DECRETO Nº 1.455, DE 28 DE ABRIL DE 2021

 

“Estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura, gradativa e consciente das atividades econômicas no Município, em consonância com o Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.250, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração do Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 2º Sem prejuízo dos estabelecimentos que exerçam atividades essenciais, os demais estabelecimentos liberados para o funcionamento deverão observar além das normas de vigilância sanitária, as seguintes regras e procedimentos gerais:

 

I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento e eventuais filas internas e externas;

 

II - o número de consumidores no interior do estabelecimento comercial e de prestação de serviço deverá ser limitado para até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade;

 

III - a capacidade de ocupação dos estabelecimentos deve ser comprovada através do AVCB e na ausência deste pelo laudo de habitabilidade;

 

IV - deverá ser mantido pelo menos um colaborador identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e higienização das mãos;

 

V - na entrada e saída, assim como no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

 

VI - as filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento aos consumidores deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão para posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores;

 

VII - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ser revestidas com filme plástico e ter o teclado higienizado imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;

 

VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;

 

IX – garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela aberta;

 

X – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;

 

XI – recomenda-se que todos os pagamentos sejam realizados através de cartão e transferência bancária.

 

XII – recomenda-se a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 3º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior ficam estabelecidas as seguintes regras específicas dos setores abaixo:

 

§ 1º As administradoras dos shoppings centers deverão acompanhar o cumprimento da abertura dos estabelecimentos de acordo com a modulação do Plano São Paulo, se responsabilizando pelo fiel cumprimento das normas de vigilância sanitária e também deste Decreto nas dependências das suas áreas comuns, com um rigoroso controle de fluxo de pessoas, inclusive na praça de alimentação.

 

§ 2º As lojas de comércio varejista deverão realizar o atendimento de forma individual, com um atendente por cliente.

 

§ 3º Os escritórios deverão realizar o agendamento de clientes de forma remota, com atendimento de individual.

 

§ 4º O comércio ambulante fica proibido de oferecer mesas e cadeiras para os clientes.

 

§ 5º As concessionárias deverão realizar o atendimento de cada cliente com o acompanhamento de um funcionário, higienizando os locais de manuseio de clientes nos veículos, utilizar o revestimento de filme plástico, manter os vidros abertos dos veículos em exposição, realizar test-drives somente com um cliente por vez, sempre com os vidros dos veículos abertos.

 

§ 6º Os supermercados e mercearias deverão seguir os seguintes protocolos:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II – obrigatoriedade do oferecimento de álcool em gel;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no estabelecimento;

 

IV – distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local;

 

V – higienização de carrinhos e cestas de compras após cada uso;

 

VI – realização periódica de anúncios sobre a importância dos protocolos sanitários;

 

VII – permitir a permanência de apenas uma pessoa por família durante as compras, exceto criança de colo e portadores de necessidades especiais.

 

VIII – aumentar o número de caixas preferenciais para o atendimento ao público dos grupos de risco;

 

IX – controlar o fluxo de entrada e saída do estabelecimento, de forma que seja respeitado o distanciamento social.

 

§ 7º Os bares, restaurantes e quiosques e similares deverão funcionar da seguinte forma:

 

I - oferecer luvas descartáveis para os clientes no sistema self service;

 

II - eliminar a utilização de saleiros, açucareiros, galheteiros ou qualquer utensílio similar, permitido o fornecimento de tempero em sachês para o uso individual;

 

III - reduzir a sua capacidade para 40% (quarenta por cento);

 

IV – manter o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas de mesas distintas;

 

V - organização rigorosa de filas internas e externas;

 

VI – permanência de pessoas exclusivamente sentadas;

 

§ 8º O comércio realizado em feiras livres deve ser organizado buscando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas de barracas distintas;

 

§ 9º Os salões de beleza, clínicas de estética e barbearias deverão funcionar da seguinte forma:

 

I - realizar o agendamento de clientes de forma não presencial;

 

II - atendimento de forma individualizada de um cliente por profissional;

 

III - intervalo entre os clientes de modo a impossibilitar aglomerações ou filas;

 

IV - realizar a higienização completa de assentos, ferramentas e acessórios após o término de cada atendimento;

 

V - realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

 

VI - aumentar a distância entre cadeiras e lavatórios para no mínimo 1,5 metros;

 

VII - intensificar a higienização diária, limpar com álcool em gel 70% todas as superfícies do ambiente como maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, lavatórios, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeça, máquinas de aparar pêlos e cabelos, tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada atendimento.

 

§ 10 Os hotéis, pousadas e condomínios deverão seguir os seguintes protocolos:

 

I - limitar o número de hóspedes em elevadores para, no máximo, uma pessoa de cada vez, salvo membros da mesma família;

 

II - oferecer luvas descartáveis para os clientes no sistema self service;

 

III – a ocupação de 40% na área do restaurante;

 

IV - intensificar as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19.

 

§ 11 As marinas devem descer os barcos somente com horários agendados.

 

§ 12 As atividades de exploração náutica comercial estão permitidas desde que seguindo rigorosamente todos os protocolos sanitários como a limpeza e higienização de equipamentos.

 

I – as embarcações devem obedecer a ocupação de 40% da sua capacidade e obrigatoriedade do uso de máscaras durante todo o percurso de transporte dos passageiros.

 

§ 13 As academias, estúdios de personal training e afins deverão funcionar da seguinte forma:

 

I – utilização obrigatória de máscara nas dependências do estabelecimento para os alunos, instrutores e funcionários;

 

II - prévio agendamento para os treinos de seus alunos, de modo que a lista esteja afixada em local visível na entrada do estabelecimento;

 

III - o responsável pelo local deve cuidar de acompanhar, de modo especial, os alunos pertencentes ao grupo de risco;

 

IV - nos intervalos de cada aula deverá acontecer a higienização completa dos ambientes e aparelhos;

 

V - a circulação de ar deverá ser permanente;

 

VI – o Protocolo Sanitário do Conselho Regional de Educação Física – CREF e o Protocolo Sanitário Setorial do Plano São Paulo do Governo Estadual deverão ser rigorosamente aplicados.

 

§ 14 As práticas esportivas ao ar livre estão permitidas desde que seguindo rigorosamente todos os protocolos sanitários como o uso de máscaras e limpeza e higienização de equipamentos.

 

§ 15 As atividades esportivas que geram contato físico devem ocorrer da seguinte forma:

 

I - com um intervalo de 10 minutos para a troca das equipes;

 

II - com a presença de controlador de acesso na entrada e saída das equipes;

 

III - aferição de temperatura;

 

IV - a utilização de máscaras até o início das atividades;

 

V - a disponibilização de tapete sanitizante e álcool em gel;

 

VI – a proibição de fornecimento de materiais esportivos compartilhados;

 

VII - a intensificação das ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação sobre o Covid-19.

 

§ 16 As aulas presenciais nas instituições de ensino particulares da rede básica e ensino médio no Município estarão permitidas de forma facultativa, e deverão seguir os seguintes protocolos sanitários:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II – higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel;

 

III – obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no espaço escolar;

 

IV – horários de entrada, saída e recreios devem ser organizados para evitar aglomeração;

 

V – distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro da unidade escolar;

 

VI – a ventilação adequada de todos os espaços escolares devem ser assegurada e portas e janelas mantidas abertas;

 

VII – higienizar constantemente os espaços utilizados por alunos e equipes escolares;

 

VIII – restrição a interações que envolvam contato físico entre pessoas;

 

IX – presença máxima de estudantes deve ser de até 35% (trinta e cinco por cento) das matrículas;

 

X – pessoas com sintomas de COVID-19 não devem comparecer às unidades escolares sob nenhuma circunstância.

 

§ 17 Os cultos e reuniões religiosas deverão ocorrer da seguinte forma:

 

I - aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

 

II - utilização de máscaras por todos;

 

III - vedação de qualquer contato físico;

 

IV – público sentado durante toda a celebração;

 

V - manter portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente;

 

VI - desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada encontro;

 

VII - fixar em local visível o nome do líder constituído, que deverá ficar responsável por todos os efeitos legais e sanitários.

 

§ 18 O parque de diversões do Município deverá funcionar da seguinte forma:

 

I – utilização dos brinquedos somente com o uso de máscara;

 

II – aferição da temperatura corporal antes de entrar em cada brinquedo;

 

III – disponibilização de tapete sanitizante e álcool em gel para os clientes antes de entrar em cada brinquedo;

 

IV – higienização dos brinquedos a cada ciclo;

 

V - interdição de assentos para obedecer o distanciamento social;

 

VI - manter o distanciamento de 1,5 metro nas filas das atrações, lanchonetes e demais equipamentos.

 

§ 19 Os velórios e sepultamentos realizados nos cemitérios municipais deverão ter duração máxima de uma hora, podendo permanecer no local até 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, desde que o óbito não tenha ocorrido em razão da Covid-19 ou seja caso suspeito.

 

§ 20 Os eventos e convenções ficam proibidos em todo o Município.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar os Protocolos Sanitários Setoriais do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 4º Salvo os estabelecimentos que exerçam atividade essencial, os demais estabelecimentos deverão realizar o atendimento presencial dos clientes até as 22h.

 

§ 1º Os serviços essenciais não sofrerão restrição no horário de funcionamento e seu rol está previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

I – para fins desse Decreto considera-se atividade essencial aquele estabelecimento que exerça de forma preponderante alguma das atividades elencadas no rol previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

§ 2º Após o horário permitido fica vedado à presença de clientes dentro do estabelecimento em qualquer hipótese.

 

§ 3º Após o horário permitido o estabelecimento poderá trabalhar exclusivamente no serviço de entrega “delivery”, ficando proibido os serviços de retirada “drive thru” e “take away”.

 

Art. 5º Ficam permitidas as expedições de senhas de autorização somente para veículos de fretamento turístico com destino a hotéis e pousadas regulares com hospedagem comprovada para mais de um dia de duração.

 

Parágrafo único. Os pedidos de autorização deverão ser protocolados com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da viagem.

 

Art. 6º A fiscalização será realizada pelos agentes do Poder Público Municipal com o apoio dos órgãos do Governo do Estado de São Paulo, de modo que o seu descumprimento acarretará, além da pena de advertência, nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs;

 

II – em caso de reincidência o valor da multa será de 2.000 (dois mil) VRMs;

 

III – em caso de não adequação do estabelecimento comercial a terceira multa terá o valor de 3.000 (três mil) VRMs.

 

§ 1º Sem prejuízo das penalidades de multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.

 

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 7º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de abril de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.