REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
1.968, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE
ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal
nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, poderá ser concedida, quando
for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por
meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos
seguintes critérios:
I - aos servidores
municipais, efetivos ou estáveis, com remuneração total mensal:
a) de até 03 (três)
vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa “A”), o limite da
bolsa será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando
o servidor beneficiário;
b) acima de 03 (três)
e até 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa
“A”), o limite da bolsa será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o
servidor beneficiário;
c) acima de 04
(quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa “A”), não
será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei Municipal
nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, bem como artigo 4° deste
Decreto.
II - aos servidores
municipais, efetivos ou estáveis, estudantes em nível de graduação, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será
equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor
da mensalidade da Instituição de Ensino na qual estiver cursando o servidor
beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais) mensais para o referido benefício, independentemente da
remuneração total mensal;
III - os professores municipais efetivos
ou estáveis, e as equipes de apoio pedagógico, bem como aos professores
estaduais efetivos do Estado de São Paulo, que prestem serviços junto ao
município em face da Municipalização do Ensino Fundamental, observando os
requisitos e limites determinados na Lei Municipal
nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, será concedida bolsa de estudos
no montante do valor integral da mensalidade apenas para curso de
pós-graduação, mestrado ou doutorado pretendido pelo beneficiário,
independentemente da remuneração total mensal, e atendendo, cumulativamente, as
condições descritas neste Decreto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse público, poderá ser
dispensada a obediência aos limites previstos no presente artigo.
Art. 3º A bolsa de estudos para filho de servidor público municipal efetivo, ou
estável, obedecerá ao disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto, conforme
remuneração do servidor.
Art. 4º O servidor público municipal, efetivo ou estável, que foi beneficiado com
bolsa de estudos para curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante a
comprovação da conclusão do curso anterior, bem como do cumprimento integral do
trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.
Art. 5º A Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos, autorizados
ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho
Estadual de Educação – CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos
documentos que comprovem a validação desses cursos.
Art. 6º O servidor interessado deverá requerer administrativamente a concessão da
bolsa de estudos, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes
documentos:
I - Documentos de
comprovação administrativa:
a) certidão de que é
servidor público municipal em efetivo exercício, estável ou concursado, e/ou
certidão de que é professor estadual efetivo do Estado de São Paulo que presta
serviços junto ao município em face da Municipalização do Ensino Fundamental;
b) certidão negativa
de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
c) certidão que
ateste que está distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos
05 (cinco) anos quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09
(nove) anos quando se tratar de doutorado;
d) declaração do
servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a se desligar do
quadro de servidores municipais, ou do convênio de Municipalização, nos dois
anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres
públicos o valor integral do benefício recebido, corrigido monetariamente pelos
índices oficiais de correção monetária, cujo montante será apresentado pelo
Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento;
e) declaração do
servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a desenvolver trabalho social
gratuito durante o curso ou ao seu término, pelo período mínimo de um ano,
durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de
Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o
Município.
f) comprovação de que
teve 100% (cem por cento) de frequência mensal em efetivo exercício em seu
órgão de lotação, cuja declaração de frequência deverá ser encaminhada
mensalmente pela Secretaria Municipal de Administração à Comissão de Avaliação
de Bolsa de Estudos, após as devidas providências no cumprimento ao disposto no
artigo 7º deste Decreto.
II - Documentos de
comprovação educacional:
a) declaração da
Instituição de Ensino de que se encontra matriculado e frequentando curso de
graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, bem como comprovação de ser
curso reconhecido oficialmente;
b) se o curso for à
distância, autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação – MEC e/ou
Conselho Estadual de Educação - CEE/SP validando o curso;
c) ato de autorização
do Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP
para a Instituição ministrar o curso;
d) autorização de
seus órgãos colegiados;
e) matriz curricular
do curso;
f) carga horária e
duração do curso;
g) comprove admissão
em curso de mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou Conselho
Estadual de Educação - CEE/SP;
III - Documentos de comprovação de
frequência e aproveitamento do curso:
a) declaração,
semestral, a ser apresentada à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos,
comprovando ter obtido a frequência mínima exigida, bem como aproveitamento em conformidade
com as instruções expedidas pela Instituição de Ensino.
b) declaração
semestral de comprovação de que obterá os títulos nos prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III, do artigo 4° deste Decreto.
Art. 7º Uma vez ao ano, mediante comprovação, o servidor beneficiário poderá se
afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos
e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou
doutorado, desde que requeira com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência,
e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.
§ 1º Será reduzido 100% (cem por cento) do valor da bolsa de estudos no mês
subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço
público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo
até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses,
para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo,
afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos
casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em
risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e
intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico
da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação.
§ 2º O servidor e/ou professor beneficiário que deixar de exercer atividades de docência ou suporte pedagógico
direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, e/ou solicitar
afastamento sem vencimentos, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor total
do benefício concedido.
Art. 8º O período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público municipal
será:
I - para curso lato sensu: 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de
Avaliação Bolsa de Estudos;
II - para curso stricto sensu, de Mestrado: de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a
critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos;
III - para curso de
Doutorado: de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos.
Art. 9º Para o filho de servidor público municipal valer-se do benefício de bolsa
de estudos para curso de graduação, deverá ter na data do pedido a idade máxima
de 24 (vinte e quatro) anos, formular pedido com os documentos constantes no
artigo 3° deste Decreto, e, cumulativamente, dos seguintes:
I - comprovante de
que é filho de servidor público municipal efetivo ou estável;
II - comprovante de
que seu pai/mãe servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão nos
últimos três anos;
III - declaração, com
firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, afirmando que, caso o
servidor venha a se desligar do quadro de servidores municipais, ou do convênio
de Municipalização, nos dois anos seguintes à conclusão do curso, obriga-se a
reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido para seu
filho, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária,
cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração,
quando do pedido de desligamento;
IV - declaração, com firma reconhecida,
assinada pelo servidor e seu filho, na qual o filho do servidor, sob
responsabilidade do servidor, compromete-se a desenvolver trabalho social
gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano,
durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de
Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o
Município.
Parágrafo único - Aplica-se à bolsa de estudos para filho de servidor, todas as regras
contidas nos artigos 7, 9,
10, 11, 12, 13, 14 e 15, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de
setembro de 2011.
Art. 10 O órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e
qual tipo de trabalho social o beneficiário servidor, ou seu filho, deverá
gratuitamente trabalhar, durante o curso, quando possível, ou após ter-se
formado, nos limites determinados pela Lei Municipal
nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, bem como deverá supervisionar o
trabalho realizado, ocasião em que enviará relatório de horas cumpridas à
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - O beneficiário da Bolsa de Estudos, servidor ou filho de servidor, após
ter se formado, terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para comprovar cumprimento
do trabalho social gratuito, bem como a conclusão do curso para o qual fora
concedido o benefício, sendo que após esse prazo, será enquadrado no artigo 14,
da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.
Art. 11 Conforme limitação do artigo 2°,
da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, o montante máximo do
benefício de bolsa de estudos não poderá ultrapassar cinquenta por cento do
valor da mensalidade do respectivo curso.
Art. 12 O beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, até o dia 20 de
cada mês, apresentar à Divisão de
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração o comprovante de
pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício, não havendo
em hipótese alguma o pagamento retroativo dos meses em que o beneficiário
deixou de apresentar a correspondente quitação da mensalidade.
Art. 13 O beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, a cada início de
ano ou período letivo, ou semestralmente, quando o curso for semestral,
apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal
de Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente Decreto
e na Lei Municipal
nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, o qual será analisado e objeto
de nova decisão.
Art. 14 Caso o beneficiário, servidor ou filho de servidor, tenha sido incluído em
outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver
matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da
concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a
restituição do valor recebido até a data do requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o beneficiário, servidor
ou filho de servidor ressarcir o mesmo, a totalidade dos valores pagos com
matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do benefício, fica o
servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor proporcional ao benefício
municipal concedido a titulo de bolsa de estudo.
Art. 15 Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o servidor, ou
filho de servidor, estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em
outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver
matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o
estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor
total da mensalidade do curso.
Art. 16 O beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de
Estudos, por escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de
Administração, qualquer alteração das condições exigidas no presente Decreto,
sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurando o
direito de ampla defesa.
Art. 17 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de
Avaliação de Bolsa de Estudos.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 145, de 14 de outubro de 2011.
Caraguatatuba,
19 de fevereiro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.