REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.549/2021

 

DECRETO Nº 1.536, DE 10 DE OUTUBRO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO PRESTADO PELA EMPRESA PRAIAMAR TRANSPORTES LTDA, EM DECORRÊNCIA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 73/07, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal c.c. alínea “a” do inciso XVI do artigo da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao município o dever de organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que possui caráter essencial.

 

CONSIDERANDO que nos termos  do artigo  175 da constituição Federal é dever da Administração municipal assegurar a regular e contínua prestação dos serviços públicos municipais aos cidadãos.

 

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da continuidade que impõe a prestação ininterrupta do serviço público essencial, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais;

 

CONSIDERANDO as constatações feitas no âmbito do processo administrativo nº 10.455/2021 e demais consectários, após criteriosa  avaliação  efetuada  pela  comissão nomeada para acompanhar o processo de intervenção efetuado pela municipalidade, revestida da mais ampla legalidade, onde concluiu que a empresa Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 56.260.862/0001-08, descumpriu de forma contumaz diversas obrigações constantes no contrato de concessão, como descumprimento de linhas, diminuição da frota, descumprimento de horários, o que ensejou a aplicação de 409 (quatrocentos e nove) notificações e 348 (trezentos e quarenta e oito) autuações nos últimos 03 (três) anos, sobretudo por deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas da Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e operar em desacordo com as ordens de serviço, antecipando ou atrasando os horários estabelecidos, bem como não realizando as viagens programadas.

 

CONSIDERANDO as graves e contínuas infrações contratuais apontadas, que não foram corrigidasapesar das notificações efetuadas e multas aplicadas, que geraram grande oscilação técnico operacional, como alteração/ descumprimento de horários e itinerários, falta de veículos previstos contratualmente, o que comprometeram e muito de forma insanável a prestação dos serviços de transporte coletivo do município, afetando o conforto, qualidade e segurança dos usuários.

 

CONSIDERANDO que foi apurado pela comissão responsável pela análise da intervenção que “após a edição do Decreto nº 1442/21, autos 9501/2021, as funcionárias da Praiamar, indagadas acerca da alta quantia em dinheiro encontrada no cofre R$ 35.264,00 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais), bem como sobre as notas fiscais referentes, informaram que o valor era  oriundo  dos  passes  vendidos em dinheiro no guichê da Praiamar e que destes não eram emitidas notas fiscais, mas tão somente eram geradas as que eram referentes ao vale-transporte vendido às pessoas jurídicas ou quando solicitado pelo adquirente, o que individualmente caracteriza sonegação fiscal e perda da idoneidade da concessionária”.

 

CONSIDERANDO que foi apurado pela comissão responsável pela análise da intervenção que foi evidenciada fraude quando da análise do relatório de bilhetagem, sobretudo o ônibus prefixo 1704, que demonstrou no período entre novembro de 2018 a novembro de 2020, ter trabalhado sob os custos da empresa Praiamar, no entanto, com sistema habilitado para a Transita Transportes Ltda.

 

CONSIDERANDO que a perversão do sistema de bilhetagem eletrônica para diminuição de receita representa além de infração tributária a tentativa de ludibriar o Poder Concedente nos pleitos de desequilíbrio do sistema, perdendo-se o vínculo de confiança necessário para a manutenção da relação jurídica.

 

CONSIDERANDO que foi apurado pela comissão responsável pela análise da intervenção que o Contrato de Concessão 73/07, prescreve que o sistema de tecnologia embarcado deve ser autorizado pelo Poder Concedente, assim, caso a Praiamar pretendesse realizar o cadastro de outra empresa no sistema de bilhetagem, obrigatoriamente deveria solicitar anuência, uma vez que, dentre outros fatores, também o custeio lançado na planilha tarifária, mais uma razão cabal para perda da idoneidade.

 

CONSIDERANDO que conforme apurado pela comissão responsável pela análise da intervenção, a idoneidade da empresa também foi maculada “pelo fato de que desviava o dinheiro oriundo dos créditos de passes comuns que eram adquiridos através do aplicativo CITTAMOBI que deveriam ser creditados na conta Praiamar, no entanto eram direcionados para a conta da empresa MULTIVIAS PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA”.

 

CONSIDERANDO que conforme apurado pela comissão responsável pela análise da intervenção, a idoneidade da empresa também foi maculada pelo fato da intervenção ter constatado  que  o  aporte  mensal  realizado  pela  Prefeitura à Praiamar no importe de R$ 100.000,00(cem mil reais), efetuado através de acordo entabulado nos autos do processo nº 0007012-28.2020.5.15.000, Dissídio Coletivo de Greve, que tal valor seria direcionado para o pagamento do vale- alimentação dos funcionários  da  empresa  e  complemento da folha, sendo que não estava sendo utilizado para o fim proposto, posto que, “conforme relatório do interventor e também apurado pela comissão, foram encontradas faturas relativas ao vale-alimentação dos funcionários com pagamento a prazo e o dinheiro relativo a isso não foi localizado na conta corrente da Concessionária, ficando o interventor compelido a pagá-las sob pena de não poder mais comprar da fornecedora SODEXO”.

 

CONSIDERANDO além  dos  fatores  acima  referidos  que demonstram o grave, contumaz e reiterado descumprimento contratual insanável por parte da Concessionária, foi apurado pela comissão, que, sem prévia anuência do Município, a Praiamar procedeu diversas alterações estatutárias, a ponto de transformar a empresa em EIRELI, violando frontalmente o inciso VI, do artigo 78, da Lei 8666/93, artigo 27 da Lei 8987/95, e da Cláusula 36 do Contrato de Concessão 73/07, o que “de per si seria suficiente para decretação da Caducidade.

 

CONSIDERANDO que o contrato objeto da concessão nº 73/07 foi declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

CONSIDERANDO que, nos autos do Processo Administrativo acima indicado, restaram regularmente provados inadimplementos a normas contratuais e legais, por culpa exclusiva do concessionário.

 

CONSIDERANDO que os inadimplementos acima delineados importam em grave estado de deficiência na prestação do serviço essencial de transporte coletivo, e evidenciam a completa inviabilidade da permanência do vínculo jurídico relativo ao Contrato nº 73/07;

 

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo acima indicado tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apontado pela comissão a necessidade de decretação da Caducidade. Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada extinta, por caducidade, a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto do Contrato nº 73/07, tendo como Concessionária Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 56.260.862/0001-08, com base nos arts. 35, III, e 38, § 1º, II, III, V e VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2º Ante a essencialidade dos serviços de transporte público, fica determinado que a concessionária mantenha pelos próximos 15(quinze) dias após a decretação da Caducidade a prestação dos serviços nos exatos termos do contrato nº 73/07.

 

Art. 3º de acordo com o parágrafo 6º do artigo 38 da lei 8.987/95, a Decretação da Caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da Execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.