JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de Jet-Ski;
Considerando o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste comércio;
Considerando o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de Jet-Ski;
Considerando a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;
Considerando orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo comércio de locação de Banina-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Será expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para Jet-Ski, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.
§ 2° Será permitido no máximo de 5 Jet-Ski por micro-empresa, sendo um obrigatoriamente, destinado para resgate.
Artigo 2º O Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único - Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.
Artigo 3º Os equipamentos de salvatagem deverão atender às exigências da Capitania dos Portos quanto à categoria de uso e padrão específico para a finalidade a que se destinam.
Artigo 4º As raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
§ 2° O balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.
§ 3° A velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º Os requerimentos que excederem os limites estabelecidos no Art. 6° desse Decreto, farão parte de uma lista de espera, para possíveis desistências ou indeferimentos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2°, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.
Artigo 6º Somente serão expedidos alvarás de licença para locação de Jet-Ski nas seguintes praias, com suas respectivas quantidades:
JET-SKI
Tabatinga 01
Mococa 01
Cocanha 01
Camaroeiro 01
Centro 01
Indaiá 02
Pan Brasil 01
Palmeiras 01
Romance 01
Flexeiras 01
TOTAL 11
Artigo 7º Os veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.
Artigo 8º Fica proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia das praias.
Parágrafo único - Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para substituição dos tanques vazios.
Artigo 9º Ao licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de barracas.
Parágrafo único - O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.
Artigo 10 - Os jet-skis poderão ser alugados somente para pessoas habilitadas, conforme exigência do Ministério da Marinha.
Artigo 11 O licenciado que no comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para preenchimento da vaga.
Artigo 12 Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80, independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania dos Portos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado imediatamente.
Artigo 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 050 de 25/04/95 e 135 de 01/11/95, e as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.