O DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no
artigo 2º da Lei Municipal nº
1.163, de 30 de abril de 1981:
DECRETA:
Artigo 1º O Livro de Obras de
que trata a instrução nº 698/80 do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura devera ser apresentado para registro e
autenticado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, juntamente com os
demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem o qual, não será
concedido o “Alvará” para construção, reforma ou ampliação de prédios.
Artigo 2º O livro de que
trata o presente Decreto, ser fornecido pela Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, ou na falta deste pela Prefeitura,
devendo ser solicitado pelo responsável técnico do projeto.
Artigo 3º O livro será
constituído de 16(dezesseis) folhas, numeradas tipograficamente, de
a) capa;
b) 1ª via do termo
de abertura para a Prefeitura, que será destacada quando do registro e
autenticação, e anexada ao processo de aprovação do projeto da obra a que se
referir;
c) 2ª via do termo
de abertura para o arquivo da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Caraguatatuba;
d) 3ª via do termo
de abertura, fixa no: livro, para controle do proprietário, engenheiro e da
fiscalização.
Parágrafo único - As folhas,
numeradas de 02 16, onde serão feitas as anotações pelo engenheiro e/ou pelo
arquiteto, responsáveis pela obra e pela fiscalização, deverão ser em três (3)
vias, na seguinte ordem:
a) 1ª via -
profissional;
b) 2ª via -
fiscalização;
c) 3ª via - fixa.
Artigo 4º O referido livro, devera ficar na obra, juntamente com uma via da planta e do
memorial descritivo, em lugar acessível fiscalização.
Artigo 5º Ao requerer o
“HABITE-SE”, devera o profissional, apresentar Prefeitura, o livro devidamente
preenchido, com o termo de encerramento em baixo da última anotação.
§ 1º Após a vistoria,
pela sessão competente da Prefeitura, para a expedição cio “HABITE-SE”, o
fiscal responsável, anotara as irregularidades constantes na obra, com
referência a aumento ou diminuição da construção e demais irregularidades
constantes.
§ 2º Estando a obra, em
desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, devera o Engenheiro tomar as
providências cabíveis para a sua regularização, atendendo o projeto original ou
mediante substituição de projeto.
Artigo 6º O “HABITE-SE”, será
fornecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, úteis, contados a partir da data
da entrada do processo na Prefeitura, salvo motivo impeditivo, e após atendidas
as regularizações exigidas.
Artigo 7º Este Decreto
entrara em vigor, a partir do dia 15 de junho de 1981, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 11 de maio de 1981.
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 11 de maio de 1981.
ELI MACEDO
CHEFE DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.