ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º Este
Decreto institui o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
(Medicina do Trabalho) e regulamenta toda e qualquer licença dependente de
exame médico concedida aos servidores, ocupantes de cargos (ESTATUTÁRIOS) ou
funções públicas (CELETISTAS) da Administração Centralizada.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica se, no que couber, aos
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
Artigo 2º Para
fins deste Decreto, consideram-se:
I - Exame Médico: todo e qualquer
ato realizado por profissional da área médica para fins de admissão, demissão,
posse, exercício, licença médica, readaptação, reintegração, readmissão,
reversão, aproveitamento e aposentadoria por invalidez;
II - Licença Médica: licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença
à gestante, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições
(Acidente do Trabalho) ou acometido de doença profissional;
III - Atestado de Saúde
Ocupacional: documento expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança
do Trabalho (Medicina do Trabalho), comprovando o resultado do exame médico
realizado;
IV - Guia de Licença Médica -
GLM: documento indispensável para a realização do Exame Médico do Servidor, que
deverá ser preenchido pelo servidor e pela Chefia imediata ou mediata, em seus
respectivos campos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas contados da
data da expedição do Atestado Médico, encaminhando o servidor para o Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) para avaliação
médica, cuja validade da Guia de Licença Médica - GLM, prescreverá após
decorrido o prazo mencionado para sua expedição. Referido formulário está
disponibilizado na rede interna "NOSSA CARAGUÁ" =>ADM
=>FORMULAR =>GLM.
V - Perícia Médica: é o exame de
caráter técnico e especializado para constatação da enfermidade do servidor ou
da capacidade do mesmo para exercício das atividades oriundas do cargo que
ocupa, realizada pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
(Medicina do Trabalho).
Artigo 3º O
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho)
terá por atribuições:
I - Realizar exame médico de
avaliação de sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções
públicas do serviço municipal, emitindo os certificados, atestados, laudos e
pareceres delas decorrentes;
II - Realizar exame médico nos
servidores para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria,
proferindo parecer e decisão final, emitindo o competente laudo, observando as
legislações vigentes;
III - Realizar exames médicos nos
servidores para fins de: exames médicos periódicos, licença para tratamento de
saúde, ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou sacado de
moléstia profissional, licença à servidora gestante, readaptação, demissão,
exercício, reversão, aproveitamento, bem como na pessoa da família quando de
licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo o parecer final;
IV - Exercer fiscalização,
controle e avaliação das licenças médicas concedidas, bem como sobre todos os
atos a eles relacionados e sobre os servidores licenciados, representando à
autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua
competência, bem assim ao órgão de classe quando houver indício de
irregularidade e desrespeito a ética profissional;
V - Exercer fiscalização sobre as
atividades médicas odontológicas relativas aos atestados médicos odontológicos
expedidos aos servidores, representando aos órgãos de classe quando houver
indício de irregularidade e desrespeito à ética profissional;
VI - Expedir normas, instruções e
comunicados de forma a normatizar e orientar a realização de exame médico, a
fixação de prazos e os critérios a serem considerados para correta avaliação da
sanidade e capacidade física.
Artigo 4º Realizado
a exame médico, será expedido o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 3
(Três) vias, ficando a 3.ª (terceira) via em poder do servidor, a 2.ª (Segunda)
via em poder do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina
do Trabalho) juntamente com o Prontuário Médico Ocupacional - PMO, e a 1º
(primeira) via encaminhada à Divisão de Recurso Humanos - DRH/SMA, dele devendo
constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições
próprias do cargo ou da função pública.
Artigo 5º Será
indispensável a submissão a novo exame médico para posse ou exercício quando:
I - Na avaliação médica anterior
tenha sido necessária a manifestação de Junta Médica;
II - Para o desempenho das
atribuições de novo cargo ou de nova função, for exigido exames especiais.
Artigo 6º O
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho),
bem como a Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de
Administração deverão manter arquivado a cópia do Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO, expedido.
Artigo 7º Os
exames médicos destinados a comprovar a invalidez total e permanente do
servidor para qualquer cargo ou função pública, serão realizados pela
Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene
e Segurança do Trabalho (Médico do Trabalho) ou quando necessário, por Junta
Médica constituída de, no mínimo 2 (dois) profissionais médicos, observada a
legislação vigente.
Artigo 8º Realizada
a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, o
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho)
elaborará o parecer final, encaminhando o a Secretaria Municipal de
Administração para as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º Quando
julgar de conveniência, o Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal
de Administração convocará o servidor para nova perícia médica.
§ 2º
Tratando se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o Serviço de Medicina,
Higiene e Segurança do Trabalho, através da Secretaria Municipal de
Administração, pronunciar se quanto à continuidade da concessão de licença
médica para tratamento de saúde.
Artigo 9º 0
laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pelo Serviço de Medicina,
Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) através Secretária
Municipal de Administração, devendo dele constar, como data de início da
aposentadoria, o da decisão favorável, bem como o código da enfermidade (CID) e
o enquadramento legal.
Artigo 10
Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo Chefe
do Executivo, deverá constar como data de início de aposentadoria, fixada pela
Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene
e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).
Artigo
I - A pedido do próprio servidor;
II - "Ex Officio".
Artigo 12 O
superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do
servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde
"ex officío" expedindo a competente Guia de Licença Médica - GLM.
Parágrafo único - Quando o servidor recusar a se submeter ao exame médico,
deverá a Secretaria Municipal de Administração ser oficiada para que proceda a
convocação, aplicando se, no caso de não atendimento, medidas disciplinares
cabíveis.
Artigo 13 O
servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao
seu superior imediato ou mediato a expedição de Guia de Licença Médica - GLM, a
fim de ser submetido à necessária avaliação médica.
Artigo
Artigo 15 O
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho)
poderá recusá-la quando:
I - Incorretamente preenchida;
II - Apresentada após o decurso
do prazo fixado pelo Artigos 2.º, IV e 14;
III - Contiver rasura que
comprometa a sua autenticidade.
Artigo 16
Para ser submetido a Avaliação Médica, o servidor deverá comparecer ao Serviço
de Medicina, Higiene, Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) em local,
dias e horários indicados na Guia de Licença Médica - GLM, munido de documento
que comprove sua identificação.
Artigo 17
As licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 60 (sessenta) dias,
dependerão de exame médico realizado pelo Serviço de Medicina, Higiene e
Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) homologada através de perícia
médicas realizada por Junta Médica.
Artigo 18 O
parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde caberá a
Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene
e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).
Artigo 19 O
servidor poderá ser convocado para nova avaliação médica, quando o Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho julgar de
conveniência ) antes de emitir o parecer final.
Artigo
Artigo 21 Toda
licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de
início aquela fixada na Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, pela autoridade
responsável pelo parecer final, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos,
contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§ 1º Quando
motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificar
maior retroação, esta poderá ocorrer por mais de 5 (cinco) dias, devendo, neste
caso, ser juntado ao Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, os devidos
comprovantes que as justifiquem.
§ 2º Na
falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão
registrados como falta os dias que ultrapassarem a retroação prevista no
"caput".
Artigo 22
Quando a Decisão Final sobre o pedido de licença for pela sua denegação, as
faltas registradas no período compreendido entre a data inicial e a data de
notificação do servidor do despacho denegatório, serão computadas como licença,
independentemente de novo pronunciamento.
Artigo 23 O
pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de
Administração, interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da
notificação aludida no artigo 29 deste Decreto, e apresentado junto ao Serviço
de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), cuja
autoridade, responsável pelo parecer final, instruirá o recurso e reencaminhará
à Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 24
Caberá recurso ao Chefe do Executivo, devendo ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da notificação do despacho do Secretário Municipal
de Administração, no pedido de reconsideração.
Artigo 25
Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos
de reconsideração formulados intempestivamente.
Artigo 26 O
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho)
para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração,
além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.
Artigo 27
Aplicam se a licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições
contidas no Artigo 116, da Lei Municipal nº
763/69 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba).
Artigo 28
Aplicam se aos servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, as disposições deste Decreto, desde que não ultrapassem o
prazo de 15 (quinze) dias e não concorram com a Legislação Federal.
Artigo 29 O
controle e a fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a
elas relacionados cabem à Secretaria Municipal de Administração, nos termos
deste Decreto.
Artigo 30
Cabe ao Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do
Trabalho) em relação ao servidor:
I - Condicionar a concessão de
nova licença ao atendimento de qualquer exigência que a Junta Médica julgar conveniente
impor, desde que compatível com a legislação vigente;
II - Verificar, mediante
acompanhamento médica, se o servidor está seguindo as prescrições médicas
recomendadas pelo seu médico assistente;
III - Exigir comprovante idôneo
do tratamento;
IV - Solicitar à Divisão de
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, a suspensão do
pagamento do servidor que se recusar a fazer a prova do tratamento médico ou
que não atender a convocação para a avaliação médica;
Artigo 31
De posse da cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, com parecer final
favorável à licença, deverá o servidor iniciá-la, ou quando de retroação ou de
prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não se tenha a decisão final do Chefe
do Executivo e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma
prevista neste regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 34 O
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) ao
proferir o parecer final, deverá observar a correta retroação da licença, sua
data de início ou da prorrogação, cabendo idêntica providência à Divisão de
Recursos Humanos - DRH.
Artigo 35
Todo e qualquer Atestado Médico concedendo licença para afastamento dos
serviços a servidor público municipal, deverá ser submetido a avaliação e
homologação do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina
do Trabalho), a quem compete realizar novo exame médico no servidor beneficiado,
expedindo o competente Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Artigo
Artigo 37
Todos os impressos necessários à aplicação deste Decreto, serão instituídos por
ato do Secretário Municipal de Administração.
Artigo 38
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 83,
de 24 de maio de 1999.
Caraguatatuba, 04 de fevereiro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.