REVOGADO PELO DECRETO Nº 64/2009

 

DECRETO Nº 163, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

 

Regulamenta a Lei nº 1094, de 18 de março de 2004, que autoriza a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município

 

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JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferida por Lei,

 

Considerando a necessidade de desenvolvimento de programas e projetos de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social ), bem como outras legislações vigentes,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios de ordem assistencial às pessoas carentes ou desempregadas residentes no Município, de acordo com a Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004,

 

Considerando, ainda, a proposta apresentada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social através do processo interno n٥ 20.489 /2005 -SECAS,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica regulamentado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1094 de 18 de Março de 2004, que autoriza a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:

 

I - cestas básicas;

 

II - óculos;

 

III - fotos para a expedição de documentos;

 

IV - passagens de transporte coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual;

 

V - materiais de construção;

 

VI - segunda via de certidão de nascimento.

 

Artigo 2º São consideradas carentes para fins do presente Decreto as pessoas e/ou famílias com renda per capita inferior a um quarto (1/4) de salário mínimo, de acordo com os índices do IBGE -Instituto brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Parágrafo único. Para fazer jus a qualquer beneficio mencionado no artigo 1º, do presente Decreto, o beneficiário deverá comparecer ao plantão social da Secretaria de Assistência Social - SECAS ou no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS de sua região, munido com os seguintes documentos:

 

I - Certidão de Casamento ou Nascimento;

 

II - Cédula de Identidade - RG;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Titulo de Eleitor;

 

V - Carteira de Trabalho;

 

VI - Certidão de nascimento de todos os moradores da residência;

 

VII - Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);

 

VIII - Comprovantes de renda de todos os maiores de idade (holerites, recibos de pagamentos ou outro comprovantes);

 

IX - Cartão de Beneficio Social; (Renda Cidadã, Bolsa Família ou outros)

 

X - Comprovante de renda expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, em caso de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC.

 

Artigo 3º A situação de carência e a renda per capita serão comprovadas mediante os documentos elencados no artigo anterior, bem como por intermédio de relatórios sócio-econômico elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 4º Somente serão concedidos os benefícios previstos no presente Decreto àquelas pessoas que atenderem aos critérios estabelecidos no presente decreto.

 

 § 1º Para continuidade no recebimento de cestas básicas, o usuário deverá estar participando de projetos ou programas desenvolvidos e ou acompanhados pela Secretaria de Assistência social - SECAS, por período determinado pela mesma, de acordo com cada situação e após visita domiciliar.

 

§ 2º Poderá ser concedia cestas básicas para atendimento de situações emergenciais e provisórias, devidamente justificadas pelos profissionais de Assistência Social da SECAS.

 

Artigo 5º Para fornecimento de óculos, o beneficiário, além de obedecer os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto, deverá apresentar receita expedida em prazo inferior a 6 meses.

 

Artigo 6º A concessão de passagens do transporte coletivo Municipal serão preferencialmente destinadas às pessoas que estiverem freqüentando programas e projetos da SECAS.

 

Artigo 7º A concessão de fotos para expedição de documentos será feita apenas aos maiores de 16 anos, respeitando os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto.

 

Artigo 8º A concessão de passagens intermunicipais e interestaduais serão destinadas, preferencialmente, às pessoas e ou famílias que desejem retornar ao local de origem e, ainda, àquelas que forem requisitadas pelo Conselho Tutelar, Vara da infância e Juventude ou outro órgão estadual ou federal, de acordo com os critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto.

 

Artigo 9º Para concessão de materiais de construção, o beneficiário, além de obedecer aos critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto, deverá comprovar que possui a titularidade do imóvel, excluído os de área de risco.

 

§ 1º O benefício disposto no presente artigo será concedido ao beneficiário apenas uma vez.

 

§ 2º O processo visando a concessão do benefício de fornecimento de material de construção, deverá ser apreciado e autorizado pela Secretaria de Urbanismo, habitação e Transito, em relação à quantidade de material a ser fornecido, bem como aprovação de planta popular, quando os materiais forem destinados à pequenas ampliações e reformas.

 

Artigo 10. A solicitação de 2º via de Certidão de Nascimento será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social àqueles que se enquadrarem nos critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto.

 

Artigo 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de outubro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.