DECRETO Nº 154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Disciplina o comércio de locação de Jet-Ski nas praias do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de Jet-Ski;

 

Considerando o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste comércio;

 

Considerando o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de Jet-Ski;

 

Considerando a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;

 

Considerando orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis acidentes,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Todo comércio de locação de Banina-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Será expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para Jet-Ski, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.

 

§ 2° Será permitido no máximo de 5 Jet-Ski por micro-empresa, sendo um obrigatoriamente, destinado para resgate.

 

Artigo 2º O Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.

 

Parágrafo único - Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.

 

Artigo 3º Os equipamentos de salvatagem deverão atender às exigências da Capitania dos Portos quanto à categoria de uso e padrão específico para a finalidade a que se destinam.

 

Artigo 4º As raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.

 

§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 50 (cinqüenta) metros.

 

§ 2° O balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.

 

§ 3° A velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.

 

Artigo 5º Os requerimentos que excederem os limites estabelecidos no Art. 6° desse Decreto, farão parte de uma lista de espera, para possíveis desistências ou indeferimentos.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2°, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.

 

Artigo 6º Somente serão expedidos alvarás de licença para locação de Jet-Ski nas seguintes praias, com suas respectivas quantidades:

 

JET-SKI

 

Tabatinga                     01

Mococa                        01

Cocanha                       01

Camaroeiro                   01

Centro                         01

Indaiá                          02

Pan Brasil                     01

Palmeiras                     01

Romance                      01

Flexeiras                      01

 

TOTAL                          11

 

Artigo 7º Os veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

 

Artigo 8º Fica proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia das praias.

 

Parágrafo único - Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para substituição dos tanques vazios.

 

Artigo 9º Ao licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de barracas.

 

Parágrafo único - O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.

 

Artigo 10 - Os jet-skis poderão ser alugados somente para pessoas habilitadas, conforme exigência do Ministério da Marinha.

 

Artigo 11 O licenciado que no comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para preenchimento da vaga.

 

Artigo 12 Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80, independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania dos Portos.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado imediatamente.

 

Artigo 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 050 de 25/04/95 e 135 de 01/11/95, e as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.