JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferida por Lei,
Considerando
a necessidade de desenvolvimento de programas e projetos de acordo com a Lei
Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social
), bem como outras legislações vigentes,
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios
de ordem assistencial às pessoas carentes ou desempregadas residentes no
Município, de acordo com a Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004,
Considerando,
ainda, a proposta apresentada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social através do processo interno n٥
20.489 /2005 -SECAS,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
regulamentado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1094 de 18 de Março de 2004, que
autoriza a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou
desempregadas residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do presente
Decreto, referente aos seguintes benefícios:
I - cestas básicas;
II - óculos;
III - fotos para a expedição de
documentos;
IV - passagens de transporte
coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual;
V - materiais de construção;
VI - segunda via de certidão de
nascimento.
Artigo 2º São
consideradas carentes para fins do presente Decreto as pessoas e/ou famílias
com renda per capita inferior a um quarto (1/4) de salário mínimo, de acordo
com os índices do IBGE -Instituto brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Para fazer jus a qualquer beneficio mencionado no artigo 1º, do
presente Decreto, o beneficiário deverá comparecer ao plantão social da
Secretaria de Assistência Social - SECAS ou no Centro de Referencia de Assistência
Social - CRAS de sua região, munido com os seguintes documentos:
I - Certidão de Casamento ou
Nascimento;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
IV - Titulo de Eleitor;
V - Carteira de Trabalho;
VI - Certidão de nascimento de
todos os moradores da residência;
VII - Comprovante de residência
(conta de água, luz, telefone);
VIII - Comprovantes de renda de
todos os maiores de idade (holerites, recibos de pagamentos ou outro
comprovantes);
IX - Cartão de Beneficio Social;
(Renda Cidadã, Bolsa Família ou outros)
X - Comprovante de renda expedido
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, em caso de aposentado,
pensionista ou beneficiário do BPC.
Artigo 3º A
situação de carência e a renda per capita serão comprovadas mediante os
documentos elencados no artigo anterior, bem como por intermédio de relatórios
sócio-econômico elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis,
lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º Somente
serão concedidos os benefícios previstos no presente Decreto àquelas pessoas
que atenderem aos critérios estabelecidos no presente decreto.
§ 1º Para continuidade no recebimento de cestas básicas, o usuário
deverá estar participando de projetos ou programas desenvolvidos e ou
acompanhados pela Secretaria de Assistência social - SECAS, por período
determinado pela mesma, de acordo com cada situação e após visita domiciliar.
§ 2º Poderá
ser concedia cestas básicas para atendimento de situações emergenciais e
provisórias, devidamente justificadas pelos profissionais de Assistência Social
da SECAS.
Artigo 5º Para
fornecimento de óculos, o beneficiário, além de obedecer os critérios dos
artigos 2º e 3º, do presente Decreto, deverá apresentar receita expedida em
prazo inferior a 6 meses.
Artigo 6º A
concessão de passagens do transporte coletivo Municipal serão preferencialmente
destinadas às pessoas que estiverem freqüentando programas e projetos da SECAS.
Artigo 7º A
concessão de fotos para expedição de documentos será feita apenas aos maiores
de 16 anos, respeitando os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto.
Artigo 8º A
concessão de passagens intermunicipais e interestaduais serão destinadas,
preferencialmente, às pessoas e ou famílias que desejem retornar ao local de
origem e, ainda, àquelas que forem requisitadas pelo Conselho Tutelar, Vara da
infância e Juventude ou outro órgão estadual ou federal, de acordo com os
critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto.
Artigo 9º Para
concessão de materiais de construção, o beneficiário, além de obedecer aos
critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto, deverá comprovar que possui
a titularidade do imóvel, excluído os de área de risco.
§ 1º O
benefício disposto no presente artigo será concedido ao beneficiário apenas uma
vez.
§ 2º O
processo visando a concessão do benefício de fornecimento de material de
construção, deverá ser apreciado e autorizado pela Secretaria de Urbanismo,
habitação e Transito, em relação à quantidade de material a ser fornecido, bem
como aprovação de planta popular, quando os materiais forem destinados à
pequenas ampliações e reformas.
Artigo
Artigo 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 07 de outubro
de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.