DECRETO Nº 18, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Regulamenta a Lei nº 302, de 23 de março de 1993, que dispõe sobre a Feira da Barganha

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Feira da Barganha, oficializada pela Lei Municipal nº 302, de 23 de março de 1993, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

 

Artigo 2º As inscrições dos interessados em obter licença para expor seus produtos na Feira da Barganha serão feitas no mês de abril, junto à Seção de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Os candidatos deverão apresentar:

 

I - Duas fotografias atuais, no tamanho de 3 cm (três centímetros) por 4 cm (quatro centímetros);

 

II - Cópias da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

 

III - Comprovante de endereço;

                                                                   

IV - Atestado de antecedentes criminais fornecidos pela autoridade policial.

 

§ 2º Com relação ao documento mencionado no inciso IV, do parágrafo anterior, no ato da inscrição, poderá ser apresentado o protocolo do pedido, sendo concedido um prazo máximo de 60 dias para apresentação do atestado, sob pena cancelamento da licença.

 

§ 3º Será cancelada a licença na existência de antecedentes criminais, bem assim na ocorrência de infração penal por parte do licenciado.

 

§ 4º Os interessados, casados entre si ou com união estável, poderão se cadastrar individualmente e expor em bancas ou barracas separadas, não podendo anexar as mesmas.

 

Artigo 3º As licenças serão concedidas mediante o pagamento das taxas devidas, previstas na legislação Tributária do Município, com o benefício de redução de 50% (cinquenta por cento), como autoriza o artigo 6º, inciso V, da Lei Municipal nº 659, de 30 de dezembro de 1997.

 

§ 1º A Feira terá no máximo 120 (cento e vinte) vagas, para exposição e comercialização dos produtos de barganha.

 

§ 2º Os feirantes licenciados deverão trabalhar com crachás identificadores, fornecidos pela Seção de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, os quais deverão ser colocados em local visível ao público

 

§ 3º Será penalizado, com apreensão das mercadorias em exposição, o feirante sem a licença concedida pela Seção de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo aquele material liberado somente após o pagamento de multa correspondente à infração, conforme legislação municipal.

 

Artigo 4º A Feira funcionará apenas aos domingos, das 6 horas às 14 horas.

 

Artigo 5º Não será permitida a comercialização na Feira da barganha dos seguintes itens:

 

I - Produtos novos;

 

II - Revistas e fitas pornográficas;

 

III - De veículos motorizados;

 

IV - De gêneros alimentícios.

 

Parágrafo único - Também não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos motorizados no espaço destinado à Feira da Barganha, exceto para carga e descarga de produtos.

 

Artigo 6º O local de instalação do feirante na Feira da Barganha é pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único - Caso haja vaga de local, por desistência ou punição de um feirante, será respeitada a ordem dos cadastrados, aprovados e excedentes.

 

Artigo 7º É dever do feirante manter a limpeza do local de trabalho durante o horário de exposição, bem como acondicionar o lixo, após o término da feira, em sacos plásticos e depositá-lo em local apropriado.

 

Artigo 8º O espaço destinado a cada barraca será de 3,00 metros de frente por 2,00 metros de largura, em um total de 6,00m².

 

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 108, de 14 de agosto de 1996.

 

Caraguatatuba, 04 de fevereiro de 2.000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.