José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO as determinações legais contidas no artigo 3º e 9º, inciso II da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que, consoante imposição legal prevista no art. 128, da Lei Complementar Municipal nº 59, de 05 de novembro de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 92, de 07 de novembro de 2022, o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV procederá, em conjunto com a Administração Municipal, no máximo a cada 03 (três) anos, o recenseamento previdenciário obrigatório, abrangendo todos os segurados do Regime Próprio de Previdência Social, o qual será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o último recenseamento previdenciário realizado no âmbito do regime próprio de previdência social do município de Caraguatatuba foi realizado no ano de 2021, conforme Decreto Municipal nº. 1.462, de 18 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor municipal providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, conforme disposto no art. 176, inciso XVI da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Municipais), bem como que compete ao Chefe do Executivo baixar, por Decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da referida Lei (art. 244);
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa, previdenciária e de pessoal, inclusive utilizando-se da tecnologia da informação para atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive quanto à eficiência e à modernização da Administração Pública, com a existência de informações atualizadas e precisas de seus servidores, para melhor tomada de decisões administrativas; decreta:
Art. 1º Fica determinada a realização obrigatória do recenseamento previdenciário e funcional cadastral dos servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo e ativos, ainda que estejam afastados, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, cedidos a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal e/ou em gozo de qualquer licença ou afastamento legal dos respectivos cargos, inclusive férias ou licença-prêmio, bem como dos aposentados e pensionistas, todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Caraguatatuba, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, do Poder Legislativo Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais e permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistema previdenciários, principalmente os administrados pelo CARAGUAPREV e pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Fica o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, com suporte do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e respectivos órgãos de recursos humanos do Poder Legislativo Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais, responsável pela implementação do recenseamento previdenciário e funcional cadastral e pelo gerenciamento dos dados obtidos junto aos segurados, observando os requisitos de segurança e o sigilo das informações coletadas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
§ 2º Cada repartição de recursos humanos em seu respectivo órgão, entidade ou Poder deverá dar apoio à organização e realização do recenseamento de que trata este Decreto, inclusive adotando providências para divulgação aos servidores de sua lotação sobre a obrigatoriedade da participação no recenseamento e sobre os termos do presente Decreto.
Art. 2º O recenseamento previdenciário e funcional cadastral será realizado integralmente de forma virtual, por meio da tecnologia da informação, com a utilização de sistema informatizado a ser disponibilizado no sítio oficial do CARAGUAPREV (www.caraguaprev.sp.gov.br), mediante realização de cadastro com login e senha pessoal e intransferível e preenchimento dos formulários ali disponibilizados.
Parágrafo único. Finalizado o recenseamento, será emitido eletronicamente pelo sistema o protocolo de comprovação de sua realização.
Art. 3º São objetivos do recenseamento previdenciário e funcional cadastral:
I – a integração de sistemas e de bases de dados;
II – a atualização e melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e garantia de agilidade na concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
III – a ampliação dos padrões de qualidade e produtividade no setor público.
Art. 4º Fica estabelecido o período compreendido entre 01 de maio de 2024 e 05 de julho de 2024 para a realização do recenseamento previdenciário e funcional cadastral de que trata o presente Decreto, às expensas do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV, com suporte da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Caraguatatuba. (Período prorrogado pelo Decreto nº 1.997/2024)
(Período prorrogado pelo Decreto nº 1.988/2024)
Art. 5º Para a realização do recenseamento previdenciário e funcional cadastral de que trata o presente Decreto, o CARAGUAPREV, poderá, a seu critério, instituir posto(s) de atendimento presencial, com a disponibilização de computadores em repartições públicas.
Parágrafo único O CARAGUAPREV deverá disponibilizar canais para esclarecimento de dúvidas e para comunicação e solução de eventuais problemas no funcionamento ou de indisponibilidade do sistema informatizado destinado ao recenseamento.
Art. 6º A atualização, complementação e validação dos dados cadastrais informados pelos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas serão feitas por sistema totalmente remoto, sem a necessidade de seu comparecimento pessoal nos órgãos municipais.
Parágrafo único O CARAGUAPREV poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentos que comprovem a veracidade dos dados informados no recenseamento previdenciário e funcional cadastral.
Art. 7º A não realização do recenseamento previdenciário e funcional cadastral de que trata o presente Decreto, com observância às normas estabelecidas, ensejará a suspensão do pagamento dos proventos ou benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas ou dos vencimentos mensais dos servidores ativos, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em Lei.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento dos vencimentos, proventos e/ou benefícios dependerá da efetiva realização do recenseamento previsto neste Decreto.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento do mês da efetiva realização do recenseamento ou no mês subsequente, caso encerrado o período de fechamento da folha de pagamento.
Art. 8º Responderá civil, administrativa e criminalmente o servidor público municipal ativo, aposentado, pensionista ou respectivo representante legal ou procurador que, ao realizar o recenseamento previdenciário e funcional de que trata este Decreto, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas com o objetivo de criar direitos e vantagens indevidas perante a Administração Municipal ou ao CARAGUAPREV.
Art. 9º Não será permitida a realização do recenseamento previdenciário e funcional por procuração ou representação, salvo nas hipóteses dos artigos 10 e 11 deste Decreto.
Art. 10 Os servidores, aposentados ou pensionistas que estiverem em situação de internação hospitalar e/ou que não tenham discernimento para os atos da vida civil deverão realizar o recenseamento por representante legal ou procurador, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - atestado médico, emitido no mês do recadastramento, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM, resguardado o devido sigilo no armazenamento em arquivo digital;
II - documento de identificação do representante com foto (RG ou CNH, se houver), emitido nos últimos 10 (dez) anos;
III - instrumento de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida ou termo de tutela ou curatela, dependendo do caso.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o representante legal ou procurador deverá atestar a veracidade das informações prestadas e poderá ser suscitado a esclarecer eventuais dúvidas e o servidor, aposentado ou pensionista, após a alta hospitalar, poderá reagendar o recenseamento para sua confirmação, dele podendo ser solicitados outros documentos e informações complementares, se necessários.
Art. 11 Os servidores, aposentados ou pensionistas que estejam em cumprimento de pena privativa de liberdade deverão realizar o recenseamento de que trata este Decreto por intermédio de responsável legal ou procurador, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração ou documento equivalente que ateste sua permanência na respectiva unidade prisional emitida no ano do recenseamento, devendo conter assinatura e carimbo de identificação do órgão emissor;
II - documento de identificação do representante com foto (RG ou CNH, se houver), emitido nos últimos 10 (dez) anos;
III - instrumento de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida ou termo de tutela ou curatela, dependendo do caso.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, poderá o servidor, aposentado ou pensionista, após a concessão de alvará de soltura, reagendar o recenseamento para a ratificação dos dados informados, dele podendo ser solicitados outros documentos julgados necessários.
Art. 12 Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta Municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do recenseamento previdenciário e funcional de que trata este Decreto, colaborando na sua divulgação, indicando servidores das respectivas repartições de recursos humanos, acompanhando e orientando os demais servidores, se necessário.
Art. 13 Fica constituída Comissão para coordenar os trabalhos e viabilizar a realização do recenseamento previdenciário e funcional de que trata este Decreto, composta pelos seguintes servidores:
I - Rose Ellen de Oliveira Faria, Diretora de Benefícios, lotada no CARAGUAPREV, que será sua Presidente;
II – Suellen de Souza Domingos Oliveira Coelho, Agente Administrativo, lotada no CARAGUAPREV;
III - Simone Duhau Souza e Silva, Diretora de Recursos Humanos, lotada na Secretaria de Administração da Prefeitura de Caraguatatuba.
§ 1º O CARAGUAPREV deverá dar apoio operacional e fornecer meios para que a Comissão ora instituída possa se reunir e realizar os trabalhos que lhe competem.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela referida Comissão, podendo, a seu critério, articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo e com as Autarquias e Fundações Municipais, para adequada execução do previsto neste Decreto e, se necessário, promover ajustes ou prorrogação do prazo para realização do recenseamento.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, suplementadas se necessário.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de março de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.