REVOGADO PELO DECRETO Nº 207/2009

 

DECRETO Nº 200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Regulamenta o Artigo n. 44 da Lei Complementar Nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A readaptação, de que trata o Artigo nº 44, da Lei Complementar Nº 25, de25 de outubro de 2007, verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico ou mental do servidor que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, por longo período.

 

Artigo 2º Nos casos em que a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em contra-indicação para o desempenho de todas as tarefas do cargo, a readaptação será feita mediante transferência para cargo de classe diferente mas de igual padrão de vencimentos ou de igual remuneração.

 

Artigo 3º Nos casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita pela designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.

 

Parágrafo único. As condições adversas constantes do "caput" deste artigo serão avaliadas pelo Secretário da Pasta.

 

Artigo 4º Nos casos em que o Departamento Médico da Medicina do Trabalho julgar necessário, o servidor deverá ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho primitivo ou a um outro adequado à sua condição, permanecendo em Licença para Tratamento de Saúde durante o tempo necessário.

 

§ 1º Caso não seja necessária a Licença para Tratamento de Saúde, enquanto perdurarem as condições deste artigo deverão ser concedidas ao servidor facilidades de horário e distribuição de trabalho que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito, ficando sujeito à comprovação de que está sendo submetido a esse tratamento.

 

§ 2º Terminado o tratamento a que se refere este artigo, deverá o servidor submeter-se a nova inspeção no Departamento Médico da Medicina do Trabalho e, de acordo com a conclusão do laudo médico, retomar às tarefas do cargo ou ser definitivamente readaptado.

 

Artigo 5º A readaptação poderá ser sugerida:

 

I - por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida,

 

II - pelo Departamento Médico da Medicina do Trabalho quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, constatar a ocorrência das condições previstas no artigo 1º deste decreto.

 

Artigo 6º Realizados os exames requeridos e obrigatórios para a necessária caracterização das condições físicas e mentais do readaptando, prevalecendo as condições referidas no artigo 1.º, o Departamento Médico da Medicina do Trabalho enviará à Comissão Responsável por Readaptação, (CRR) criada no artigo 16 deste decreto, laudo médico especificando as condições de trabalho ou atividades contra-indicadas para o servidor.

 

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no "caput", o servidor será considerado readaptando, caracterização esta definida pelo Departamento Médico da Medicina do Trabalho, sendo imediatamente colocado em Licença para Tratamento de sua Saúde, pelo tempo entendido como necessário.

 

Artigo 7º A (CRR) procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor solução para cada caso da espécie.

 

Artigo 8º Enquanto se processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará à disposição dos Grupos de trabalho de Readaptação (G.T.R.), cuja criação é proposta no artigo 21 deste decreto.

 

Artigo 9º Nos casos em que a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3º deste decreto a CRR entrará em entendimento com o G.T.R. da Secretaria interessada, para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.

 

Artigo 10. Nos casos em que se recomendar a readaptação por transferência para outro cargo, serão realizadas, pela Secretaria Municipal de Administração, as provas de habilitação julgadas necessárias.

 

Artigo 11. Caso o servidor esteja acumulando dois cargos, ambos no âmbito municipal, somente não será declarada sua readaptação nos dois cargos, se as razões contrárias forem muito bem detalhadas, em laudo médico adequado.

Parágrafo Único: Caso a acumulação se dê com um cargo exercido em outra instância de poder, deverá o servidor apresentar documento médico, da outra instância, informando por quais razões não necessita de readaptação nesse outro cargo.

 

Artigo 12. A readaptação por transferência será precedida até um período experimental de trabalho do readaptando em cargo que for indicado, no órgão de lotação ou em outro da Administração, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável a critério da CRR.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, quando necessário, será o servidor colocado a disposição do órgão recomendado pela CRR.

 

§ 2º Compete aos Secretários Municipais autorizar a medida prevista no parágrafo anterior.

 

Artigo 13. Terminado o prazo previsto no artigo anterior, a CRR manifestar-se-á sobre a conveniência ou não de se proceder à readaptação em caráter definitivo

 

Artigo 14. A transferência poderá ser feita para cargo da mesma Secretaria ou de Secretaria onde houver cargo vago. Neste último caso, deverá ser previamente consultado o titular da Secretaria a que pertencer o cargo.

 

Artigo 15. Feita a indicação do cargo, a CRR submeterá a proposta de transferência à aprovação do Prefeito Municipal e, sendo aprovada, será expedido o competente decreto.

 

Artigo 16. Fica criada, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Administração, a Comissão Responsável por Readaptação (CRR), encarregada do processamento da readaptação dos serviços civis do Município.

 

Artigo 17. A CRR será presidida pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, tendo como membros:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

Artigo 18. Além dos membros a que se refere o artigo anterior, participarão da CRR representantes dos órgãos da Administração a que pertençam os readaptandos.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Secretários Municipais indicarão ao Presidente da CRR os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes.

 

Artigo 19. Os representantes das Secretarias serão convocados pelo Presidente da CRR sempre que houver necessidade de sua colaboração.

 

Artigo 20. O Presidente da CRR baixará regulamento disciplinando as atividades da Comissão, bem como dispondo de seus serviços de apoio.

 

Artigo 21. Fica criado em cada Secretaria Municipal um Grupo de Trabalho de Readaptação (G.T.R.), diretamente subordinado ao respectivo Secretário Municipal ao qual cumprirá a execução das tarefas relativas à readaptação, no âmbito da Pasta.

 

Parágrafo único. Caberá aos representantes das Secretarias junto à CRR a coordenação dos G.T.R, a que se refere este artigo.

 

Artigo 22. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela CRR.

 

Artigo 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.