações prestadas, sob pena de adoção
de medidas cabíveis, inclusive criminais.
§ 4° Estende-se os
benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes,
inclusive aquelas em situação de rua e aos idosos em Instituição de Longa
Permanência, desde que atestada sua vulnerabilidade através de levantamento
socioeconômico, elaborado por profissional da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 5° Nos termos do
inciso II deste artigo, consideram-se família do falecido todos os membros que
contribuam para a composição da renda familiar ou tenham suas despesas
atendidas por ela e sejam moradores do mesmo domicílio do falecido.
§ 6° A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e as concessionárias de
serviços funerários manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de
semana.
Art. 3° São consideradas
pessoas em situação de vulnerabilidade social àquelas que atenderem aos
seguintes requisitos:
(Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
I – ser munícipe de Caraguatatuba ao menos 1 (um) ano,
comprovado mediante a apresentação do título de eleitor ou outro
documento hábil; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
II – renda familiar dentro dos critérios estabelecidos pelo
Cadastro Único (0 a 3 salários mínimos); (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
III – avaliação técnica, realizada por profissional da Secretaria
de Desenvolvimento Social e Cidadania, atestando a impossibilidade de arcar com
os custos dos serviços funerários; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
IV – não ter pago antecipadamente os serviços funerários, inclusive
em doação, qualquer dos serviços elencados no artigo 2º, do presente Decreto,
bem como não ser beneficiário de plano funerário, com exceção dos casos
previstos na Lei
Municipal 2395, de 02 de março de 2018. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 1° A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania será responsável por analisar a
hipótese prevista pelo inciso IV, do presente artigo. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 2° Para comprovação
das condições previstas no presente Decreto, o interessado deverá apresentar
cópias dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
I – Cédula de identidade e do CPF do declarante; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
II – Cédula de identidade e CPF do falecido; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
III ‑ Cédula de identidade e CPF dos demais membros do núcleo
familiar do falecido; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
IV– Comprovante de renda de cada membro do
núcleo familiar do falecido; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
V – Comprovante de residência; (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
VI – Declaração de óbito devidamente preenchida. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 3º Além dos documentos
relacionados no § 2º, o declarante assinará declaração de renda, bem como da
veracidade das informações prestadas, sob pena de adoção de medidas cabíveis,
inclusive criminais. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 4° Em casos
excepcionais, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos elencados nos
incisos III, IV e V do § 2º, mediante justificativa elaborada por profissional
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 5° Estende-se os
benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes,
inclusive aquelas em situação de rua e aos idosos em Instituição de Longa
Permanência, desde que atendido o requisito previsto no artigo 3º, inciso III. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 6° Para os fins do
inciso II do presente artigo, consideram-se família todos os membros que
contribuam para o seu rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela e
sejam moradores do mesmo domicílio do falecido. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 7° A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, juntamente com as
concessionárias de serviços funerários, manterão plantão, inclusive nos
feriados e finais de semana. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 8º Nos casos de
emergência em saúde pública ou de calamidade pública, fica excepcionalmente
autorizado ao profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania realizar o atendimento de forma remota, dispensando o
cumprimento do estabelecido no § 3º. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
Art. 4° As taxas e os
preços públicos dos serviços funerários, quando devidos, poderão ser parcelados
em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos interessados, sempre que
comprovada a falta de condições de pagamento integral, mediante avaliação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 5º O atendimento do
interessado para fornecimento do benefício será realizado no Centro de
Referência de Assistência Social do território de residência do beneficiário,
no horário das 08h às 17h nos dias úteis e, nos demais dias e horários, em
sistema de plantão, através do telefone (12) 99750-8038.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ficará responsável pela
divulgação dos novos critérios, bem como do telefone de plantão.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos
Municipais nº 117, de 28 de julho de 2004 e nº
20, de 28 de janeiro de 2011.
Caraguatatuba, 02 de
fevereiro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.