REVOGADO PELA
LEI Nº 1246/2006
REGULAMENTADA
PELA LEI Nº 1246/2006
REGULAMENTADO PELO DECRETO
Nº 18/2000
LEI Nº 302, DE 23 DE MARÇO DE 1993.
“OFICIALIZA A FEIRA
DE BARGANHA DE CARAGUATATUBA.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada a “Feira de
Barganha de Caraguatatuba”, a qual realizar-se-á aos domingos, das 06:00 às
14:00 horas, na Praça Sargente Antenor Trindade, lozalizada em frente à
Delegacia de Polícia local.
Art. 2º A Seção de Fiscalização do Comércio manterá
cadastro de todos os participantes, expositores, do qual constará sua
qualificação e endereço, para efeito de fiscalização dos órgãos públicos e
eventual responsabilidade dos produtos barganhados, expedindo crachá de
identificação que devrá ficar em local visível ao público.
§ 1º O expositor que não estiver devidamente
cadastrado terá os seus produtos apreendidos, sendo liberados após a
apresentação de comprovante de propriedade ou declaração firmada por 3 (três) pessoas
que reconhecem a propriedade dos mesmos.
§ 2º O cadastro terá validade por um (1) ano,
devendo ser requerida a sua renovação.
Art. 3º Os participantes ou expositores serão em
números limitados a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º
Os tributos relativos ao funcionamento da Feira terão desconto
especial, a critério do Chefe do Poder Executivo e mediante requerimento da
pessoa interessada.
Art. 5º Quando solicitados, os participantes da feira
ficam obrigados a fornecer recibo do produto transacionado, respondendo
penalmente pela sua origem.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de
março de 1993.
José
Sidney Trombini
Prefeito
Publicada e
Registrada aos 23 de março de 1993.
Eli
Macedo
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.