JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições legais, e,
Objetivando atender os reclamos da sociedade caraguatatubense registrada através de "abaixo assinado" encaminhado pelos repesentantes da sociedade civil organizada, contendo 10.000 (dez mil) assinaturas;
Considerando a necessidade de se desenvolver estudos técnicos destinados a implantação de política pública, objetivando a redução da violência e da criminalidade registrada no Município de Caraguatatuba,
DECRETA:
Artigo 1º Fica determinado o recadastramento dos estabelecimentos que comercializem bebida com qualquer teor alcóolico e/ou utilizem som ao vivo ou mecânico.
Artigo 2º Para o recadastramento, deverá o contribuinte dirigir-se à Seção de Fiscalização do Comércio da Secretaria Municipal da Fazenda, nas dependências do Paço Municipal, onde preencherá formulário próprio, que deverá ser acompanhado de cópia do Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento, bem como o da Vigilância Sanitária.
Artigo 3º O prazo para recadastramento será de 60 dias (sessenta) dias contados a partir da publicação do presente.
Artigo 4º O contribuinte que não providenciar o recadastramento de seu estabelecimento no prazo hábil fixado, sujeitar-se-á a pena de multa, interdição e cassação de seu Avará de Localização e Fiscalização de Funcionamento, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), combinado com a Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do Município).
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 6 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.