JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal c.c. alínea a do inciso XVI do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao município o dever de organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que possui caráter essencial;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 175 da constituição Federal é dever da Administração municipal assegurar a regular e contínua prestação dos serviços públicos municipais aos cidadãos;
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da continuidade que impõe a prestação ininterrupta do serviço público essencial, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a Concessionária Praiamar Transportes foi notificada através do Ofício nº 90/2021 para que corrigisse as falhas que lhe foram detalhadamente apontadas, tendo sido outorgado prazo para enquadramento nos termos contratuais, registrando que na hipótese de não serem corrigidos os erros e apurada inadimplência contratual, poderia ao cabo de todo o procedimento, garantida a ampla defesa, ser aplicada sanções contratuais, inclusive podendo ser decretada a caducidade do contrato;
CONSIDERANDO que, em resposta a Concessionária ofertou defesa, sem corrigir os erros apontados, solicitando vistas de todos os processos administrativos e “demais consectários” mencionados pelo Município no Ofício nº 90/2021;
CONSIDERANDO garantir ampla defesa através do Ofício nº 97/21 foi reaberto o prazo para Concessionária de manifestar, franqueando-lhe de forma explicita o acesso a todos os procedimentos;
CONSIDERANDO que mesmo diante do novo prazo outorgado à Concessionária a mesma protocolou resposta através do Ofício nº 11/2021, sem, contudo corrigir as falhas apontadas e não trazendo nada de novo em sua defesa;
CONSIDERANDO que, mesmo após ter comunicado à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para corrigir as falhas, transgressões apontadas e para o enquadramento, a mesma ter permanecido inerte, foi instaurado o processo administrativo nº 39221/21 para apuração da inadimplência do Contrato de Concessão 73/07;
CONSIDERANDO que foi nomeada comissão especial com o objetivo de conduzir o processo administrativo para a apuração da ocorrência ou não de inexecução total ou parcial, por parte da concessionária, do Contrato de Concessão de Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano nº. 73/2007, decorrente da Concorrência nº. 13/2006, firmado entre Município de Caraguatatuba e Praiamar Transportes Ltda, nos termos do Decreto nº 1549/21 e da Portaria SEMOP nº 002/2021, respectivamente;
CONSIDERANDO as irregularidades no processo de licitação e no contrato de concessão, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC nº 001563/007/07, que julgou nulo o contrato 73/07;
CONSIDERANDO todas as alterações contratuais, modificando o controle societário da Concessionária – que era existente por ocasião da celebração do contrato de concessão - sem prévia anuência do Município;
CONSIDERANDO a fraude no sistema de bilhetagem com a habilitação de uma segunda empresa junto ao data center, para a operação simultânea com a Praiamar, sem a vênia ou comunicação ao Poder Concedente;
CONSIDERANDO a idade média da frota além da prevista no edital e no Contrato de Concessão;
CONSIDERANDO as irregularidade encontradas no curso da intervenção do serviço público de transporte coletivo, tais como o desvio dos valores oriundos dos créditos de passes comuns que eram adquiridos através do aplicativo CITTAMOBI, que deveriam ser creditados na conta Praiamar, no entanto eram direcionados para a conta da empresa Multivias e desvio do valor que a Prefeitura aportava mensalmente para a quitação do SODEXO dos funcionários e o complemento da folha de pagamento dos mesmos;
CONSIDERANDO que, nos autos do Processo Administrativo acima indicado, restaram regularmente provados inadimplementos a normas contratuais e legais, por culpa exclusiva da Concessionária;
CONSIDERANDO que os inadimplementos acima delineados importam em grave estado de deficiência na prestação do serviço essencial de transporte coletivo, e evidenciam a completa inviabilidade da permanência do vínculo jurídico relativo ao Contrato nº 73/07;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo acima indicado tramitou com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apontado pela comissão a necessidade de decretação da Caducidade, decreta:
Art. 1º Fica declarada extinta, por caducidade, a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto do Contrato nº 73/07, tendo como Concessionária Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 56.260.862/0001-08, com base nos arts. 35, III, e 38, § 1º, II, III, V e VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Ante a essencialidade dos serviços de transporte público, fica determinado que a concessionária mantenha pelos próximos 15(quinze) dias após a decretação da Caducidade a prestação dos serviços nos exatos termos do contrato nº 73/07.
Art. 3º Para garantir a continuidade dos serviços deverá a Concessionária, no prazo de 48 horas a contar da publicação do presente Decreto, disponibilizar extrato do sistema de bilhetagem ou equipamento que possibilite consulta ao mesmo, à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, para que tenha acesso a todos os créditos acumulados em favor da Praiamar Transportes, sendo eles ligeirinho, cartão comum, vale transporte, estudantes, dentre outros, visando garantir o direito dos usuários do transporte público por ocasião de nova empresa prestadora do serviço.
Art. 4º De acordo com o parágrafo 6º do artigo 38 da lei 8.987/95, a Decretação da Caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 5º As despesas decorrentes da Execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.