JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a acentuada diminuição de receitas próprias municipal, da arrecadação da dívida ativa, queda nos repasses e na arrecadação do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, nas Transferências do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e o crescente não recebimento da dívida ativa, que tem contribuído sensivelmente para que o Município reestruture a sua capacidade de investimento e manutenção nos serviços públicos;
CONSIDERANDO que as metas de arrecadação previstas inicialmente, quando no planejamento da proposta orçamentária para 2024 e estimadas para o exercício, atualizadas, projetam que não se realizarão;
CONSIDERANDO que a manutenção de todos os serviços postos à disposição da comunidade tem acarretado um sensível acréscimo mensal e em contrapartida está ocorrendo, conforme registros, uma sensível diminuição das receitas mensais na forma de repasses, alternando sensivelmente o equilíbrio econômico entre receita e despesas;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contingenciamento orçamentário será de caráter obrigatório, atingindo todas as Unidades Gestoras, Divisões e Departamentos Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que prevê a implantação de Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos da Administração Pública, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, assim como estabelece o dever de pagamento pela Administração, com observância de ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
CONSIDERANDO que há necessidade da continuidade
dos serviços de natureza essencial, tais como saúde, educação, assistência
social, limpeza pública, aportes previdenciários e de dívidas junto aos
órgãos governamentais e pagamento de precatórios, bem como de assegurar o
pagamento dos servidores e fornecedores;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, inciso VII e 141, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 9º, 12 e 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas Instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, por meio deste Decreto, medidas de contingenciamento de dotações do Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2024, de que trata a Lei Municipal nº. 2.700, de 29 de dezembro de 2023 e medidas de contingenciamento de despesas, até o dia 30 de abril de 2024.
Art. 2º Fica determinado a todas as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal o contingenciamento de 10% (dez por cento) de todas as despesas previstas em dotações do Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2024, a serem suportadas com recursos municipais.
Art. 3º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda promover o contingenciamento orçamentário de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Fica assegurada a execução orçamentária das dotações necessárias à manutenção da prestação de serviços considerados como essenciais ou inadiáveis para o regular funcionamento da Administração Municipal e/ou ao atendimento à população.
Art. 5º O início de novas obras e investimentos somente será realizado se houver prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6o Fica também determinado a todas as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo Municipal a imediata redução de despesas relativas:
I - ao consumo de energia elétrica, água, telefone e combustíveis, ressalvados apenas os serviços considerados como essenciais para o regular funcionamento da Administração Municipal e ao atendimento à população, estabelecendo-se como meta de redução de despesas o percentual de 20 % (vinte por cento), tendo como base o valor de consumo apurado, para cada despesa, no mês de novembro de 2023;
II – à concessão de benefícios, em especial aqueles que relativos ao custeio de viagens, fornecimentos de cestas básicas de alimentação, aviamentos, medicamentos, passagens em transporte coletivo urbano e rural e transporte intermunicipal para agremiações esportivas e religiosas, ressalvados aqueles considerados como essenciais ou inadiáveis para o regular funcionamento da Administração Municipal e/ou ao atendimento à população, conforme decisão do respectivo Secretário Municipal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de janeiro de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.