DECRETO Nº 172, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

REGULAMENTA AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ESPECIALMENTE QUANTO A EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DAS OBRAS E DEMAIS ATIVIDADES LIGADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL E CONGÊNERES DISPOSTO NO ARTIGO 89 E 127 DA LEI COMPLEMENTAR 14/03.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba tem sido nos últimos anos alvo de inúmeras obras e atividades ligadas à Construção Civil, tais como, as moradias erigidas nos planos habitacionais, os contornos atrelados a duplicação da Rodovia dos Tamoios, implantação de gasodutos, dentre outros empreendimentos;

 

CONSIDERANDO, mais, que nos termos do artigo 89 da Lei nº 14/03 (Código Tributário Municipal) toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em lei, regulamento ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que segundo o artigo 9º do Decreto nº 88/11, para atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, mesmo no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e público, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, tomadores ou executores diretos de atividades ligadas a administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, bem como demais atividades correlatas na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN (artigo 127 da Lei n.º 14/03) ficam obrigadas à fornecerem à Secretaria da Fazenda de Caraguatatuba, todos os dados, estudos e demais documentos aptos a informarem de maneira precisa o cronograma de execução das obras, razão social das empreiteiras, subempreiteiras e demais empresas responsáveis, previsão de início, dimensões e materiais a serem empregados.

 

Art. 2º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil e demais atividades previstas no artigo 1º deste Decreto:

 

I - o proprietário do imóvel;

 

II - o dono da obra;

 

III - o incorporador;

 

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

 

V - a construtora ou responsável contratada na modalidade de “Administração”;

 

VI - os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratadas.

 

Art. 3º A obrigação assessória prevista no caput deste artigo, deverá ser cumprida de maneira espontânea, em prazo nunca superior à 30 dias da contratação.

 

Parágrafo único. A Prefeitura de Caraguatatuba, por força do comando expresso na Lei nº 14/03, poderá a qualquer momento notificar o contribuinte para que seja apresentado Alvará das atividades aqui mencionadas, bem como demais informações previstas no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º A recusa ou não atendimento em fornecer os dados e demais elementos especificados neste Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no § 2º, inc. III do artigo 87 da Lei nº 14/03 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando apenas as disposições que contrariem expressamente as obrigações assessorias aqui implementadas.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.