ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º A
readaptação, de que trata o Artigo nº 44, da Lei Complementar Nº 25, de25 de
outubro de 2007, verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico
ou mental do servidor que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, por
longo período.
Artigo 2º Nos
casos em que a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em
contra-indicação para o desempenho de todas as tarefas do cargo, a readaptação
será feita mediante transferência para cargo de classe diferente mas de igual
padrão de vencimentos ou de igual remuneração.
Artigo 3º Nos
casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do
cargo ou com relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação
será feita pela designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de
trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.
Parágrafo único. As condições adversas constantes do "caput" deste artigo
serão avaliadas pelo Secretário da Pasta.
Artigo 4º
Nos casos em que o Departamento Médico da Medicina do Trabalho julgar necessário,
o servidor deverá ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao
trabalho primitivo ou a um outro adequado à sua condição, permanecendo em
Licença para Tratamento de Saúde durante o tempo necessário.
§ 1º Caso
não seja necessária a Licença para Tratamento de Saúde, enquanto perdurarem as
condições deste artigo deverão ser concedidas ao servidor facilidades de
horário e distribuição de trabalho que lhe permitam conciliar a permanência em
exercício com o tratamento prescrito, ficando sujeito à comprovação de que está
sendo submetido a esse tratamento.
§ 2º
Terminado o tratamento a que se refere este artigo, deverá o servidor
submeter-se a nova inspeção no Departamento Médico da Medicina do Trabalho e,
de acordo com a conclusão do laudo médico, retomar às tarefas do cargo ou ser
definitivamente readaptado.
Artigo 5º A
readaptação poderá ser sugerida:
I - por qualquer autoridade,
relativamente aos seus subordinados, justificando a medida,
II - pelo Departamento Médico da Medicina
do Trabalho quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou
aposentadoria, constatar a ocorrência das condições previstas no artigo 1º
deste decreto.
Artigo 6º Realizados
os exames requeridos e obrigatórios para a necessária caracterização das
condições físicas e mentais do readaptando, prevalecendo as condições referidas
no artigo 1.º, o Departamento Médico da Medicina do Trabalho enviará à Comissão
Responsável por Readaptação, (CRR) criada no artigo 16 deste decreto, laudo
médico especificando as condições de trabalho ou atividades contra-indicadas
para o servidor.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no "caput", o servidor será
considerado readaptando, caracterização esta definida pelo Departamento Médico
da Medicina do Trabalho, sendo imediatamente colocado em Licença para
Tratamento de sua Saúde, pelo tempo entendido como necessário.
Artigo 7º A
(CRR) procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor
solução para cada caso da espécie.
Artigo 8º Enquanto
se processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará
à disposição dos Grupos de trabalho de Readaptação (G.T.R.), cuja criação é
proposta no artigo 21 deste decreto.
Artigo 9º Nos
casos em que a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3º deste
decreto a CRR entrará em entendimento com o G.T.R. da Secretaria interessada,
para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.
Artigo 10.
Nos casos em que se recomendar a readaptação por transferência para outro cargo,
serão realizadas, pela Secretaria Municipal de Administração, as provas de
habilitação julgadas necessárias.
Artigo 11.
Caso o servidor esteja acumulando dois cargos, ambos no âmbito municipal,
somente não será declarada sua readaptação nos dois cargos, se as razões
contrárias forem muito bem detalhadas, em laudo médico adequado.
Parágrafo Único: Caso a
acumulação se dê com um cargo exercido em outra instância de poder, deverá o
servidor apresentar documento médico, da outra instância, informando por quais
razões não necessita de readaptação nesse outro cargo.
Artigo
§ 1º Para
efeito deste artigo, quando necessário, será o servidor colocado a disposição
do órgão recomendado pela CRR.
§ 2º
Compete aos Secretários Municipais autorizar a medida prevista no parágrafo
anterior.
Artigo 13.
Terminado o prazo previsto no artigo anterior, a CRR manifestar-se-á sobre a
conveniência ou não de se proceder à readaptação em caráter definitivo
Artigo
Artigo 15.
Feita a indicação do cargo, a CRR submeterá a proposta de transferência à
aprovação do Prefeito Municipal e, sendo aprovada, será expedido o competente
decreto.
Artigo 16.
Fica criada, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Administração, a
Comissão Responsável por Readaptação (CRR), encarregada do processamento da readaptação
dos serviços civis do Município.
Artigo
I - um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
II - dois representantes da
Secretaria Municipal de Administração;
III - um representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 18.
Além dos membros a que se refere o artigo anterior, participarão da CRR
representantes dos órgãos da Administração a que pertençam os readaptandos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Secretários
Municipais indicarão ao Presidente da CRR os nomes dos respectivos
representantes e seus suplentes.
Artigo 19.
Os representantes das Secretarias serão convocados pelo Presidente da CRR
sempre que houver necessidade de sua colaboração.
Artigo 20.
O Presidente da CRR baixará regulamento disciplinando as atividades da
Comissão, bem como dispondo de seus serviços de apoio.
Artigo 21.
Fica criado em cada Secretaria Municipal um Grupo de Trabalho de Readaptação
(G.T.R.), diretamente subordinado ao respectivo Secretário Municipal ao qual
cumprirá a execução das tarefas relativas à readaptação, no âmbito da Pasta.
Parágrafo único. Caberá aos representantes das Secretarias junto à CRR a
coordenação dos G.T.R, a que se refere este artigo.
Artigo 22.
Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela CRR.
Artigo 23.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de novembro
de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.