DECRETO N° 2.022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

"Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 2.637, de 01 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC e dá outras providências e que, em seu art. 20, institui o Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, o qual, entre outras competências, deve deliberar e aprovar seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 1.729, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, o qual prevê que o Regimento Interno do CMFEMAAC será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação e publicação por Decreto;

 

CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.961, de 24 de abril de 2024, que dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, para o biênio 2024-2026;

 

CONSIDERANDO que, em reuniões, ocorridas em 17 de maio de 2024 e 04 de setembro de 2024, o CMFEMAAC deliberou favoravelmente à elaboração e aprovação de seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 18.035/2024; Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto no artigo 20, inciso IV da Lei Municipal n.º 2.637, de 01 de dezembro de 2022 e no artigo 11 do Decreto Municipal n.º 1.729, de 20 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de setembro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.022/2024

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO MUNICIPAL DA FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA – CMFEMAAC

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO REGIMENTO E DA DEFINIÇÃO, DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, colegiado de caráter permanente e consultivo, composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de representantes dos expositores, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e que tem por objetivo a discussão sobre as questões relacionadas a interesses comuns da FEMAAC conforme disposto no artigo 20, inciso IV da Lei Municipal n.º 2.637, de 01 de dezembro de 2022 e no artigo 11 do Decreto Municipal n.º 1.729, de 20 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Ao CMFEMAAC, respeitadas as competências de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete:

 

I – representar os expositores junto à Administração Pública Municipal;

 

II – propor medidas que objetivem a promoção e divulgação da FEMAAC – Feria de Artes e Artesanato de Caraguatatuba;

 

III – encaminhar à SETUR, sugestões, propostas e reclamações relativas ao funcionamento da feira;

 

IV – deliberar, aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno;

 

V – discutir todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira;

 

VI – deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O CMFEMAAC terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, por meio de representantes dos expositores, eleitos por seus pares, da seguinte forma:

 

I – Pelo Poder Público:

 

a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, que exercerá a Presidência do Conselho;

b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ; e

c) 01 (um) servidor da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC.

 

II – Pela Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) artesão licenciado da FEMAAC – polo da Praça Diógenes Ribeiro de Lima, eleito por seus pares;

b) 01 (um) artesão licenciado da FEMAAC – polo da Praça Antonio Fachini, eleito por seus pares; e

c) 01 (um) representante indicado por associação e/ou entidade de expositores voltada à arte e artesanato, legalmente constituída e com sede em Caraguatatuba.

 

§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os artesãos licenciados da FEMAAC, conforme itens “a” e “b” do inciso II deste artigo, não poderão ser presidentes de Associação e/ou Entidade de Expositores voltada à arte e artesanato.

 

§ 3º Os representantes indicados por Associação e/ou Entidade de expositores voltada à arte e artesanato deverão fazer parte de seu quadro de associados.

 

§ 4º No caso de haver indicados oriundos de mais de uma Associação e/ou Entidade de expositores, conforme previsto no item “c” do inciso II deste artigo, será realizada eleição entre os candidatos, para decidir sobre o representante.

 

Art. 4º A primeira eleição dos representantes dos expositores para o CMFEMAAC será organizada por comissão integrada por membros indicados pela SETUR, a qual ocorrerá após realização do processo de seleção e teste prático de avaliação interna.

 

Parágrafo único. Todo o processo eleitoral pode ser acompanhado por quaisquer interessados da sociedade civil.

 

Art. 5º As funções dos membros do CMFEMAAC não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes do CMFEMAAC serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Público poderão ser substituídos antes do término do mandato, mediante solicitação fundamentada da Secretaria que representar.

 

§ 3º É vedada a reeleição ou recondução ao mandato ao Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar injustificadamente a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.

 

Art. 8º As atividades dos Conselheiros do CMFEMAAC regem-se pelas seguintes disposições:

 

I – O Conselheiro tem direito a voz e a único voto na análise de todas as matérias submetidas ao colegiado;

 

II – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III – Cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto;

 

IV – O Conselheiro será excluído e substituído pelo respectivo suplente em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas, pela prática de atos irregulares no exercício do mandato de Conselheiro, conforme apurado em processo disciplinar próprio, no qual assegurada a ampla defesa e o prévio contraditório ou, ainda, em caso de condenação penal ou por ato de improbidade, por decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Ao Presidente compete também exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O CMFEMAAC terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno, observado o disposto na Lei Municipal n.º 2.637, de 01 de dezembro de 2022 e no Decreto Municipal n.º 1.729, de 20 de dezembro de 2022.

 

Art. 10 O CMFEMAAC reunir-se-á:

 

I – em sessões plenárias ordinárias bimestrais, com a presença de quórum mínimo, na primeira quarta-feira e, quando feriado ou ponto facultativo, na quarta-feira seguinte, em dia útil e horário comercial que não coincida com o horário de funcionamento obrigatório da FEMAAC, nas dependências da SETUR – Secretaria Municipal de Turismo ou em outro local previamente determinado;

 

II – em sessões extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, nas quais só poderão ser discutidos os assuntos pautados que deram origem à sessão.

 

§ 1º Em todas as sessões serão lavradas atas, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas em sítio oficial deste.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior, salvo se dispensada pelo Plenário, desde que previamente encaminhada aos membros do Conselho e não tenha alteração ou correção efetuada.

 

Art. 11 Todas as sessões do CMFEMAAC serão públicas e deverão ser precedidas de divulgação.

 

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do CMFEMAAC terão somente direito a voz.

 

§ 2º Poderão participar demais membros da sociedade, na condição de ouvintes.

 

Art. 12 O Plenário do CMFEMAAC funcionará com maioria simples (50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares) e as deliberação serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

 

§ 1º Não havendo quórum na primeira convocação, a sessão realizar-se-á, após 15 (quinze) minutos, independentemente do quórum mínimo de funcionamento (50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares), salvo deliberação em contrário da Presidência.

 

§ 2º A votação deverá ser nominal, sendo o voto pessoal e intransferível.

 

Art. 13 As deliberações do CMFEMAAC poderão denominar-se parecer ou resolução, conforme a importância da matéria apreciada e, quando se tratar de resolução, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no sítio oficial deste.

 

Art. 14 A SETUR prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMFEMAAC.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 15 A Diretoria do CMFEMAAC será composta da seguinte forma:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo. 

 

Seção I

Das Competências Do Presidente

 

Art. 16 Compete ao Presidente do CMFEMAAC:

 

I – Representar o Conselho;

 

II – Presidir as reuniões do Conselho;

 

III – Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

 

IV – Coordenar as atividades do Conselho;

 

V – Cumprir as determinações do Regimento Interno;

 

VI – Propor ao Conselho as modificações no Regimento Interno;

 

VII – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho

 

VIII – Assinar as atas de sessões juntamente com Secretário Executivo

 

IX – Organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência;

 

X – Abrir, programar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

 

XI – Convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões com direito a voz e não voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

 

XII – Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

 

XIII – Conceder palavra aos membros do Conselho;

 

XIV – Colocar matéria em discussão e votação;

 

XV – Anunciar o resultado das votações; e

 

XVI – Agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com autoridades e órgãos afins.

 

Seção II

Das Competências Do Vice-Presidente

 

Art. 17 Compete ao Vice-Presidente do CMFEMAAC:

 

I - Assumir a Presidência na ausência, impedimento ou vacância do cargo;

 

II - Assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário.

 

Seção III

Das Competências Do Secretário Executivo

 

Art. 18 Compete ao Secretário Executivo do CMFEMAAC:

 

I – Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões;

 

II – Secretariar as reuniões do Conselho;

 

III – Registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;

 

IV – Preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

 

V – Receber todo o expediente endereçado ao CMFEMAAC, registrar e tomar as providências necessárias; e

 

VI – Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do CMFEMAAC.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO COMTUR

 

Art. 19 Compete aos membros do CMFEMAAC:

 

I – Comparecer às reuniões do Conselho;

 

II – Estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

 

III – Participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições e requerimentos;

 

IV – Votar as proposições submetidas à aprovação do Conselho;

 

V – Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VI – Obedecer às normas regimentais;

 

VII – Apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

VIII – Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;

 

IX – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório e;

 

X – Comunicar, previamente, ao Presidente a ausência ou a impossibilidade de comparecer as reuniões para as quais convocados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) mês, para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária.

 

Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 22 O presente Regimento interno entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Rodrigo Tavano

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.