DECRETO Nº 1.438, DE 4 DE ABRIL DE 2021

 

“Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para as atividades econômicas no Município, de acordo com a fase emergencial do Governo do Estado de São Paulo e, dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 701 MG, que determinou a realização de cultos religiosos de forma presencial. Decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para as atividades econômicas no Município, de acordo com a fase emergencial do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Com exceção das atividades essenciais, os demais serviços ficam com o atendimento ao público suspenso durante a vigência da fase emergencial do Governo do Estado.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, são consideradas atividades essenciais, de acordo com o Governo do Estado de São Paulo, os seguintes serviços:

 

I - Hospitais;

 

II - Clínicas médicas;

 

III - Farmácias;

 

IV - Clínicas odontológicas;

 

V - Estabelecimentos de saúde animal;

 

VI - Abastecimento de água e de energia elétrica;

 

VII - Supermercados;

 

VIII - Minimercados;

 

IX - Padarias;

 

X - Armazéns;

 

XI - Açougues;

 

XII - Quitandas;

 

XIII - Feiras livres de alimentos;

 

XIV - Lojas de suplementos;

 

XV - Postos de combustíveis;

 

XVI - Distribuidoras e revenda de gás;

 

XVII - Oficinas de veículos automotores, de motocicletas e de bicicletas;

 

XVIII - Construção civil e indústria;

 

XIX - Serviços bancários e lotéricas;

 

XX - Hotéis e pousadas;

 

XXI - Lavanderias;

 

XXII - Serviços de limpeza, manutenção de zeladoria;

 

XXIII - Transportadoras;

 

XXIV - Estabelecimentos e empresas de locação de veículos;

 

XXV - Transporte público coletivo;

 

XXVI - Táxis e aplicativos de transporte;

 

XXVII - Serviços de entrega;

 

XXVIII – Estacionamentos;

 

XXIX - Assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

 

XXX - Serviços de call center;

 

XXXI - Bancas de jornais;

 

XXXII - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executados por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

XXXIII - Internet;

 

XXXIV - Serviços de segurança pública e privada;

 

XXXV – Serviços funerários;

 

XXXVI – Cursos de medicina e enfermagem.

 

§ 2º Para fins deste Decreto considera-se atividade essencial aquele estabelecimento que exerça de forma preponderante alguma das atividades elencadas no rol do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os estabelecimentos essenciais devem permitir a permanência de apenas uma pessoa por família durante as compras, exceto criança de colo e portadores de necessidades especiais.

 

§ 4º O rol de serviços essenciais pode ser alterado a qualquer tempo pelas diretrizes do Governo do Estado de São Paulo e, na sua omissão, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e terá validade imediata.

 

Art. 3º Os estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:

 

I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;

 

II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade;

 

III - a capacidade de ocupação dos estabelecimentos deve ser comprovada através do AVCB e na ausência deste pelo laudo de habitabilidade;

 

IV - deverá ser mantido pelo menos um colaborador identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e higienização das mãos;

 

V - na entrada e saída, assim como no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

 

VI - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão para posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores;

 

VII - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;

 

VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;

 

IX – garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta;

 

X – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;

 

XI – recomenda-se a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais;

 

XII – recomenda-se que todos os pagamentos sejam realizados através de cartão e transferência bancária.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 4º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:

 

§ 1º Os hotéis, pousadas, edifícios e condomínios devem seguir os seguintes protocolos sanitários:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II – higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no estabelecimento;

 

IV – limitar o número de pessoas em elevadores para no máximo uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família;

 

V – proibição de utilização de espaços comuns;

 

VI – remover objetos de uso tipicamente compartilhado (como jornais, revistas e livros) de espaços comuns e dos quartos para evitar a contaminação indireta;

 

VII – proibição do consumo de alimentos ou bebidas fora do quarto.

 

VIII – intensificação das ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o COVID-19.

 

§ 2º os supermercados, padarias e mercearias deverão seguir os seguintes protocolos:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II – obrigatoriedade do oferecimento de álcool em gel;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no estabelecimento;

 

IV – distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local;

 

V – higienização de carrinhos e cestas de compras após cada uso;

 

VI – realização periódica de anúncios sobre a importância dos protocolos sanitários;

 

VII – aumentar o número de caixas preferenciais para o atendimento ao público dos grupos de risco;

 

VIII – controlar o fluxo de entrada e saída do estabelecimento, de forma que seja respeitado o distanciamento social.

 

§ 3º As aulas presenciais nas instituições de ensino particulares da rede básica e ensino médio no Município estarão permitidas de forma facultativa, e deverão seguir os seguintes protocolos sanitários:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II – higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no espaço escolar;

 

IV – horários de entrada, saída e recreios devem ser organizados para evitar aglomeração;

 

V – distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro da unidade escolar;

 

VI – a ventilação adequada de todos os espaços escolares devem ser assegurada e portas e janelas mantidas abertas;

 

VII – higienizar constantemente os espaços utilizados por alunos e equipes escolares;

 

VIII – restrição a interações que envolvam contato físico entre pessoas;

 

IX – presença máxima de estudantes deve ser de até 35% (trinta e cinco por cento) das matrículas;

 

X – pessoas com sintomas de COVID-19 não devem comparecer às unidades escolares sob nenhuma circunstância.

 

§ 4º Ficam proibidos os eventos esportivos de qualquer espécie.

 

I - as atividades físicas ao ar livre podem ocorrer apenas de forma individual, sem qualquer tipo de contato físico ou aglomeração.

 

§ 5º Fica vedada a reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques.

 

I - também fica proibida a instalação de cadeiras, mesas, guarda-sóis, tendas e similares, bem como caixas de som e itens de permanência.

 

§ 6º As marinas podem funcionar sem atendimento ao público, exclusivamente para a manutenção preventiva e corretiva de embarcações.

 

§ 7º Fica vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, devendo os escritórios em geral, imobiliárias, contabilidades e advocacias obrigados a trabalharem no sistema home office.

 

I - excepcionalmente a Casa da Advocacia e Cidadania e os escritórios de advocacia poderão realizar atendimento presencial exclusivamente para a realização de audiências virtuais e atos processuais de urgência previstos no regime de plantão do Poder Judiciário.

 

§ 8º Os salões de beleza, clínicas de estética e barbearias deverão funcionar da seguinte forma:

 

I - realizar o agendamento de clientes de forma não presencial;

 

II - atendimento de forma individualizada de um cliente por profissional;

 

III - intervalo entre os clientes de modo a impossibilitar aglomerações ou filas;

 

IV - realizar a higienização completa de assentos, ferramentas e acessórios após o término de cada atendimento;

 

V - realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

 

VI - aumentar a distância entre cadeiras e lavatórios para no mínimo 1,5 metro;

 

VII - intensificar a higienização diária, limpar com álcool em gel 70% todas as superfícies do ambiente como maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, lavatórios, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeça, máquinas de aparar pêlos e cabelos, tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada atendimento;

 

§ 9º os cultos e reuniões religiosas deverão ocorrer da seguinte forma:

 

I - redução da sua capacidade para 25% (vinte e cinco por cento);

 

II - utilização de máscaras por todos;

 

III - vedação de qualquer contato físico;

 

IV – público sentado durante toda a celebração;

 

V - manter portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente;

 

VI - desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada encontro;

 

VII – aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

VIII - fixar em local visível o nome do líder constituído, que deverá ficar responsável por todos os efeitos legais e sanitários;

 

§ 10º Os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da COVID-19 ou seja caso suspeito.

 

§ 11º Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar os Protocolos Sanitários Setoriais da fase emergencial do Governo do Estado de São Paulo, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 5º Os estabelecimentos essenciais não sofrerão restrições nos seus horários de funcionamento.

 

Art. 6º Fica proibido o consumo de alimentos dentro dos estabelecimentos.

 

Art. 7º Fica proibida a venda de bebida alcoólica das 20h às 5h.

 

Art. 8º Os estabelecimentos não essenciais devem receber todo e qualquer pedido exclusivamente através do telefone ou aplicativo, ficando proibido qualquer atendimento presencial.

 

§ 1º O serviço de entrega pode ser realizado sem restrições de horário, já os serviços de retirada na porta ficam proibidos das 20h às 5h.

 

Art. 9º Ficam suspensas as atividades do comércio ambulante no Município.

 

Art. 10 Ficam permitidas as expedições de senhas de autorização somente para veículos de fretamento turístico com destino a hotéis e pousadas regulares com hospedagem comprovada para mais de um dia de duração.

 

Art. 11 Fica proibido o estacionamento de veículos na orla marítima e próximo a pontos turísticos da cidade, cabendo à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão realizar a sua sinalização.

 

Art. 12 A fiscalização será realizada pelos agentes do Poder Público Municipal com o apoio dos órgãos do Governo do Estado de São Paulo, de modo que o seu descumprimento acarretará nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs;

 

II – em caso de reincidência o valor da multa será de 2.000 (dois mil) VRMs;

 

III – em caso de não adequação do estabelecimento comercial a terceira multa terá o valor de 3.000 (três mil) VRMs.

 

§ 1º sem prejuízo das penalidades de multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.

 

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 13 Independente da modulação ou fase do Governo do Estado de São Paulo, o Município poderá rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 14 Este Decreto Municipal entra em vigor a partir de 05 de abril de 2021 e revoga todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de abril de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.