DECRETO Nº 186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Disciplina a concessão de gratificação aos professores do Estado, na forma da Lei nº 799, de 04 de novembro de 1999

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que pelo art. 1º, da Lei nº 799, de 04 de novembro de 1999, o Poder Executivo Municipal foi autorizado a conceder gratificação aos professores do Estado; e

 

Considerando, mais, a necessidade da imediata regulamentação do benefício, tendo em vista a lei aprovada não mencionar o valor de cada gratificação;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedida gratificação aos professores do Estado, colocados à disposição do Município para prestação de serviços educacionais em escolas municipalizadas, desde que em efetivo exercício de seu cargo nas respectivas unidades escolares, conforme autorizado pela Lei nº 799, de 04 de novembro de 1999.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mensalmente aos professores, e será correspondente a diferença do salário base do professor do Estado, acrescido do valor da carga suplementar de trabalho que receber, para o salário base inicial (Nível I, Faixa I) do Professor de Educação Básica I do Município, com jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto nº 137/2002)

 

§ 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mensalmente aos professores, e será correspondente a diferença do salário base do professor do Estado, acrescido do valor da carga suplementar de trabalho que receber, para o salário base inicial (Nível I, Faixa I) do Professor de Educação Básica I do Município, com jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 137/2002)

 

§ 3º Na apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso superior de Pedagogia pelo Professor Efetivo do Estado, o mesmo fará jus ao recebimento da gratificação, que trata o presente Decreto, correspondente a diferença do salário base do referido professor, acrescido do valor da carga suplementar de trabalho que receber, para o salário base inicial constante no Nível II, Faixa I, do Professor de Educação Básica I do Município, com jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 137/2002)

 

Artigo 2º O pagamento da gratificação aos professores do Estado será efetuado mediante depósito em conta corrente em nome dos beneficiários, após cálculo mensal do valor de cada gratificação, realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de novembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.