José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de
2013, com redação dada pela Lei Complementar
Municipal nº. 131, de 28 de agosto de 2024, prevê que o Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de
Caraguatatuba será indicado pelo Secretário Municipal
de Educação, após escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho, conforme critérios fixados em Decreto, observando-se, no mínimo, os
requisitos legais;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o processo de escolha para a função
gratificada de Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Caraguatatuba, com a finalidade de cumprir a condicionalidade expressa no
artigo 14, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 14.113/2020; decreta:
Art. 1º O processo de escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba tem por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguido do processo de escolha pela comunidade escolar, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição.
Art. 2º O processo de escolha de Diretor de Escola será realizado por uma Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba será instituída por meio de portaria do Secretário Municipal de Educação e terá como finalidade executar, monitorar e acompanhar todo o processo de escolha dos Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, bem como realizar o processo de avaliação dos Diretores no exercício de sua função gratificada durante o período de sua gestão.
Parágrafo único A Comissão de Acompanhamento será constituída por, no mínimo, 11 (onze) membros, representando os seguintes segmentos:
I - 04 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos quais ao menos dois
deverão ser Supervisores de Ensino;
II - 03 (três)
representantes dos profissionais do magistério, sendo um representante da
Educação Infantil, um representante do Ensino Fundamental I e um representante
do Ensino Fundamental II;
III - 02
(dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 4º São requisitos mínimos para participar do processo de escolha de Diretores de Escolas:
I - ser professor efetivo com:
a) formação superior em pedagogia ou;
b) formação superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;
II - ter exercido
previamente a docência na rede pública ou privada de ensino,
básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos;
III – ter
disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas
semanais;
IV - ser aprovado previamente na avaliação de mérito e
desempenho;
V - não estar no gozo de qualquer das licenças previstas no art. 117 da Lei Complementar Municipal nº. 25, de
25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, salvo licença à gestante, à adotante, à paternidade, à avó e
licença-prêmio;
VI - não estar readaptado;
VII - não ter
sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, transitada em
julgado ou qualquer condenação incompatível com a função pretendida;
VIII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, com decisão transitado em julgado, à pena de demissão.
§ 1º É vedada a candidatura simultânea em mais de uma escola.
§ 2º Estará impedido de candidatar-se o profissional do magistério que não atender às disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 5º São requisitos a serem avaliados e pontuados quanto aos critérios técnicos de:
I - mérito:
a) formação profissional;
b) experiência comprovada em docência;
c) apresentação do Plano de Gestão Escolar, elaborado
e vinculado à Proposta Curricular do Município de Caraguatatuba, ao Projeto
Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e em consonância com a Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e
alterações posteriores e com demais legislações vigentes, a ser aprovado
previamente pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor
de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba;
II - desempenho:
a) avaliação, por meio de prova escrita, com questões sobre a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.
Parágrafo único. As especificações quanto aos critérios técnicos de mérito e desempenho serão definidas no edital do processo de escolha de Diretor de Escola.
Art. 6º Após a avaliação de mérito e desempenho, os candidatos classificados serão submetidos ao processo de escolha pela comunidade escolar, por meio da eleição.
Parágrafo único Serão eleitos os candidatos que obtiverem a maior votação em cada uma das unidades escolares a que concorrerem, ficando os demais candidatos eleitos como suplentes, segundo sua ordem de votação.
Art. 7º Após a eleição, a designação para a função gratificada de Diretor de Escola será indicada pelo Secretário Municipal de Educação e efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, por meio de novo processo de escolha para novo mandato, observados os critérios previstos neste Decreto.
§ 1º Anualmente, será realizada avaliação para acompanhamento do cumprimento de metas, estratégias e ações indicadas no Plano de Gestão Escolar.
§ 2° A avaliação do critério de desempenho, sob responsabilidade da Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, será realizada ao final de cada ano letivo no exercício do profissional na função gratificada de Diretor de Escola, mediante a apresentação de relatório detalhado contendo metas, estratégias e ações desenvolvidas, com notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3° A média na avaliação de que trata o § 2º deste artigo deverá ficar acima de 7 (sete) pontos, considerando as avaliações dos 2 (dois) anos de mandato, para que o Diretor de Escola possa se candidatar à reeleição.
Art. 8º Em caso de desligamento, por qualquer motivo, do Diretor de Escola eleito, será convocado o primeiro suplente e, se necessário, os demais suplentes, sucessivamente, para a designação para a função gratificada de Diretor de Escola.
Parágrafo único. Se houver desligamento, por qualquer
motivo, do Diretor Escolar eleito e não houver suplentes, deverá ocorrer novo processo
de seleção e, até sua conclusão, o Vice-Diretor assumirá, interinamente, a
Direção Escolar.
Art. 9º Poderão votar no processo de escolha para Diretor de Escola:
I - funcionários, efetivos, comissionados, temporários ou
terceirizados, que atuem na respectiva unidade escolar, desde que em efetivo
exercício;
II - os professores que tiverem lotação na respectiva unidade
escolar;
III - os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na respectiva unidade escolar, desde que tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos.
§ 1º O servidor que reúna também a condição de pai, mãe ou responsável de aluno não poderá acumular voto, votando apenas uma vez.
§ 2º O aluno que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e que reúna também a condição de pai, mãe ou responsável pelo aluno votará na condição de aluno e, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.
§ 3º Somente será permitido 1 (um) único voto por pai, mãe ou responsável, independentemente do número de filhos na unidade escolar.
Art. 10 No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de documento de identificação oficial com foto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação, na esfera de suas competências, poderá editar atos necessários à aplicação do disposto na Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 131, de 28 de agosto de 2024 e neste Decreto.
Art. 12 O
primeiro processo de escolha de Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba será realizado no ano de
2024, com início de mandato dos escolhidos em janeiro de 2025.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de agosto de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.