DECRETO
Nº 172, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
“REGULAMENTA AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SOBRE O IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ESPECIALMENTE QUANTO A EXIGÊNCIA DE
CADASTRO PRÉVIO DAS OBRAS E DEMAIS ATIVIDADES LIGADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL E
CONGÊNERES DISPOSTO NO ARTIGO 89 E 127 DA LEI COMPLEMENTAR 14/03.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba tem sido nos
últimos anos alvo de inúmeras obras e atividades ligadas à Construção Civil,
tais como, as moradias erigidas nos planos habitacionais, os contornos
atrelados a duplicação da Rodovia dos Tamoios, implantação de gasodutos, dentre
outros empreendimentos;
CONSIDERANDO, mais, que nos termos do artigo
89 da Lei nº 14/03 (Código Tributário Municipal) toda pessoa física ou
jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no
cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as
formalidades exigidas em lei, regulamento ou ainda nos atos administrativos de
caráter normativo;
CONSIDERANDO, finalmente, que segundo o artigo 9º do Decreto nº 88/11, para atividade de
Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, mesmo
no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro, sediado ou domiciliado em
outro Município,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e público,
inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem
como as Fundações instituídas pelo Poder Público, tomadores ou executores
diretos de atividades ligadas a administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos, bem como demais atividades correlatas na
lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN (artigo
127 da Lei n.º 14/03) ficam obrigadas à fornecerem à Secretaria da Fazenda
de Caraguatatuba, todos os dados, estudos e demais documentos aptos a
informarem de maneira precisa o cronograma de execução das obras, razão social
das empreiteiras, subempreiteiras e demais empresas responsáveis, previsão de
início, dimensões e materiais a serem empregados.
Art. 2º São solidariamente responsáveis
pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção
civil e demais atividades previstas no artigo 1º deste Decreto:
I - o proprietário do imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total;
V - a construtora ou responsável
contratada na modalidade de “Administração”;
VI - os sub-empreiteiros, pelas
obras sub-contratadas.
Art. 3º A obrigação assessória prevista no
caput deste artigo, deverá ser cumprida de maneira espontânea, em prazo nunca
superior à 30 dias da contratação.
Parágrafo único. A Prefeitura de Caraguatatuba, por
força do comando expresso na Lei nº 14/03, poderá a
qualquer momento notificar o contribuinte para que seja apresentado Alvará das
atividades aqui mencionadas, bem como demais informações previstas no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 4º A recusa ou não atendimento em
fornecer os dados e demais elementos especificados neste Decreto, sujeitará o
infrator à aplicação das penalidades previstas no § 2º, inc. III do artigo 87 da Lei nº 14/03
(Código Tributário Municipal).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando apenas as disposições que contrariem expressamente as
obrigações assessorias aqui implementadas.
Caraguatatuba,
12 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.