DECRETO Nº 1.656, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

“Dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos realizados pela Administração Pública do Município de Caraguatatuba já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, em seu artigo 10, previu que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, com previsão de que os prazos suspensos voltariam a correr a partir do término do período de calamidade pública e que a suspensão dos prazos deveria ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público; e,

 

CONSIDERANDO que foi editado o Decreto Municipal nº. 1.314, de 18 de agosto de 2020, que determinou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba, já homologados até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, desde a data de publicação daquela norma local até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, em 31 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.314, de 24 de março de 2022, alterou o artigo 10 da Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, prevendo a suspensão da contagem do prazo de validade dos concursos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,  até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força daquela Lei Complementar (art. 8º), ou seja, 31 de dezembro de 2021, com previsão de que os prazos suspensos voltam a correr a partir do dia seguinte ao término daquele período e que a suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com declaração expressa dos efeitos dela decorrentes; e,

 

CONSIDERANDO, por fim, que há necessidade de dispor sobre a situação dos prazos dos concursos públicos realizados pelo Município de Caraguatatuba, já homologados até aquela data; decreta:

 

 Art. 1º Fica determinada a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba, já homologados até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, inclusive em relação ao Concurso Público nº. 001/2018, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força da Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único.  Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término mencionado no caput deste artigo, ou seja, a partir do dia 01 de janeiro de 2022, observando-se o disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Administração, no caso da Administração Direta e do órgão correspondente, no caso da Administração Indireta, a incumbência de adotar as providências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, inclusive promover o levantamento dos certames atingidos pela suspensão de prazos de validade, comunicar aos organizadores dos concursos públicos para providências que lhe competirem e promover sua publicidade nos veículos oficiais previstos nos respectivos editais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo-se providenciar a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de junho de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.