REVOGADO PELO DECRETO Nº 540/2016

 

DECRETO Nº 19, DE 11 DE MAIO DE 1981

 

DISPÕE sobre a IMPLANTAÇÃO do LIVro de obras, nas CONSTRUÇÕES

 

O DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.163, de 30 de abril de 1981:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Livro de Obras de que trata a instrução nº 698/80 do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura devera ser apresentado para registro e autenticado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem o qual, não será concedido o “Alvará” para construção, reforma ou ampliação de prédios.

 

Artigo 2º O livro de que trata o presente Decreto, ser fornecido pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, ou na falta deste pela Prefeitura, devendo ser solicitado pelo responsável técnico do projeto.

 

Artigo 3º O livro será constituído de 16(dezesseis) folhas, numeradas tipograficamente, de 01 a 16, em três (3) vias, assim constituído:

 

a) capa;

b) 1ª via do termo de abertura para a Prefeitura, que será destacada quando do registro e autenticação, e anexada ao processo de aprovação do projeto da obra a que se referir;

c) 2ª via do termo de abertura para o arquivo da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;

d) 3ª via do termo de abertura, fixa no: livro, para controle do proprietário, engenheiro e da fiscalização.

 

Parágrafo único - As folhas, numeradas de 02 16, onde serão feitas as anotações pelo engenheiro e/ou pelo arquiteto, responsáveis pela obra e pela fiscalização, deverão ser em três (3) vias, na seguinte ordem:

 

a) 1ª via - profissional;

b) 2ª via - fiscalização;

c) 3ª via - fixa.

 

Artigo 4º O referido livro, devera ficar na obra, juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível fiscalização.

 

Artigo 5º Ao requerer o “HABITE-SE”, devera o profissional, apresentar Prefeitura, o livro devidamente preenchido, com o termo de encerramento em baixo da última anotação.

 

§ 1º Após a vistoria, pela sessão competente da Prefeitura, para a expedição cio “HABITE-SE”, o fiscal responsável, anotara as irregularidades constantes na obra, com referência a aumento ou diminuição da construção e demais irregularidades constantes.

 

§ 2º Estando a obra, em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, devera o Engenheiro tomar as providências cabíveis para a sua regularização, atendendo o projeto original ou mediante substituição de projeto.

 

Artigo 6º O “HABITE-SE”, será fornecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, úteis, contados a partir da data da entrada do processo na Prefeitura, salvo motivo impeditivo, e após atendidas as regularizações exigidas.

 

Artigo 7º Este Decreto entrara em vigor, a partir do dia 15 de junho de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de maio de 1981.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 11 de maio de 1981.

 

ELI MACEDO

CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.