DECRETO Nº 1.536, DE
10 DE OUTUBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A
DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
PRESTADO PELA EMPRESA PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA, EM DECORRÊNCIA DA CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 73/07, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo
30 da Constituição Federal c.c. alínea “a” do inciso XVI do artigo
7º da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao município
o dever de organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que possui caráter essencial.
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 175 da constituição Federal é dever da Administração municipal assegurar
a regular e contínua prestação
dos serviços públicos municipais aos cidadãos.
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da continuidade que impõe a prestação ininterrupta do serviço público essencial, tendo em vista o dever do Estado
de satisfazer e promover direitos fundamentais;
CONSIDERANDO as constatações feitas
no âmbito do processo administrativo nº 10.455/2021 e demais
consectários, após criteriosa avaliação efetuada pela comissão
nomeada para acompanhar o processo de intervenção efetuado pela municipalidade, revestida da mais ampla legalidade, onde concluiu que a empresa Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
56.260.862/0001-08, descumpriu de forma contumaz diversas obrigações constantes no contrato de concessão, como descumprimento de linhas, diminuição da frota, descumprimento de horários, o que ensejou a aplicação de 409 (quatrocentos e nove) notificações e 348 (trezentos e quarenta e oito) autuações nos últimos 03 (três) anos, sobretudo
por deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens
emanadas da Secretaria de Mobilidade
Urbana e Proteção ao Cidadão
e operar em desacordo com
as ordens de serviço, antecipando ou atrasando os horários
estabelecidos, bem como não realizando
as viagens programadas.
CONSIDERANDO as graves e contínuas infrações
contratuais apontadas, que não foram corrigidas,
apesar das notificações
efetuadas e multas aplicadas, que geraram grande oscilação técnico operacional, como alteração/ descumprimento de horários e itinerários, falta de veículos previstos contratualmente, o que comprometeram
e muito de forma insanável
a prestação dos serviços de
transporte coletivo do município, afetando o conforto, qualidade e segurança dos usuários.
CONSIDERANDO que foi apurado
pela comissão responsável
pela análise da intervenção
que “após a edição do
Decreto nº 1442/21, autos 9501/2021, as funcionárias
da Praiamar, indagadas acerca da alta quantia em dinheiro encontrada no cofre R$ 35.264,00
(trinta e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais), bem como sobre as notas
fiscais referentes, informaram que o valor era oriundo dos passes vendidos
em dinheiro no guichê da Praiamar e que destes não eram emitidas
notas fiscais, mas tão somente eram
geradas as que eram referentes ao vale-transporte vendido às pessoas jurídicas
ou quando solicitado pelo adquirente, o que
individualmente já caracteriza sonegação fiscal e perda da idoneidade da concessionária”.
CONSIDERANDO que foi apurado
pela comissão responsável
pela análise da intervenção
que foi evidenciada fraude quando da análise do relatório de bilhetagem, sobretudo o ônibus prefixo 1704, que demonstrou no período entre novembro de 2018 a novembro de
2020, ter trabalhado sob os custos da empresa Praiamar, no entanto, com sistema habilitado para a Transita Transportes Ltda.
CONSIDERANDO que a perversão do sistema
de bilhetagem eletrônica
para diminuição de receita representa além de infração tributária a tentativa de ludibriar o Poder Concedente nos pleitos de desequilíbrio do sistema, perdendo-se o vínculo de confiança necessário para a manutenção da relação jurídica.
CONSIDERANDO que foi apurado
pela comissão responsável
pela análise da intervenção
que o Contrato de Concessão 73/07, prescreve que o sistema de tecnologia embarcado deve ser autorizado pelo Poder Concedente, assim, caso a Praiamar pretendesse realizar o cadastro de outra empresa no sistema de bilhetagem, obrigatoriamente deveria solicitar anuência, uma vez
que, dentre outros fatores,
também há o custeio lançado na planilha tarifária,
mais uma razão cabal para perda da idoneidade.
CONSIDERANDO que conforme apurado
pela comissão responsável
pela análise da intervenção,
a idoneidade da empresa também foi maculada “pelo fato de que desviava o dinheiro oriundo dos créditos de passes comuns que eram adquiridos através do aplicativo CITTAMOBI
que deveriam ser creditados
na conta Praiamar, no entanto eram direcionados para a conta da empresa MULTIVIAS
PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA”.
CONSIDERANDO que conforme apurado
pela comissão responsável
pela análise da intervenção,
a idoneidade da empresa também foi maculada
pelo fato da intervenção ter constatado que o aporte mensal
realizado pela Prefeitura à Praiamar no importe de R$
100.000,00(cem mil reais), efetuado
através de acordo entabulado nos autos do processo nº 0007012-28.2020.5.15.000, Dissídio
Coletivo de Greve, que tal valor seria direcionado para o pagamento do
vale- alimentação dos funcionários
da empresa e complemento
da folha, sendo que não estava sendo
utilizado para o fim proposto, posto que, “conforme relatório do interventor e também já apurado pela comissão, foram encontradas faturas relativas ao vale-alimentação dos funcionários com pagamento a prazo e o dinheiro relativo a isso não foi
localizado na conta corrente da Concessionária, ficando o interventor compelido a pagá-las sob pena de não poder mais
comprar da fornecedora
SODEXO”.
CONSIDERANDO além dos fatores
acima referidos
que demonstram o grave, contumaz
e reiterado descumprimento contratual insanável por parte da Concessionária, foi apurado pela comissão, que, sem prévia anuência do Município, a Praiamar procedeu diversas alterações estatutárias, a ponto de transformar a empresa em EIRELI, violando frontalmente o inciso VI, do artigo
78, da Lei 8666/93, artigo 27 da Lei 8987/95, e da Cláusula 36 do Contrato de Concessão 73/07, o que “de per si”
já seria suficiente para decretação da Caducidade.
CONSIDERANDO que o contrato objeto da concessão nº 73/07 foi declarado nulo
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que, nos autos do Processo
Administrativo acima indicado, restaram regularmente provados inadimplementos a normas contratuais e legais, por culpa exclusiva do concessionário.
CONSIDERANDO que os inadimplementos
acima delineados importam em grave estado de deficiência na prestação do serviço essencial de transporte coletivo, e evidenciam a completa inviabilidade da permanência do vínculo jurídico relativo ao Contrato nº 73/07;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo acima indicado tramitou com respeito às garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, tendo sido apontado
pela comissão a necessidade
de decretação da Caducidade.
Decreta:
Art. 1º Fica declarada extinta,
por caducidade, a concessão
do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto do Contrato nº 73/07, tendo como Concessionária
Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 56.260.862/0001-08, com base nos
arts. 35, III, e 38, § 1º, II, III, V e VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Ante a essencialidade
dos serviços de transporte público, fica determinado
que a concessionária mantenha
pelos próximos 15(quinze) dias após a decretação
da Caducidade a prestação
dos serviços nos exatos termos do contrato nº 73/07.
Art. 3º de acordo com o parágrafo
6º do artigo 38 da lei 8.987/95, a Decretação da Caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 4º As despesas decorrentes
da Execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de outubro
de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.