JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO o que consta dos artigos 142, § 4º e 144, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 94, de 19 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 244 da referida Lei Complementar Municipal, o Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à sua fiel execução;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre o gozo da licença-prêmio pelos servidores municipais, conciliando o exercício de tal direito com o interesse público e as necessidades da Administração Municipal; decreta:
Art. 1º A licença-prêmio, de que tratam os artigos 142 a 144 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 94, de 19 de dezembro de 2022, poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas.
Art. 2º Havendo interesse do servidor no gozo da licença-prêmio de forma parcelada, ele deverá declarar expressamente, no requerimento, o número de dias que pretende gozar, observadas as seguintes disposições:
I – em regra, o servidor deverá indicar períodos não inferiores a 30 (trinta) dias;
II – excepcionalmente, o servidor poderá indicar períodos inferiores a 30 (trinta) dias, de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, se, juntamente com o requerimento, apresentar autorização do Secretário da pasta em que lotado, com demonstração da impossibilidade de gozo de período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por necessidade do serviço, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de abril de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.