ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata a Lei
Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de
2011, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O
valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - aos servidores municipais,
efetivos ou estáveis, com remuneração total mensal:
a) de até R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por
cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual
estiver cursando o servidor beneficiário;
b) de R$ 1.201,00 (hum mil,
duzentos e um reais) até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o limite da
bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor
beneficiário;
c) acima de R$ 1.801,00 (hum mil,
oitocentos e um reais), não será concedido o benefício, observando-se, no que
couber, o disposto no parágrafo
1º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº
1.968, de 13 de setembro de 2011, bem como artigo 4º deste Decreto.
II - aos servidores municipais,
efetivos ou estáveis, estudantes em nível de graduação, pós-graduação, mestrado
ou doutorado, reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a
até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino
na qual estiver cursando o servidor beneficiário, observando-se o limite máximo
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para referido benefício,
independentemente da remuneração total mensal;
III - os professores municipais
efetivos ou estáveis, e as equipes de apoio pedagógico, bem como aos
professores estaduais efetivos do Estado de São Paulo, que prestem serviços
junto ao município em face da Municipalização do Ensino Fundamental, observando
os requisitos e limites determinados na Lei Municipal nº 1.968, de 13 de
setembro de 2011, será concedida bolsa de estudos no montante do valor integral
da mensalidade apenas para curso de pós graduação, mestrado ou doutorado
pretendido pelo beneficiário, independentemente da remuneração total mensal, e
atendendo, cumulativamente, as condições descritas neste Decreto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse
público, poderá ser dispensada a obediência aos limites previstos no presente
artigo.
Artigo 3º A
bolsa de estudos para filho de servidor público municipal efetivo, ou estável,
obedecerá o disposto no inciso I do artigo 2º. deste Decreto, conforme
remuneração do servidor.
Artigo 4º O
servidor público municipal, efetivo ou estável, que foi beneficiado com bolsa
de estudos para curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante a
comprovação da conclusão do curso anterior, bem como do cumprimento integral do
trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.
Artigo 5º A
Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos, autorizados ou
recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação - MEC e/ou Conselho
Estadual de Educação - CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos
documentos que comprovem a validação desses cursos.
Artigo 6º O
servidor interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa
de estudos, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes
documentos:
I - Documentos de comprovação
administrativa:
a) certidão de que é servidor
público municipal em efetivo exercício, estável ou concursado, e/ou certidão de
que é professor estadual efetivo do Estado de São Paulo que presta serviços
junto ao município em face da Municipalização do Ensino Fundamental;
b) certidão negativa de
penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
c) certidão que ateste que está
distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos 05 (cinco) anos
quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09 (nove) anos quando
se tratar de doutorado;
d) declaração do servidor, com
firma reconhecida, afirmando que, caso venha a se desligar do quadro de
servidores municipais, ou do convênio de Municipalização, nos dois anos
posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o
valor integral do benefício recebido, corrigido monetariamente pelos índices
oficiais de correção monetária, cujo montante será apresentado pelo Secretário
Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento;
e) declaração do servidor, com
firma reconhecida, comprometendo-se a desenvolver trabalho social gratuito
durante o curso ou ao seu término, pelo período mínimo de um ano, durante uma
hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos,
em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.
f) comprovação de que teve 100%
(cem por cento) de freqüência mensal em efetivo exercício em seu órgão de
lotação, cuja declaração de freqüência deverá ser encaminhada mensalmente pela
Secretaria Municipal de Administração à Comissão de Avaliação de Bolsa de
Estudos, após as devidas providências no cumprimento ao disposto no artigo 7º.
Deste decreto.
II - Documentos de comprovação
educacional:
a) declaração da Instituição de
Ensino de que se encontra matriculado e freqüentando curso de graduação, pós
graduação, mestrado ou doutorado, bem como comprovação de ser curso reconhecido
oficialmente;
b) se o curso for à distância,
autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação - MEC e/ou Conselho
Estadual de Educação - CEE/SP validando o curso;
c) ato de autorização do
Ministério da Educação - MEC e/ou Conselho Estadual de Educação - CEE/SP para a
Instituição ministrar o curso;
d) autorização de seus órgãos
colegiados;
e) currículos dos professores que
ministram o curso;
f) matriz curricular do curso;
g) carga horária e duração do
curso;
h) comprove admissão em curso de
mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou Conselho Estadual de
Educação - CEE/SP;
III - Documentos de comprovação
de freqüência e aproveitamento do curso:
a) declaração, semestral, a ser
apresentada à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, comprovando ter obtido
a freqüência mínima exigida, bem como aproveitamento em conformidade com as
instruções expedidas pela Instituição de Ensino.
b) declaração semestral de
comprovação de que obterá os títulos nos prazos estabelecidos nos incisos I, II
e III, do artigo 4º deste Decreto.
Artigo 7º Uma
vez ao ano, mediante comprovação, o servidor beneficiário poderá se afastar do
exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos e/ou
apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou douturado,
desde que requeira com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, e
obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.
§ 1º Será
reduzido 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudos no mês
subseqüente, se o servidor tiver 01 (uma) falta no serviço público, exceto se
decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1º grau ou
convocação do Poder Judiciário) ou afastamento conforme dispõe o “caput” deste
artigo;
§ 2º Em
caso de 02 (duas) ou mais ausências por qualquer motivo, exceto se decorrente
de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1º grau ou convocação do
Poder Judiciário) ou afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo, o
servidor perderá o direito ao benefício do mês subseqüente.
§ 3º O
servidor e/ou professor beneficiário que deixar de exercer atividades de docência
ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, e/ou solicitar afastamento sem vencimentos, deverá ressarcir aos
cofres públicos o valor total do benefício concedido.
Artigo 8º O
período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público municipal será:
I - para curso lato sensu: 18
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos;
II - para curso stricto sensu, de
Mestrado: de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos;
III - para curso de Doutorado: de
até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses,
a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos.
Artigo 9º
Para o filho de servidor público municipal valer-se do benefício de bolsa de
estudos para curso de graduação, deverá formular pedido com os documentos
constantes no artigo 3º deste Decreto, e, cumulativamente, dos seguintes:
I - comprovante de que é filho de
servidor público municipal efetivo ou estável;
II - comprovante de que seu
pai/mãe servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão nos últimos
três anos;
III - declaração, com firma
reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, afirmando que, caso o servidor
venha a se desligar do quadro de servidores municipais, ou do convênio de
Municipalização, nos dois anos seguintes à conclusão do curso, obriga-se a
reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido para seu
filho, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária,
cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração,
quando do pedido de desligamento;
IV - declaração, com firma
reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, na qual o filho do servidor,
sob responsabilidade do servidor, compromete-se a desenvolver trabalho social
gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano,
durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de
Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o
Município.
Parágrafo único - Aplica-se à bolsa de estudos para filho de servidor,
todas as regras contidas nos artigos
9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei
Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.
Artigo 10 O
órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual
tipo de trabalho social o beneficiário servidor, ou seu filho, deverá
gratuitamente trabalhar, durante o curso, quando possível, ou após ter-se
formado, nos limites determinados pela Lei Municipal nº 1.968, de 13 de
setembro de 2011, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado, ocasião
em que enviará relatório de horas cumpridas à Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único - O beneficiário da Bolsa de Estudos, servidor ou filho de
servidor, após ter se formado, terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para
comprovar cumprimento do trabalho social gratuito, bem como a conclusão do
curso para o qual fora concedido o benefício, sendo que após esse prazo, será
enquadrado no artigo 14, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.
Artigo 11
Conforme limitação do artigo
2º, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de
setembro de 2011, o montante máximo do benefício de bolsa de estudos não poderá
ultrapassar cinqüenta por cento do valor da mensalidade do respectivo curso.
Artigo 12 O
beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, até o dia 20 de cada mês,
apresentar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de
perda do benefício, não havendo em hipótese alguma o pagamento retroativo dos
meses em que o beneficiário deixou de apresentar a correspondente quitação da
mensalidade.
Artigo 13 O
beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, a cada início de ano ou
período letivo, ou semestralmente, quando o curso for semestral, apresentar
novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de
Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente Decreto e
na Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, o qual será analisado e
objeto de nova decisão.
Artigo 14
Caso o beneficiário, servidor ou filho de servidor, tenha sido incluído em
outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver
matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da
concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a
restituição do valor recebido até a data do requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o
beneficiário, servidor ou filho de servidor ressarcir o mesmo, a totalidade dos
valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do
benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor
proporcional ao benefício municipal concedido a titulo de bolsa de estudo.
Artigo 15
Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o servidor, ou filho de
servidor, estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros
programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver
matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o
estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
total da mensalidade do curso.
Artigo 16 O
beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, por
escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de Administração, qualquer
alteração das condições exigidas no presente Decreto, sujeitando-se, no caso de
omissão, às sanções legais cabíveis, assegurando o direito de ampla defesa.
Artigo 17
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Avaliação
de Bolsa de Estudos.
Artigo 18
Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de outubro
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.