DECRETO Nº 1.726, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE AUXILIAR
SUBSTITUTO NO COMÉRCIO AMBULANTE, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 2.581, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2021.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 1.426, de 09 de julho de 1987, disciplina o comércio ambulante no Município e dá outras providências e que prevê que a autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível e que uma das obrigações do vendedor ambulante é exercer pessoalmente suas atividades;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, também dispõe sobre o comércio ambulante, nos seus artigos 468 a 483;
CONSIDERANDO, no entanto, que a Lei Municipal nº. 2.581, de 19 de novembro de 2021, previu a permissão para a presença de auxiliar substituto, na ausência devidamente justificada do titular da permissão de exploração de comércio ambulante, prevendo que o Poder Executivo regulamentará a lei no que entender necessário, decreta:
Art. 1º Fica permitida a presença de auxiliar substituto, na ausência devidamente justificada do titular da autorização de exploração do comércio ambulante.
§ 1º Serão consideradas ausências justificadas do titular da autorização de exploração do comércio ambulante:
I – Afastamento para tratamento de sua saúde ou de cônjuge, companheiro ou familiar de até terceiro grau, mediante comprovação por meio de atestado ou declaração médica;
II – Afastamento, em razão de maternidade, inclusive em caso de adoção, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento ou adoção, mediante comprovação por meio de certidão de nascimento ou decisão judicial;
III - Afastamento, em razão de paternidade, inclusive em caso de adoção, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do nascimento ou adoção, mediante comprovação por meio de certidão de nascimento ou decisão judicial;
IV – Afastamento por até 05 (cinco) dias, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, companheiro, avós, pais, filhos, irmãos, padrasto, madrasta, enteados e menor sob tutela, mediante comprovação por meio de atestado de óbito e documento que comprove o grau de parentesco;
b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato, mediante comprovação por meio de certidão de casamento;
V – Afastamento por até 02 (dois) dias, em razão do falecimento de tios, cunhados, genro, nora, sogro, sogra e primos, mediante comprovação por meio de atestado de óbito e documento que comprove o grau de parentesco.
Art. 2º O titular da autorização de exploração do comércio ambulante poderá indicar apenas 01 (um) auxiliar substituto, no momento do pedido da autorização para exploração do comércio ambulante ou de sua renovação, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido.
Art. 3º A permissão da presença de auxiliar substituto serve exclusivamente para o fim nela indicado e terá validade pelo mesmo prazo da autorização para exploração do comércio ambulante.
Art. 4º Para obter a permissão da presença de auxiliar substituto o titular da autorização de exploração do comércio ambulante deverá apresentar requerimento, instruído com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade (RG);
b) Titulo de Eleitor;
c) carteira de saúde expedida por órgão oficial do município e, se o caso, outras exigências da legislação sanitária, tal como alvará sanitário e curso de manipulação de alimentos;
d) Comprovante de residência, inclusive conta de energia elétrica ou telefone;
e) 02 (duas) fotos 3x4, recentes;
f) Atestado de antecedentes criminais, emitido através do endereço: https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx.
§ 1º Além da apresentação da documentação, o auxiliar substituto deverá comprovar residência no Município de Caraguatatuba há mais de 01 (um) ano, mediante comprovação por meio de título de eleitor.
§ 2º Será admitido que o auxiliar substituto seja menor de idade, desde que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e que apresente, em complemento à documentação indicada no caput deste artigo, autorização, em caráter de assistência, firmada por qualquer dos pais ou pelo responsável, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade (RG) e título de eleitor deste
Art. 5º A qualquer momento, o titular da autorização de exploração do comércio ambulante poderá solicitar a exclusão ou substituição de auxiliar substituto ou, caso ainda não possua auxiliar cadastrado, sua inclusão, desde que apresentado o requerimento e os documentos indicados no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º No caso de transferência de autorização de exploração do comércio ambulante, por motivo de falecimento do titular, o novo titular poderá requerer exclusão, substituição ou inclusão de auxiliar substituto, obedecido o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º São obrigações do auxiliar substituto:
I - Portar e apresentar à fiscalização, sempre que solicitado, a justificativa de ausência do titular da autorização de exploração do comércio ambulante e a permissão de auxiliar substituto;
II – Cumprir, na ausência do titular da autorização de exploração do comércio ambulante, todas as obrigações a este imputadas pela legislação, especialmente pela Lei Municipal nº. 1.426, de 09 de julho de 1987.
Art. 8º O titular da autorização de exploração do comércio ambulante será responsabilizado pelos atos do seu auxiliar substituto.
Art. 9º Verificado qualquer descumprimento ao disposto neste Decreto ou quanto às obrigações dispostas pelas Leis Municipais nº. 1.426, de 09 de julho de 1987 e nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, a permissão do auxiliar substituto será cassada.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2022.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.