DECRETO Nº 167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Estabelece o Valor de Referência do Município - VRM, para o exercício de 2006, e dá outras providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no art. 299, do Código Tributário do Município,

 

 Considerando que o Município de Caraguatatuba adota o Valor de Referência do Município -VRM como unidade monetária padrão, que serve de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos;

 

 Considerando, mais, que o atual valor da VRM de R$ 1,6231 deve ser atualizado, a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC do IBGE do período, num percentual de 5,42% (variação do período nov/04 a out/05), conforme dispõe o artigo 299 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário do Município de Caraguatatuba),

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Valor de Referência do Município -VRM, a partir de 1º de janeiro de 2006, passará a ser de R$ 1,7111, correspondente a uma correção de 5,42% (variação do período de nov/04 a out/05) do valor atual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC do IBGE, adotado pelo Município, conforme artigo 299, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário do Município de Caraguatatuba).

 

Artigo 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2.006, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:

 

I - 10% (dez por cento) para o recolhimento no mês de janeiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento; ou

 

II - 5% (cinco por cento) para o recolhimento no mês de fevereiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento.

 

Artigo 3º O contribuinte, na forma do artigo 125, do Código Tributário do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 14, de 19/12/2003), poderá optar pelo pagamento em 11 (onze) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro e as demais nos meses subsequentes, convertidos os valores nominais das parcelas do tributo em Valor de Referência do Município - VRM em moeda corrente, sendo concedido em cada pagamento, pontual ou antecipado de parcela, um desconto de 3% (três por cento).

 

Artigo 4º As Taxas de Resíduos Sólidos - TRSD/TRSS, previstas nos artigos 220 e 231, da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, regulamentadas pelo Decreto nº 130, de 12 de setembro de 2005, serão parceladas em 4 (quatro) pagamentos mensais, cujos vencimentos serão nas seguintes datas: primeira parcela em 15/03/06; segunda parcela em 15/06/06; terceira parcela em 15/09/06, e a quarta e última parcela em 15/12/06.

 

Parágrafo único. Os valores nominais correspondentes a cada uma das parcelas serão convertidos em moeda corrente quando do efetivo pagamento.

 

Artigo 5º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário do Município, para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para atualização monetária da VRM.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Caraguatatuba, 17 de novembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.