REVOGADO PELO
DECRETO Nº 2.540, DE 22 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 2.014, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
DE DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAGUATATUBA.”
José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei
e;
CONSIDERANDO
que a Lei
Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013,
com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº. 131, de 28 de agosto de 2024, prevê que o Diretor de Escola da
Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba será indicado pelo Secretário Municipal
de Educação, após escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho,
conforme critérios fixados em Decreto, observando-se, no mínimo, os requisitos
legais;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o processo de escolha para a função gratificada de
Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, com a
finalidade de cumprir a condicionalidade expressa no artigo 14, § 1°, inciso I
da Lei Federal n° 14.113/2020; decreta:
Art. 1º O
processo de escolha de Diretor de Escola da
Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba tem por finalidade consolidar o
processo de gestão democrática, mediante processo de avaliação por mérito e
desempenho, seguido do processo de escolha pela comunidade escolar, que deverá
ocorrer simultaneamente em todas as instituições, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a sua reeleição.
Art. 2º O processo
de escolha de Diretor de Escola será realizado por uma Comissão de
Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor Escolar, sob orientação e
supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A
Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede
Municipal de Ensino de Caraguatatuba será instituída por meio de portaria do
Secretário Municipal de Educação e terá como finalidade executar, monitorar e acompanhar
todo o processo de escolha dos Diretores das Escolas da Rede Municipal de
Ensino de Caraguatatuba, bem como realizar o processo de avaliação dos
Diretores no exercício de sua função gratificada durante o período de sua
gestão.
Parágrafo único
A Comissão de Acompanhamento será constituída por, no mínimo, 11 (onze)
membros, representando os seguintes segmentos:
I - 04 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos
quais ao menos dois deverão ser Supervisores de Ensino;
II - 03 (três) representantes dos profissionais do magistério, sendo um
representante da Educação Infantil, um representante do Ensino Fundamental I e
um representante do Ensino Fundamental II;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 4º São
requisitos mínimos para participar do processo de escolha de Diretores de
Escolas:
I - ser
professor efetivo com:
a) formação superior em
pedagogia ou;
b) formação superior em
curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com
pós-graduação lato sensu em
administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;
II - ter
exercido previamente a docência na rede pública ou
privada de ensino, básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos
consecutivos;
III – ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40
(quarenta) horas semanais;
IV - ser aprovado previamente na avaliação de
mérito e desempenho;
V - não estar no gozo de qualquer das licenças
previstas no art.
117 da Lei Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro de 2007 e
alterações posteriores, salvo licença à gestante, à
adotante, à paternidade, à avó e licença-prêmio;
VI - não estar
readaptado;
VII - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de
liberdade, transitada em julgado ou qualquer condenação incompatível com a
função pretendida;
VIII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, com
decisão transitado em julgado, à pena de
demissão.
§ 1º É
vedada a candidatura simultânea em mais de uma escola.
§ 2º Estará
impedido de candidatar-se o profissional do magistério que não atender às
disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 5º São
requisitos a serem avaliados e pontuados quanto aos critérios técnicos de:
I - mérito:
a) formação
profissional;
b) experiência
comprovada em docência;
c) apresentação do
Plano de Gestão Escolar, elaborado e vinculado à Proposta Curricular do
Município de Caraguatatuba, ao Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de
ensino e em consonância com a Lei
Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e
alterações posteriores e com demais legislações vigentes, a ser aprovado previamente
pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da
Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba;
II - desempenho:
a) avaliação, por meio
de prova escrita, com questões sobre a Matriz Nacional Comum de Competências do
Diretor Escolar.
Parágrafo único. As especificações quanto aos critérios técnicos de
mérito e desempenho serão definidas no edital do processo de escolha de Diretor
de Escola.
Art. 6º Após a avaliação de mérito e desempenho, os candidatos classificados
serão submetidos ao processo de escolha pela comunidade escolar, por meio da
eleição.
Parágrafo único Serão eleitos os candidatos que obtiverem a maior votação em cada uma
das unidades escolares a que concorrerem, ficando os demais candidatos eleitos
como suplentes, segundo sua ordem de votação.
Art. 7º
Após a eleição, a designação para a função gratificada de Diretor de Escola
será indicada pelo Secretário Municipal de Educação e efetivada por ato do
Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição,
por meio de novo processo de escolha para novo mandato, observados os critérios
previstos neste Decreto.
§ 1º Anualmente,
será realizada avaliação para acompanhamento do cumprimento de metas,
estratégias e ações indicadas no Plano de Gestão Escolar.
§ 2° A
avaliação do critério de desempenho, sob responsabilidade da Comissão de
Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de
Ensino de Caraguatatuba, será realizada ao final de cada ano letivo no
exercício do profissional na função gratificada de Diretor de Escola, mediante
a apresentação de relatório detalhado contendo metas, estratégias e ações
desenvolvidas, com notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3° A
média na avaliação de que trata o § 2º deste artigo deverá ficar acima de 7
(sete) pontos, considerando as avaliações dos 2 (dois) anos de mandato, para
que o Diretor de Escola possa se candidatar à reeleição.
Art. 8º Em caso de desligamento, por qualquer motivo, do Diretor de Escola
eleito, será convocado o primeiro suplente e, se necessário, os demais
suplentes, sucessivamente, para a designação
para a função gratificada de Diretor de Escola.
Parágrafo
único. Se houver desligamento, por qualquer motivo,
do Diretor Escolar eleito e não houver suplentes, deverá ocorrer novo processo
de seleção e, até sua conclusão, o Vice-Diretor assumirá, interinamente, a
Direção Escolar.
Art. 9º Poderão
votar no processo de escolha para Diretor de Escola:
I - funcionários, efetivos, comissionados,
temporários ou terceirizados, que atuem na respectiva unidade escolar, desde
que em efetivo exercício;
II - os professores que tiverem lotação na
respectiva unidade escolar;
III - os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na
respectiva unidade escolar, desde que
tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos.
§ 1º O servidor
que reúna também a condição de pai, mãe ou responsável de aluno não poderá
acumular voto, votando apenas uma vez.
§ 2º O
aluno que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e que reúna também a condição
de pai, mãe ou responsável pelo aluno votará na condição de aluno e, se houver
outro representante da família, este votará na condição de familiar.
§ 3º
Somente será permitido 1 (um) único voto por pai, mãe ou responsável,
independentemente do número de filhos na unidade escolar.
Art. 10 No ato
da votação, o votante deverá identificar-se através de documento de
identificação oficial com foto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 11 O
Secretário Municipal de Educação, na esfera de suas competências, poderá editar
atos necessários à aplicação do disposto na Lei
Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013,
com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº. 131, de 28 de agosto de 2024 e neste Decreto.
Art. 12 O
primeiro processo de escolha de Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba será realizado no ano de
2024, com início de mandato dos escolhidos em janeiro de 2025.
Art. 13 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de agosto
de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.