DECRETO Nº 1.578, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“Dispõe sobre a alteração parcial do Decreto Municipal nº. 85, de 28 de maio de 2001 e alterações, que aprova o Regimento Interno da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - FEMAAC, na forma da Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000.”

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 4º, inciso I e §§ e da Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000; e

 

CONSIDERANDO o deliberado pelos artesãos licenciados da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC, em reunião realizada em 11 de novembro de 2021, conforme convocação de sua Diretoria Executiva (publicação pelo edital nº 664, de 09 de novembro de 2021) e respectiva ata; decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 22 e 29 do Decreto Municipal nº 85, de 28 de maio de 2001 e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A FEMAAC funcionará na Praça Diógenes Ribeiro de Lima de segunda à quinta-feira, das 09 horas às 22 horas e de sexta a domingo e feriados, das 09 horas às 02 horas do dia seguinte.

 

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Art. 22 A Secretaria Municipal de Turismo, além das publicações efetuadas no Diário Oficial do Município, manterá um grupo de WhatsApp com todos os artesões licenciados da FEMAAC, para publicação de todos os informativos oficiais referentes à FEMAAC, tais como comunicados, convocações, editais, entre outros.

 

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Art. 29 A pena de advertência será aplicada quando o artesão e/ou o parceiro infringirem os incisos II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIV do artigo 26 e/ou os incisos II e VII do artigo 27, ambos do presente Regimento.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 23 do Decreto Municipal nº 85, de 28 de maio de 2001 e alterações, que passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

 

Art. 23 Para exposição de seus trabalhos artesanais na FEMAAC, o artesão permanente ou filantrópico deverá cumprir à freqüência mínima obrigatória aos sábados e feriados.

 

§ 1º O artesão expositor poderá, no caso de participação comprovada em exposições, mediante justificativa apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O artesão expositor poderá, mediante solicitação apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos pelo período máximo de 30 dias anuais, desde que seja solicitado à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º O artesão expositor que se encontrar em tratamento clínico ou hospitalar, mediante apresentação de relatório médico à Diretoria Executiva, poderá deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo, bem como deixar de comparecer às reuniões convocadas durante o período em que se fizer necessário o tratamento, conforme prescrição médica.”

 

Art. 3º Ficam inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº. 85, de 28 de maio de 2001 e alterações posteriores.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de novembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de dezembro de 2021.

 

José Pereira de Aguilar Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.