DECRETO N° 1.537, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba é titular dos serviços funerários em âmbito local, que podem ser prestados diretamente ou sob regime de delegação a terceiros, de acordo com os artigos 30, inciso I e 175 da Constituição Federal e artigo 80 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de a Municipalidade regulamentar os procedimentos a serem adotados para prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Caraguatatuba, decreta:

 

Art. 1º Ficam regulamentados, por este Decreto Municipal, os procedimentos a serem adotados para prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Nos casos de óbitos ocorridos no município de Caraguatatuba e que tenham passagem pelo Instituto Médico Legal (IML) ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos (S.V.O), será obrigatório o encaminhamento de familiar ou responsável legal do(a) falecido(a) para o serviço funerário municipal, munido de Declaração de Óbito e dos seguintes documentos do falecido, sem prejuízo dos documentos solicitados no artigo 4º do Decreto Municipal 41/1998:

 

I - Carteira de Identidade, RNE, CNH ou outro documento equivalente e CPF;

 

II - Certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável ou documento que comprove o benefício de aposentadoria ou pensionista.

 

Art. 2º O atendimento no serviço funerário municipal será realizado diretamente pela Administração Municipal ou, havendo delegação, pela concessionária ou permissionária dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o serviço funerário municipal deverá ter atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.

 

Art. 3º Antes da contratação de serviços funerários, o serviço funerário municipal, inclusive quando em regime de delegação, deverá informar ao familiar ou responsável legal do(a) falecido(a) sobre a possibilidade de concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba ou de seu parcelamento em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos interessados, sempre que comprovada a falta de condições de pagamento integral, na forma do Decreto Municipal nº 1.393, de 02 de fevereiro de 2021 e alterações.

 

§ 1º As pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba deverão ser encaminhadas pelo serviço funerário municipal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para análise do requerimento, na forma do Decreto Municipal nº 1.393, de 02 de fevereiro de 2021 e alterações.

 

§ 2º A concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba ou seu parcelamento só serão deferidos pelo serviço funerário municipal, mediante apresentação de prévia manifestação favorável emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, após o trâmite previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º O serviço funerário municipal deverá apresentar ao familiar ou responsável legal do(a) falecido(a) todos as categorias de serviços funerários disponíveis (standard, clássico, semi-luxo e luxo), com as respectivas especificações mínimas e valores correspondentes, conforme Decreto Municipal nº 1.520, de 09 de setembro de 2.021.

 

Art. 5º Fica expressamente proibido às empresas que prestem serviços funerários, em Caraguatatuba ou em outros municípios, exercerem atividades concorrentes de acordo com este Decreto, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I – óbito tenha ocorrido em Caraguatatuba e haja opção pelo familiar ou responsável legal do(a) falecido(a) de sepultamento ou cremação em outro município;

 

II – óbito tenha ocorrido em outro município e haja opção pelo familiar ou responsável legal do(a) falecido(a) de sepultamento em Caraguatatuba, caso em que deverá ser obtida autorização prévia do serviço funerário municipal, para fins de controle e fiscalização sanitária;

 

III – empresas que detêm planos funerários e que estejam em atividade em Caraguatatuba, cujos conveniados tenham falecido neste município e que venham a ser velados e/ou sepultados em Caraguatatuba, caso em que deverá ser contratada junto ao serviço funerário municipal a realização dos serviços funerários.

 

Art. 6º Fica criada a Guia de Controle de Óbitos do Município Caraguatatuba (GCOM).

 

§ 1º A Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba (GCOM) será obtida e preenchida exclusivamente pelo serviço funerário municipal, devendo ser emitida em duas vias, contendo as seguintes informações:

 

I - nome do falecido, com RG, CPF e último endereço;

 

II - data de nascimento, data e horário no qual foi constatado o óbito, causa da morte, número da Declaração de Óbito, peso e altura do falecido;

 

III - nome da empresa responsável pelos serviços funerários e CNPJ, placa do veículo funerário e local de sepultamento ou cremação.

 

§ 2º Os hospitais, as unidades de saúde, as casas de repouso e assemelhados nos quais venham a ocorrer óbitos neste município, bem como o Instituto Médico Legal (IML) e o Serviço de Verificação de Óbitos (S.V.O.), somente realizarão a liberação do cadáver para traslado às empresas funerárias que apresentarem a 1ª (primeira) via da Guia de Controle de Óbitos do Município (GCOM), a qual ficará retida e será enviada, até o quinto dia útil do mês subsequente, à Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 3º A 2ª (segunda) via da Guia de Controle de Óbitos do Município (GCOM) deverá ser entregue juntamente com a Declaração de Óbito perante a administração do cemitério ou crematório de destino final.

 

Art. 7º O serviço funerário municipal deverá realizar gratuitamente o recolhimento de cadáveres a serem encaminhados para o Instituto Médico Legal (IML) ou Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

 

Art. 8º Nos casos em que a causa da morte for o Novo Coronavírus (COVID-19) ou outras doenças infectocontagiosas, deverão ser observadas as orientações técnicas da Vigilância Sanitária e as seguintes providências:

 

I – na Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba (GCOM) deverá ser destacada a causa da morte;

 

II – o serviço funerário municipal deverá tomar os devidos cuidados ao manusear o cadáver, bem como oferecer as devidas orientações aos familiares e terceiros que venham a ter contato com o cadáver;

 

III - após o corpo ser acomodado na urna funerária, esta deverá ser lacrada para realização de transporte, sepultamento ou cremação;

 

IV - vedação da realização de velório ou cerimônia fúnebre.

 

Art. 9º Em caso de constatação da comercialização de artigos funerários ou transporte funerário em desconformidade com o estabelecido neste Decreto, o veículo e os artigos serão apreendidos e somente serão liberados após o pagamento das respectivas multas.   

 

Art. 10 Qualquer infrator, pessoa física ou jurídica, que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito a:

 

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser dobrada, em caso de reincidência;

 

II - suspensão ou cassação de licença de funcionamento.

 

Parágrafo único. A penalidade será aplicada por decisão motivada da Secretaria Municipal de Administração, assegurada o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 11 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.